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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 64.°

Regulamentação geral

A eleição dos membros directamente eleitos para a assembleia regional é regulada, em tudo que é omisso neste diploma, pela lei n.° 14/79, de 16 de Maio, enquanto não for publicado diploma próprio.

Artigo 65.° Incompatibilidades

1 — Não podem ser exercidas simultaneamente com as funções de membro da assembleia regional as de:

a) Membro do Governo;

6) Presidente da câmara municipal; c) Presidente da junta de freguesia.

2 — Não podem ser exercidas simultaneamente com as funções de membro do senado da federação as de:

o) Membro do Governo;

b) Presidente da câmara municipal;

c) Membro da assembleia regional.

CAPITULO XII Disposições finais e transitórias

Artigo 66.° Transferências de património, serviços e pessoal

1 — Serão transferidos para as regiões administrativas no prazo de 30 dias após a instalação da junta regional o património, serviços e pessoal afectos às:

a) Assembleias distritais;

b) Comissões de coordenação regional;

c) Comissões regionais de turismo.

2 — Serão transferidos para as federações o património, serviços e pessoal afectos aos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 67.°

Executivo regional provisório

Até à aprovação do regulamento orgânico da região e à entrada em funções da junta regional a assembleia regional designará provisoriamente, no prazo de 30 dias após a sua instalação, um executivo composto de um presidente e dois vogais, que desempenhará as funções cometidas naquele órgão.

Artigo 68.°

Transferência de competências

A transferência de competências do Governo para as regiões administrativas e federações processar-se-á após a publicação dos diplomas legais necessários e mediante a celebração de protocolos.

Artigo 69.°

Qualificação jurídica das federações de municípios

As federações de municípios consideram-se, para todos os efeitos legais, autarquias locais.

Artigo 70.° Entrada em vigor

1 — A presente lei, naquilo que não depende da celebração de protocolos entre o Governo e as regiões administrativas e federações ou da publicação dos diplomas específicos e regulamentares previstos, entrará em vigor 60 dias após a sua publicação.

2 — As medidas e acções que necessitam de regulamentação própria entram em vigor após a publicação dos respectivos diplomas regulamentares e a celebração dos protocolos previstos no artigo 68.°

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1987.— O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Teles.