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II SÉRIE — NÚMERO 32

7) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais em acções judiciais respeitantes às questões mencionadas no presente artigo;

8) A garantir a estes trabalhadores que residem regularmente no seu território que não poderão ser expulsos a não ser que ameacem a segurança do Estado ou violem a ordem pública ou os bons costumes;

9) A permitir, no quadro dos limites fixados por lei, a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem transferir;

10) A estender a protecção e assistência previstas pelo presente artigo aos trabalhadores migrantes que trabalhem por conta própria, tanto quanto as medidas em questão sejam aplicáveis a esta categoria.

PARTE III

Artigo 20.° Compromissos

1 — Cada uma das Partes Contratantes compromete-se:

a) A considerar a parte i da presente Carta como uma declaração que fixa os objectivos, cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida parte i.

b) A considerar-se vinculada a, pelo menos, cinco dos sete artigos seguintes da parte n da Carta: artigos 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 16.° e Í9.°;

c) A considerar-se vinculada a um número suplementar de artigos ou parágrafos numerados da parte n da Carta, que escolherá, de maneira que o número total dos artigos e dos parágrafos numerados que a vinculam não seja inferior a 10 artigos ou 45 parágrafos numerados.

2 — Os artigos ou parágrafos escolhidos, segundo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo, serão notificados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa pela Parte Contratante no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.

3 — Cada uma das Partes Contratantes poderá em qualquer momento ulterior declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, que se considera vinculada a qualquer outro artigo ou parágrafo numerado que figura na parte n da Carta e que ainda não tenha aceite, conforme as disposições do parágrafo 1 do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação ou aprovação e terão os mesmos efeitos a partir do 30.° dia seguinte à data da notificação.

4 — O Secrotário-Geral comunicará a todos os governos signatários e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação por si recebida, conforme a presente parte da Carta.

5 — Cada Parte Contratante disporá de um sistema de inspecção do trabalho apropriado às suas condições nacionais.

PARTE IV

Artigo 21 °

Relatórios relativos às disposições aceites

As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em forma a determinar pelo Comité dos Ministros, um relatório bienal relativo à aplicação das disposições da parte u da Carta que aceitaram.

Artigo 22.°

Relatórios relativos as disposições que não foram aceites

As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em intervalos apropriados e a pedido do Comité dos Ministros, relatórios relativos às disposições da parte n da Carta que não aceitaram no momento da ratificação ou aprovação nem por notificação ulterior. O Comité dos Ministros determinará, era intervalos regulares, a propósito de que disposições estes relatórios serão solicitados e qual será a sua forma.

Artigo 23.° Comunicação de cópias

1 — Cada uma das Partes Contratantes remeterá cópias dos relatórios referidos nos artigos 21.° e 22." às organizações nacionais membros de organizações internacionais de entidades patronais e de trabalhadores que serão convidadas, conforme o artigo 27.°, parágrafo 2, a fazer-se representar nas reuniões do subcomité do Comité Social Governamental.

2 — As Partes Contratantes transmitirão ao Secretário-Geral todas as observações sobre os ditos relatórios recebidas da parte dessas organizações nacionais, se elas o pedirem.

Artigo 24.°

Exame dos relatórios

Os relatórios apresentados ao Secretário-Geral no cumprimento dos artigos 21." e 22.° serão examinados por um comité de peritos, que disporá igualmente de todas as observações transmitidas ao Secretário-Geral, conforme o parágrafo 2 do artigo 23.°

Artigo 25.°

«Comité» de peritos

1 — O comité de peritos será composto por sete membros, no máximo, designados pelo Comité dos Ministros de entre uma lista de peritos independentes da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais internacionais, que serão propostos pelas Partes Contratantes.