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II SÉRIE — NÚMERO 30

c) Assinar ou visar a correspondência da junta da região com quaisquer entidades ou organismos públicos.

2 — O presidente pode delegar os seus poderes em qualquer membro da junta.

3 — O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por ele designado.

Artigo 31.° Reuniões

A junta regional reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

Artigo 32.° Departamentos regionais

1 — Para a prossecução das suas funções, as juntas instalam serviços técnicos e administrativos que funcionam por departamentos sob a direcção e autoridade das juntas.

2 — Compete ao presidente da junta regional fazer a distribuição dos departamentos pelos membros que desempenham funções em tempo inteiro.

CAPITULO VI Do conselho regional

Artigo 33.° Definição e composição

1 — O conselho regional é o órgão consultivo da região administrativa.

2 — O conselho regional integrará representantes de:

a) Associações de defesa do património;

b) Colectividades de cultura, desporto e recreio;

c) Universidades, institutos politécnicos e outras escolas superiores;

d) Instituições públicas e privadas de investigação;

e) Misericórdias e outras instituições de solidariedade social;

f) Associações de agricultores e de utentes de baldios;

g) Associações profissionais;

h) Cooperativas;

0 Associações de reformados; j) Associações de deficientes; 0 Instituições e associações religiosas.

3 — O número total de membros do conselho regional será determinado pela assembleia regional, bem como as entidades nele participantes, e serão designados pelo presidente da assembleia regional no prazo máximo de 30 dias após deliberação da assembleia regional.

4 — Os membros do conselho regional são livremente substituídos pelas entidades que os designam.

Artigo 34.° Mandato

0 conselho regional tem mandato por igual período da assembleia regional.

Artigo 35.° Mesa

1 — A primeira reunião do conselho regional é convocada e dirigida pelo presidente da assembleia regional, no prazo máximo de 30 dias após a primeira reunião da assembleia regional.

2 — Verificados os poderes dos membros do conselho regional será realizada a eleição da mesa, constituída por um presidente e dois secretários.

3 — Compete ao presidente convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

Artigo 36.° Competência

Cabe ao conselho regional:

o) Emitir parecer sobre todas as matérias que são atribuição da região a pedido da assembleia regional, junta regional ou por iniciativa própria;

b) Emitir parecer sobre o plano de actividades da região, o plano regional de ordenamento do território, os planos de desenvolvimento social e económico, o orçamento e o relatório e contas da região.

Artigo 37." Reuniões

1 — O conselho regional reunirá obrigatoriamente para os efeitos da alínea b) do artigo anterior.

2 — O conselho regional reunirá uma vez por mês a requerimento de um terço dos seus membros ou por convocatória do presidente da assembleia regional.

CAPITULO VII Do senado da federação de municípios

Artigo 38.° Definição e composição

1 — O senado é o órgão deliberativo da federação de municípios.

2 — O senado da federação de municípios é constituído por membros das assembleias municipais dos concelhos que eonstituem a federação.

Artigo 39.°

Membros eleitos

1 — O número de membros é de três por cada município, eleitos por maioria simples nas assembleias