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21 DE JANEIRO DE 1987

1607

Artigo 38.° Anexo

O anexo à presente Carta faz parte integrante da mesma.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Carta.

Feita em Turim, em 18 de Outubro de 1961, na língua francesa e na língua inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá cópias certificadas como conformes a todos os signatários.

ANEXO A CARTA SOCIAL

Âmbito da Carta Social no que respeita às pessoas protegidas

1 — Sob reserva das disposições do artigo 12.°, parágrafo 4), e do artigo 13.°, parágrafo 4), as pessoas visadas ncs artigos 1." a 17.° incluem apenas os estrangeiros que sejam nacionais de outra Parte Contratante residindo legalmente ou trabalhando regularmente no território da Parte Contratante interessada, ficando entendido que os artigos acima mecionados serão interpretados à luz das disposições dos artigos 18.° e 19.°

A presente interpretação não exclui a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das Partes Contratantes.

2 — Cada Parte Contratante concederá aos refugiados, conforme a definição da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados que residam regularmente no seu território, um tratamento tão favorável quanto possível e, em todo o caso, não menos favorável que aquele a que é obrigada em virtude da Convenção de 1951, bera como de quaisquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.

Parte I, parágrafo 18), e parte II, artigo 18.°, parágrafo 1)

Fica entendido que estas disposições não dizem respeito à entrada nos territórios das Partes Contratantes e não prejudicam o que se prescreve na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris em 13 de Dezembro de 1955.

Parte II

Artigo /.", parágrafo 2). — Esta disposição não deverá ser interpretada nem como interditando nem como autorizando as cláusulas ou práticas de segurança sindical.

Artigo 4.", parágrafo 4). — Esta disposição será interpretada de maneira a não proibir um despedimento imediato em caso de falta grave.

Artigo 4°, parágrafo 5). — Fica entendido que uma Parte Contratante pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se à grande maioria dos trabalhadores não forem permitidos descontos nos salários, quer pela lei quer pelas convenções colectivas ou sentenças arbitrais, constituindo únicas excepções as pessoas não visadas por estes instrumentos.

Artigo 6.", parágrafo 4). — Fica entendido que cada Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, regular por lei o exercício do direito à greve desde que qualquer outra eventual restrição a este direito possa ser justificada nos termos do artigo 31.°

Arigo 7.", parágrafo 8). —- Fica entendido que qualquer Parte Contratante terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se observar o espírito desse compromisso determinando por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não será empregada em trabalho nocturno.

Artigo 12°, parágrafo 4). — As palavras «e sob reserva das condições fixadas nestes acordos» que figuram na introdução deste parágrafo são consideradas como significando que, no que respeita às prestações que existem independentemente de um sistema contributivo, uma Parte Contratante pode exigir que se complete um determinado período de residência anlcs de conceder tais benefícios aos nacionais de outras Partes Contratantes.

Artigo 13°, parágrafo 4). — Os governos que não são Partes da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica podem ratificar a Carta Social no que respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais das outras Partes Contratantes um tratamento conforme às disposições da dita Convenção.

Artigo 19.°, parágrafo 6). — Para fins de aplicação da presente disposição, os termos «família do trabalhador migrante» são interpretados como visando, pelo menos, a mulher do trabalhador e filhos de menos de 21 anos que estejam a seu cargo.

Parte III

Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação é submetidas ao único controle previsto na parte iv.

Artigo 20.", parágrafo ]). — Fica entendido que os «parágrafos numerados» podem compreender artigos que consistam em apenas um parágrafo.

Parte V

Artigo 30° — Os termos «em caso de guerra ou em caso de outro perigo público» serão interpretados de maneira a cobrir igualmente a ameaça de guerra.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 10/IV APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA Proposta de substituição

Artigo 2."

Ao texto da Carta é formulada a seguinte reserva:

Portugal não se considera vinculado pelas disposições no parágrafo 4) do artigo 6.°, no que se refere ao lock-out, e pelo parágrafo 1) do artigo 13.°, sobre o direito à assistência social e médica.

Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Bartolo Campos — Ana Gonçalves.

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