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21 DE JANEIRO DE 1987

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Artigo 7.°

Direito das crianças e dos adolescentes à protecção

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão ao emprego, bem como as excepções -admissíveis para crianças empregadas em trabalhos ligeiros devidamente concretizados que não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;

2) A fixar uma idade mínima mais elevada de admissão ao emprego em ocupações concretamente determinadas consideradas como perigosas ou insalubres;

3) A proibir que as crianças ainda sujeitas à escolaridade obrigatória se empreguem em trabalhos que as privem do benefício pleno desta escolaridade;

4) A limitar a duração do trabalho dos trabalhadores menores de 16 anos para que corresponda às exigências do seu desenvolvimento e, particularmente, às necessidades da sua formação profissional;

5) A reconhecer o direito dos jovens trabalhadores e aprendizes a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado;

6) A determinar que as horas que os adolescentes consagram à formação profissional durante a duração normal de trabalho com o consentimento da entidade patronal sejam consideradas como compreendidas na jornada de trabalho;

7) A fixar em três semanas, no mínimo, a duração das férias pagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos;

8) A impedir o emprego dos trabalhadores menores de 18 anos em trabalhos nocturnos, com excepção de empregos concretamente determinados pela lei ou regulamento nacional;

9) A determinar que os trabalhadores menores de 18 anos ocupados em empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional devem ser submetidos a observação medica regular;

10) A assegurar uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma directa ou indirecta do seu trabalho.

Artigo 8.°

Direito das trabalhadoras à protecção

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das trabalhadoras à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:

1) A assegurar às mulheres, antes e depois do parto, interrupção do trabalho por um período mínimo total de doze semanas, quer

por meio de licença paga, quer por prestações apropriadas de segurança social, quer por benefícios de fundos públicos;

2) A considerar como ilegal para a entidade patronal a comunicação de despedimento de uma mulher durante o período de ausência em licença de maternidade ou numa data tal que o período de pré-aviso expire durante essa ausência;

3) A assegurar às mães que aleitam os seus filhos pausas suficientes para esse fim;

4:

a) A regulamentar o emprego da mão-de-obra feminina no trabalho noturno nos empregos industriais;

6) A interditar qualquer emprego de mão--de-obra feminina em trabalhos em minas subterrâneas e, quando for caso disso, em todos os trabalhos não convenientes a esta mão-de-obra em virtude do seu carácter perigoso, insalubre ou penoso.

Artigo 9.° Direito à orientação profissional

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à orientação profissional, as Partes Contratantes comprometem-se a proporcionar ou promover, tanto quanto necessário, um serviço que auxiliará todas as pessoas, incluindo as deficientes, a resolver os problemas relativos à escolha de uma profissão ou ao aperfeiçoamento profissional tendo em conta as características do interessado e a relação entre estas e as possibilidades do mercado de emprego; esta deverá ser prestada gratuitamente tanto aos jovens, incluindo as crianças de idade escolar, como aos adultos.

Arrigo 10.° Direito à formação profissional

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à formação profissional, as Partes contratantes comprometem-se:

1) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário, a formação técnica e profissional de todas as pessoas, incluindo as deficientes, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores, e a conceder meios que permitam o acesso ao ensino técnico superior e ao ensino universitário, segundo o critério único da aptidão individual;

2) A assegurar ou a favorecer um sistema de aprendizagem e outros sistemas de formação de jovens, rapazes e raparigas, nos seus diversos empregos;

3) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário:

a) Medidas apropriadas e facilmente acessíveis tendo em vista a formação dos trabalhadores adultos;