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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 17.° Atribuições no domínio da protecção civil

1 — Cabe às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de protecção civil de âmbito regional;

b) Coordenar na região as acções de prevenção e protecção;

c) Promover cursos e outras iniciativas de protecção civil.

2 — Cabe às federações de municípios:

Apoiar as regiões administrativas.

Artigo 18.°

Atribuições no domínio da coordenação intermunicipal

) — Cabe às regiões administrativas:

a) Construir e gerir escolas profissionais especializadas;

6) Coordenar a nível regional os transportes;

c) Construir e gerir instalações desportivas de âmbito regional;

d) Estabelecer uma estrutura regional de recreio e turismo e promover a sua implementação.

2 — Cabe às federações de municípios:

a) Construir e gerir instalações de saneamento básico (estações de tratamento, aterros sanitários, lagoas de depuração, etc);

b) Construir e gerir instalações desportivas no âmbito da comarca;

c) Fomentar o turismo de habitação e local.

CAPÍTULO IV Da assembleia regional

Artigo 19.° Definição e composição

J — A assembleia regional é o órgão deliberativo da região administrativa.

2 — A assembleia regional é composta por representantes eleitos directamente pelos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área da região administrativa e por membros eleitos nas respectivas assembleias municipais.

Artigo 20.° Membros eleitos

1 — O número de membros directamente eleitos é igual ao número de membros eleitos nas assembleias municipais mais um.

2 — Os membros eleitos directamente são-no por sufrágio universal, drreoto e secreto dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da área da região, de acordo com o sistema de representação proporcional, correspondente à média mais alta do método de Hondt.

3 — O número de eleitos nas assembléias municipais é de um por cada dez membros das respectivas assembleias, contando para o efeito o resto de mais cinco.

4 — No prazo de 30 dias após a sua instalação, a assembleia municipal elege de entre os seus membros os representantes à assembleia regional, devendo os nomes propostos ser votados individualmente.

5 — A assembleia municipal fará substituir os membros eleitos para a assembleia regional nos seguintes casos:

a) Instalação de nova assembleia municipal;

b) Morte, incapacidade permanente, renúncia, suspensão ou perda de mandato.

6 — O mandato dos membros da assembleia regional eleitos pelas assembleias municipais termina com eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Arrigo 21.° Período de mandato e instalação

1 — O período de mandato da assembleia regional é de quatro anos.

2 — A assembleia regional reúne por direáto próprio no quinto dia após a proclamação dos resultados eleitorais.

Artigo 22.° Composição da mesa

1 — A mesa é composta por um presidente e três secretários eleitos pela assembleia de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 — O período de mandato coincide com o da assembleia regional.

3 — Compete ao presidente:

a) Convocar as sessões;

b) Dirigir os trabalhos da assembléia;

c) Exercer os mais direitos que lhe sejam conferidos pelo regimento.

4 — O presidente será substituído nas suas faltas pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.

Artigo 23." Competências

Compete à assembleia regional:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Eleger o presidente e secretários;

c) Eleger a junta regional;

d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta regional;

e) Aprovar posturas e regulamentos;

/) Aprovar o orçamento anual e suas revisões;

g) Aprovar o plano anual de actividades da região administrativa apresentado pela junta regional;

h) Aprovar o relatório e contas apresentados anualmente pela junta regional;

i) Estabelecer a organização dos serviços públicos regionais sob proposta da junta regional;