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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 5.° Grandes objectivos

1 — A região administrativa tem por objectivo:

a) O desenvolvimento social, cultural e económico dos povos que a compõem;

b) A defesa e uso dos valores culturais e paisagísticos;

c) A existencia de um ambiente propício à saúde, bem-estar e recreio das populações;

d) O aproveitamento racional e oportuno dos recursos naturais e a manutenção da capacidade de regeneração dos recursos vivos;

2 — A federação de municípios tem por objectivos específicos:

a) A defesa da herança histórica e do património cultural da área da federação;

b) O desenvolvimento da vida associativa, do mutualismo, do cooperativismo e do desporto;

c) A defesa do ambiente;

d) A promoção do recreio.

CAPÍTULO II

Da criação das regiões

Artigo 6.° Denominação e limites provisorios

1 — São criadas no continente as seguintes regiões administrativas (anexo i):

a) Entre-Douro e Minho;

b) Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) Litoral Atlântico.

d) Beira Alta;

e) Beira Interior;

/) Lisboa e Vale do Tejo;

g) Alentejo;

h) Algarve.

2 — As regiões administrativas integram as seguintes federações de municípios (anexo n):

a) Entre Douro e Minho: Alto Minho, Lima, Cávado, Ave, Sousa, Ribatâmega, Terras de Basto, Porto (Area Metropolitana);

b) Trás-os-Montes e Alto Douro: Alto Tâmega e Barroso, Terra Fria Transmontana, Miranda, Terra Quente Transmontana, Corgo, Alto Douro.

c) Litoral Atlântico: Terras de Santa Maria, Cándaras, Bairrada, Baixo Mondego, Vale do Lis.

d) Beira Alta: Viseu, Dão, Arganil, Serra da Estrela;

e) Beira interior: Guarda, Alto Mondego, Castelo Branco, Pinhal da Beira;

/) Lisboa e Vale do Tejo: Estremadura, Ribatejo Meridional, Ribatejo Ocidental, Alto Ribatejo, Area Metropolitana de Lisboa, Península de Setúbal;

g) Alentejo: Alto Alentejo, Évora (Alentejo Central), Baixo Alentejo, Alentejo Litoral;

h) Algarve: Barlavento Algarvio, Algarve Central, Sotavento Algarvio.

3 — A distribuição provisória dos actuais municípios pelas regiões administrativas e federações de municípios previstas nas alíneas anteriores é a seguinte:

a) Região Administrativa de Entre-Douro e Minho— constituída pelas seguintes federações de municípios:

Alto Minho: concelhos de Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção, Melgaço e Paredes de Coura;

Lima: concelhos de Viana do Castelo, Ponte de Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valdevez;

Cávado: concelhos de Esposende, Barcelos, Vila Verde, Braga, Terras de Bouro e Amares;

Ave: concelhos de Famalicão, Santo Tirso, Guimarães, Fafe, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho;

Sousa: concelhos de Paços de Ferreira, Penafiel, Felgueiras, Lousada e Paredes;

Ribatâmega: concelhos de Baião, Cinfães, Castelo de Paiva, Arouca, Marco de Canaveses e Resende;

Terras de Basto: concelhos de Celorico de Basto, Mondim de Basto, Cabeceiras de Basto, Amarante e Ribeira de Pena;

Porto (Area Metropolitana): concelhos de Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Espinho, Porto, Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia;

6) Região Administrativa de Trás-os-Montes e Alto Douro — constituída pelas seguintes federações de municípios:

Alto Tâmega e Barroso: concelhos de Boticas, Vila Pouca de Aguiar, Chaves c Montalegre;

Terra Fria Transmontana: concelhos de Bragança e Vinhais;

Terras de Miranda: concelhos de Miranda do Douro, Mogadouro e Vimioso;

Terra Quente Transmontana: concelhos de Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Valpaços, Vila Flor, Murça e Alfândega da Fé;

Corgo: concelhos de Vila Real, Peso da Régua, Tarouca, Lamego, Santa Marta de Penaguião, Mesão Frio, Armamar, Tabuaço e Sabrosa;

Alto Douro: concelhos de Sernancelhe, São João da Pesqueira, Penedono, Carrazeda de Ansiães, Alijó, Vila Nova de Foz Côa, Moncorvo, Freixo de Espada à Cinta;

c) Região Administrativa do Litoral Atlântico — constituída pelas seguintes federações de municípios:

Terras de Santa Maria: concelhos de Aveiro, Feira, Albergaria-a-Vdha, São