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II SÉRIE — NÚMERO 30

Artigo 47.° Instalação

1 — O presidente do senado da federação dará posse aos membros da junta no prazo de quinze dias após a sua eleição.

2 — O mandato da junta da federação corresponde ao período de mandato do senado.

3 — A falta de quórum da junta da federação por mais de cinco sessões ordinárias seguidas implica a demissão da junta.

4 — A demissão da junta da federação obriga à realização de eleições para nova junta no prazo de quinze dias.

5 — A nova junta completará o mandato anterior.

6 — A demissão sucessiva de duas juntas implica a realização de novas eleições para o senado da federação no prazo de 60 dias.

Artigo 48.° Competências

Compete à junta da federação:

1) Participar na elaboração do plano regional de ordenamento do território da área abrangida pela federação;

2) Informar e ouvir o senado quanto ao estabelecido no número anterior;

3) Elaborar e submeter ao senado, para aprovação, os planos sectoriais acompanhados dos respectivos estudos de impacte quando a legislação o exigir;

4) Estabelecer os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e à prossecução dos empreendimentos e acções na área da federação;

5) Promover acções de administração, conservação e manutenção do património;

6) Cooperar na protecção, conservação e manutenção do património artístico, arquitectónico e paisagístico de âmbito nacional, regional ou dos municípios;'

7) Alienar, adquirir e onerar imóveis e móveis;

8) Aceitar doações, heranças e legados;

9) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir se não houver ofensa de terceiros;

10) Executar as deliberações do senado da federação e velar pelo seu cumprimento;

11) Desenvolver os estudos e acções necessários à prossecução dos objectivos e atribuições das federações;

12) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 49.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente da junta:

a) Representar a federação;

b) Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Assinar ou visar a correspondência da junta da federação com quaisquer entidades ou organismos públicos.

2 — O presidente pode delegar os seus poderes em qualquer membro da junta.

3 — O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente por ele designado.

Artigo 50.° Reuniões

A junta da federação reúne regularmente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou por um terço dos seus membros.

Artigo 51.° Departamentos

Para a prossecução das suas funções as juntas podem instalar serviços técnicos e administrativos, que funcionam por departamentos, sob a direcção e autoridade das juntas.

CAPÍTULO IX Disposições gerais

Artigo 52.° Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre as regiões administrativas e as federações de municípios consta de diploma próprio e é exercida, segundo as formas previstas na lei, pelo Governo, através do seu delegado junto da região, conforme o estabelecido nos artigos 202.°, 243.° e 262.° da Constituição.

Artigo 53.° Delegado do Governo

1 — [unto de cada região administrativa haverá um representante do Governo, nomeado e exonerado em Conselho de Ministros oficialmente designado como delegado do Governo junto da Região de ...

2 — Ao delegado do Governo compete a representação política e administrativa do Governo junto dos órgãos próprios da região e das federações na área daquela.

3 — O delegado do Governo será nomeado no prazo máximo de 45 dias após a instalação de cada região.

4 — O exercício das funções de delegado é incompatível com o exercício de outro cargo público, ficando submetido às demais incompatibilidades estabelecidas na lei geral.

Artigo 54.° Regulamentos orgânicos

1 — As normas respeitantes à organização e funcionamento dos órgãos da região e das federações cons-