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II SÉRIE — NÚMERO 32

patronais e organizações de trabalhadores, ou são normalmente aplicadas de modo diferente do da via legal, as Partes Contratantes podem assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados como cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas por tais acordos ou outros meios à grande maioria dos trabalhadores interessados.

2 — Nos Estados membros em que estas disposições relevem normalmente da lei as Partes Contratantes podem igualmente assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas pela lei à grande maioria dos trabalhadores interessados. • '

Artigo 34.° Aplicação territorial

1 — A presente Carta aplica-se ao território metropolitano de cada Parte Contratante. Cada governo signatário pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação, precisar, por declaração feita ao Secre-táric-Geral do Conselho da Europa, o território que é considerado para este fim como seu território metropolitano.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da ratificação ou aprovação da presente Carta ou em qualquer outro momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a Carta, no todo ou em parte, se aplicará àquele ou àqueles territórios não metropolitanos designados na dita declaração e dos quais ela assegura as relações internacionais ou de que assume a responsabilidade internacional. Especificará nesta declaração os artigos ou parágrafos da parte ti da Carta que aceita como obrigatórios no que respeita a cada um dos territórios designados na declaração.

3 — A Carta aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados na declaração referida no parágrafo precedente a partir do 30." dia que se seguirá à data em que o Secretário-Geral terá recebido a notificação desta declaração.

4 — Qualquer Parte Contratante poderá, em qualquer momento ulterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que, no que respeita a um ou a vários dos territórios aos quais a Carta se aplica por virtude do parágrafo 2 do presente artigo, aceita como obrigatório qualquer artigo ou parágrafo numerado que não tinha ainda aceitado no que respeita a este ou a estes territórios. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da declaração original no que respeita ao território em questão e terão os mesmos efeitos a partir do 30." dia que se seguirá à data da notificação.

5 — O Secretário-Geral comunicará aos outros governos signatários e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação que lhe tenha sido transmitida por virtude do presente artigo.

Artigo 35.°

Assinatura, ratificação, entrada em vigor

1 — A presente Carta está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Ela será ratificada ou aprovada. Os instrumentos da ratificação ou aprova-

ção serão depositados junto do Secretário-Geral.

2 — A presente Carta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do quinto instrumento de ratificação ou aprovação.

3 — Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente a Carta entrará em vigor no 30° dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ra- -tificação ou aprovação.

4 — O Secretário-Geral notificará a todos os membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor da Carta, os nomes das Partes Contratantes que a terão ratificado ou aprovado e o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou aprovação praticado ulteriormente.

Artigo 36.° Emenda»

Qualquer membro do Conselho da Europa pode propor emendas à presente Carta por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá aos outros membros do Conselho da Europa as emendas assim propostas, que serão examinadas pelo Comité dos Ministros e submetidas para parecer à assembleia consultiva. Qualquer emenda aprovada pelo Comité de Ministros entrará em vigor 30 depois de todas as Partes Contratantes terem informado o Secretário-Geral da sua aceitação. O Secretário-Geral notificará todos os Estados membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor destas emendas.

Artigo 37.° Denúncia

1 — Nenhuma Parte Contratante pode denunciar a presente Carta antes de expirado um período de cinco anos após a data em que a Carta entrou em vigor a seu respeito, o antes de expirado qualquer outro período ulterior de dois anos, e, em todos os casos, um pré-aviso de seis meses deverá ser notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que informará as outras Partes Contratantes e o director--geral do Bureau Internacional do Trabalho. Esta denúncia não afecta a validade da Carta em relação às outras Partes Contratantes, sob reserva de que o número destas Partes nunca seja inferior a cinco.

2 — Qualquer Parte Contratante pode, nos termos das disposições enunciadas no parágrafo precedente, denunciar qualquer artigo ou parágrafo da parte n da Carta que tinha aceite, sob reserva de que o número dos artigos ou parágrafos aos quais esta Parte Contratante fica vinculada não seja nunca inferior a 10, no primeiro caso, e 45, no segundo,«e de que este número de artigos ou parágrafos continua a compreender os artigos escolhidos por esta Parte Contratante de entre aqueles a que se faz referência especial no artigo 20.°, parágrafo 1, alínea 6).

3 — Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Carta ou qualquer artigo ou parágrafo da parte it da Carta nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo, no que respeita a todo o território ao qual se aplica a Carta, em virtude de uma declaração feita conforme o parágrafo 2 do artigo 34.°

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