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16 DE JANEIRO DE 1987

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/) Promover, coordenar e regulamentar a participação das federações e municípios na elaboração dos planos regionais de ordenamento do território e das figuras urbanísticas legais, dos programas de desenvolvimento regional e no estabelecimento das redes regionais de infra--estruturas e equipamentos sociais;

/) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência natural e necessária das suas atribuições.

Artigo 24.° Deliberações

As deliberações da assembleia regional, no uso da sua competência e demais poderes conferidos por lei, serão aprovadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

Artigo 25.° Funcionamento

1 — A assembleia regional funcionará em sessão ordinária quatro vezes por ano.

2 — A assembleia regional reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada por iniciativa do seu presidente ou do presidente da junta regional ou ainda a requerimento de um quinto dos seus membros.

CAPÍTULO V Da junta regional

Arrigo 26.° Definição e composição

1 — A junta regional é o órgão executivo da região administrativa.

2 — A junta regional é eleita pela assembleia regional, por escrutínio secreto, de entre os seus membros.

3 — A eleição da junta regional deverá realizar-se em sessão especialmente convocada para o efeito no prazo máximo de 30 dias após a eleição da assembleia regional.

4 — A junta regional é eleita segundo o sistema de representação proporcional pelo método de Hondt.

5 — A apresentação da lista de candidatos, proposta por qualquer membro da assembleia regional, deve ser acompanhada da declaração de aceitação da candidatura dos candidatos.

6 — O presidente da junta regional será o cidadão que encabeçar a lista mais votada.

7 — A junta regional será constituída por um presi-. dente e oito vogais, que exercerão funções a tempo inteiro.

Artigo 27." Instalação

O presidente da assembleia regional dará posse à junta no prazo de quinze dias após a respectiva eleição.

Artigo 28.° Mandato

1 — O mandato da junta regional corresponde ao período de mandato da assembleia regional.

2 — A falta de quorum da junta regional por mais de cinco sessões ordinárias seguidas implica a demissão da junta regional.

3 — A demissão da junta regional obriga à realização de eleições para nova junta no prazo máximo de quinze dias.

4 — A nova assembleia completará o mandato anterior.

5 — A demissão sucessiva de duas juntas implica a realização de novas eleições para a assembleia regional no prazo de 120 dias.

Artigo 29.° Competências Cabe à junta regional:

a) Elaborar e submeter à assembleia regional, para aprovação, os planos regionais de ordenamento do território com o apoio dos serviços dos órgãos centrais, atendendo às normas nacionais estabelecidas por lei;

6) Elaborar e submeter à assembleia regional, para aprovação, os planos sectoriais de âmbito regional, acompanhados dos respectivos estudos de impacte quando a legislação o exigir;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento anual e o plano de actividades;

d) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e à prossecução dos empreendimentos e acções regionais;

é) Promover as acções de administração, conservação e manutenção do património regional;

f) Cooperar na protecção, conservação e manu-

tenção do património artístico, arquitectónico e paisagístico de âmbito nacional, regional e municipal;

g) Alienar, adquirir e onerar bens imóveis e móveis;

h) Aceitar doações, heranças e legados;

i) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de terceiros;

j) Executar as deliberações da assembleia regional

e velar pelo seu cumprimento; /) Desenvolver os estudos e acções necessários à prossecução dos objectivos e atribuições das regiões administrativas;

m) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 30.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da junta regional:

a) Representar a região;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;