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21 DE JANEIRO DE 1987

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2 — Os membros do comité serão nomeados por um período de seis anos; o seu mandato poderá ser renovado. Contudo, os mandatos de dois dos membros designados aquando da primeira nomeação expirarão no fim de um período de quatro anos.

3 — Os membros cujo mandato expirará no fim do período inicial de quatro anos serão designados à sorte pelo Comité dos Ministros imediatamente após a primeira nomeação.

4 — Um membro do comité de peritos nomeado para substituir um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.

Artigo 26.°

Participação da Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho será convidada a designar um representante com vista a participar, a título consultivo, nas deliberações do comité de peritos.

Artigo 27." «Subcomité» do Comité Social Governamental

1 — Os relatórios das Partes Contratantes, bem como as conclusões do comitê de peritos, serão submetidos para exame a um subcomité do Comité Social Governamental do Conselho da Europa.

2 — Este subcomité será composto por um representante de cada um das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Poderá, para além disso, chamar para consulta dois representantes, no máximo, de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa sobre questões para as quais são particularmente qualificadas, tais como, por exemplo, o bem-estar social e a protecção económica e social da família.

3 — O subcomité apresentará ao Comité dos Ministros um relatório contendo as suas conclusões, ane-xando-lhe o relatório do comité de peritos.

Artigo 28.° Assembleia consultiva

O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá à assembleia consultiva as conclusões do comité de peritos. A assembleia consultiva comunicará ao Comité dos Ministros o seu parecer sobre estas conclusões.

Artigo 29.° Comité dos Ministros

Por maioria de dois terços dos membros que nele tenham direito de assento, o Comité dos Ministros poderá, com base no relatório do subcomité e após ter consultado a assembleia consultiva, dirigir todas as recomendações necessárias a cada uma das Partes Contratantes.

PARTE V Artigo 30.°

Derrogações em caso de guerra ou de perigo público

1 — Em caso de guerra ou em caso de outro perigo público ameaçando a vida da nação, qualquer Parte Contratante pode tomar medidas que derroguem as obrigações previstas pela presente Carta, na medida estrita em que a situação o exija e na condição de que essas medidas não estejam em contradição com as outras obrigações decorrentes do direito internacional.

2 — Qualquer Parte Contratante que tenha exercido este direito de derrogação deverá, num prazo razoável, informar cabalmente o Secretário-Geral do Conselho da Europa das medidas tomadas e dos motivos que as justificaram. Deve igualmente informar o Secretário--Geral da data em que essas medidas tenham cessado de estar em vigor e daquela em que as disposições da Carta que ela tenha aceite tenham de novo plena aplicação.

3 — O Secretário-Geral informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre todas as comunicações recebidas, em conformidade com o parágrafo 2 do presente artigo.

Artigo 31.° Restrições

1 — Os direitos e os princípios enunciados na parte i, desde que sejam postos em execução, e o exercício efectivo destes direitos e princípios, tal como estão previstos na parte li, não poderão ser objecto de restrições ou limitações não especificadas nas partes i e li, com excepção das previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, para garantir o respeito dos direitos e liberdades de outrem ou para proteger a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública e os bons costumes.

2 — As restrições permitidas em resultado da presente Carta aos direitos e obrigações reconhecidos na mesma não podem ser aplicadas a não ser para o fim para o qual foram previstas.

Artigo 32.°

Relações entre a Carta e o direito interno ou os acordos internacionais

As disposições da presente Carta não prejudicam as disposições de direito interno nem dos tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais *que estão ou entrarão em vigor e que sejam mais favoráveis às pessoas protegidos.

Artigo 33." Aplicação por meio de convenções colectivas

1 —Nos Estados membros em que as disposições dos parágrafos 1), 2), 3), 4) e 5) do artigo 2.°, dos parágrafos 4), 6) e 7) do artigo 7.° e dos parágrafos 1, 2), 3) e 4) do artigo 10.° da parte u da presente Carta relevam normalmente de acordos concluídos entre entidades patronais ou organizações de entidades