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II SÉRIE — NÚMERO 30

lei, a fim de deliberar sobre a instituição da região e da federação de municípios, de que faz parte, devendo:

a) Adoptar o agrupamento do respectivo município, de acordo com o previsto no artigo anterior;

b) Votar a integração do respectivo município noutra região administrativa contígua;

c) Votar no sentido da constituição de uma nova região administrativa, englobando municípios contíguos entre si.

Artigo 8.° Fusão de regiões administrativas

1 — A fusão de duas regiões administrativas após a sua instituição efectiva exige a realização de uma consulta ao eleitorado das regiões que se pretendem fundir, requerida ao Tribunal Constitucional por 5 % dos eleitores de cada um dos municípios dessas regiões.

2 — Só se poderá realizar a consulta ao eleitorado prevista no número anterior quatro anos após a entrada em vigor da presente lei ou após a última consulta realizada para o efeito.

Artigo 9.°

Alteração do território de uma região administrativa

Qualquer município ou grupo de municípios contíguos pode, através de referendo local realizado nos termos constitucionais, decidir integrar-se noutra região administrativa contígua ao território do município ou grupo de municípios.

Artigo 10.°

Criação e alteração de federações de municípios

A criação ou a alteração de uma federação de municípios pressupõe a aprovação por maioria absoluta das respectivas assembleias municipais.

CAPÍTULO III Atribuições

Artigo 11.°

Atribuições das regiões administrativas e das federações de municípios

1 — As atribuições das regiões administrativas, constantes do artigo 257.° da Constituição da República Portuguesa, dizem respeito aos seguintes domínios:

a) Ordenamento do território e ambiente;

b) Desenvolvimento regional;

c) Salvaguarda da paisagem e do património histórico, natural e construído ;

d) Desenvolvimento da educação, cultura, ciência e artes;

é) Gestão dos recursos hídricos;

/) Gestão dos serviços públicos regionais;

g) Protecção civil;

h) Desenvolvimento do recreio, desporto e turismo;

i) Coordenação dos serviços, intermunicipais nos domínios da saúde, do ordenamento do território, infra-estruturas de saneamento básico, equipamento social e educativo, transportes, recreio, desporto e turismo.

2 — Às federações de municípios cabe, nos domínios citados na alínea anterior, desenvolver na respectiva área, nomeadamente, as seguintes acções:

a) Administração de serviços intermunicipais; 6) Realização de empreendimentos de índole cultural, social, desportiva e recreativa;

c) Ordenamento biofísico e cultural do território;

d) Reconhecimento, classificação, salvaguarda e reutilização do património arquitectónico;

e) Reconhecimento, classificação e salvaguarda do património natural, paisagístico e dos sítios;

f) Colaboração com os serviços centrais, regionais e municipais nas acções de ordenamento do território e na aplicação da reserva agrícola nacional, reserva ecológica nacional e das figuras básicas do planeamento urbanístico.

Artigo 12.°

Atribuições no domínio do ordenamento do território e ambiente

1 — Cabe às regiões administrativas no domínio do ordenamento do território e ambiente:

a) Participar na elaboração do Plano;

b) Promover acções sectoriais com incidência no ordenamento do território e no desenvolvimento regional;

c) Contribuir para a realização de estudos de impacte ambiental;

d) Actuar sobre a poluição eliminando as suas causas;

é) Avaliação de recursos;

f) Criar um banco regional de dados;

g) Coordenar e apoiar a elaboração dos planos regionais de ordenamento do território;

h) Criar um centro regional de controle ambiental.

2 — Cabe às federações de municípios neste domínio:

d) Promover a elaboração do respectivo plano regional de ordenamento do território (PROT) com o apoio dos serviços centrais;

b) Verificar o correcto cumprimento da aplicação da reserva agrícola nacional e reserva ecológica nacional;

c) Estabelecer a coordenação entre os diferentes planos directores municipais;

d) Apoiar os povos rurais na administração dos baldios e defesa dos seus direitos;

é) Promover, com o apoio dos serviços centrais, operações de parcelamento, emparcelamento e outras de reestruturação fundiária das explorações agrícolas.