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16 DE JANEIRO DE 1987

1495

João da Madeira, Murtosa, Estarreja,

Sever do Vouga, Oliveira de Azeméis,

Vale de Cambra e Ovar; Gândaras: concelhos de Cantanhede, Mira,

Oliveira do Bairro, Vagos e Ílhavo; Bairrada: concelhos de Águeda, Anadia e

Mealhada;

Baixo Mondego: concelhos de Figueira da Foz, Vila Nova de Poiares, Soure, Ansião, Penela, Lousã, Condeixa-a-Nova, Montemor-o-Velho, Coimbra, Penacova, Alvaiázere e Miranda do Corvo;

Vale do Lis: concelhos de Leiria, Marinha Grande, Alcobaça, Nazaré, Batalha, Porto de Mós, Pombal e Vila Nova de Ourém;

d) Região Administrativa da Beira Alta — constituída pelas seguintes federações de municípios:

Viseu: concelhos de Castro Daire, São Pedro do Sul, Oliveira de Frades, Mortágua, Vouzela, Viseu, Tondela, Santa Comba Dão, Moimenta da Beira e Vila Nova de Paiva.

Dão: concelhos de Sátão, Penalva do Castelo, Mangualde, Nelas e Carregal do Sal;

Arganil: concelhos de Góis, Pampilhosa da

Serra, Arganil e Tábua; Serra da Estrela: concelhos de Fornos de

Algodres, Oliveira do Hospital. Seia e

Gouveia;

é) Região Administrativa da Beira Interior — constituída pelas seguintes federações de municípios:

Guarda: concelhos de Sabugal, Guarda, Almeida, Celorico da Beira, Aguiar da Beira, Trancoso, Pinhel e Meda;

Alto Mondego: concelhos de Manteigas, Fundão, Covilhã e Belmonte;

Castelo Branco: concelhos de Castelo Branco, Penamacor, Idanha-a-Nova e Vila Velha de Ródão;

Pinhal da Beira: concelhos de Sertã, Vila de Rei, Proença-a-Nova, Oleiros, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Ferreira do Zêzere.

/) Região Administrativa de Lisboa e Vale do Tejo — constituída pelas seguintes federações de municípios:

Estremadura: concelhos de Torres Vedras, Caldas da Rainha, Alenquer, Cadaval, Lourinhã, Óbidos, Bombarral e Peniche;

Alto Ribatejo: concelhos de Abrantes, Constância, Vila Nova da Barquinha, Sardoal, Entroncamento, Tomar e Torres Novas;

Santarém (Ribatejo Ocidental): concelhos de Santarém, Rio Maior, Cartaxo, Azambuja e Alcanena;

Ribatejo Meridional: concelhos de Benavente, Salvaterra de Magos, Coruche,

Ponte de Sor, Chamusca, Golegã, Alpiarça e Almeirim; Lisboa (Área Metropolitana): concelhos de Mafra, Sintra, Cascais, Oeiras, Lisboa, Loures, Amadora, Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos e Sobral de Monte Agraço;

Península de Setúbal: concelhos de Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Alcochete. Montijo, Palmela, Setúbal e Sesimbra;

g) Região Administrativa do Alentejo — constituída pelas seguintes federações de municípios:

Alto Alentejo: concelhos de Gavião, Nisa, Cabeço de Vide, Marvão, Portalegre, Avis, Fronteira, Elvas, Monforte, Campo Maior, Arronches, Crato, Alter do Chão;

Alentejo Central: concelhos de Vendas Novas, Mora, Arraiolos, Montemor-o-Novo, Évora, Sousel, Estremoz, Borba, Vila Viçosa, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Mourão, Portel, Viana do Alentejo e Alandroal;

Alentejo Litoral: concelhos de Alcácer do Sal, Grândola, Sines, Santiago do Cacém e Odemira;

Baixo Alentejo: concelhos de Beja, Alvito, Cuba, Vidigueira, Moura, Barrancos, Ferreira do Alentejo, Serpa, Mértola, Aljustrel, Ourique, Castro Verde e Almodôvar;

h) Região Administrativa do Algarve — constituída pelas seguintes federações de municípios:

Barlamento Algarvio: concelhos de Aljezur, Vila do Bispo, Monchique, Lagos, Portimão, Lagoa e Silves;

Algarve Central: concelhos de Albufeira; Loulé, São Brás de Alportel, Faro e Olhão;

Sotavento Algarvio: concelhos de Tavira, Alcoutim, Castro Marim e Vila Real de Santo António.

4— Os limites e a denominação das regiões e das federações previstas no presente artigo podem ser alterados de acordo com o estabelecido nos artigos 8.°, 9.° e 10.°

Artigo 7.°

Instituição definitiva das regiões administrativas e respectivas federações de municípios

1 — A instituição definitiva de cada região administrativa depende do voto, por maioria absoluta, das assembleias dos municípios agrupados segundo o artigo anterior.

2 — A instituição de cada federação de municípios depende do voto, por maioria absoluta, das assembleias dos municípios agrupados segundo o artigo anterior.

3 — Cada assembleia municipal reúne-se por direito próprio 90 dias após a entrada em vigor da presente