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II SÉRIE — NÚMERO 36

Este diploma, além dos objectivos gerais do regime de instalação, definiu as condições de acesso e a natureza e volume dos apoios a conceder aos jovens agricultores beneficiários.

O diploma foi ratificado, com algumas alterações, pela Lei n.° 42/80, de 13 de Agosto, e regulamentado pela Portaria n.° 806/81, de 17 de Setembro. Todos estes diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei n.° 172-G/86, de 30 de Junho, o qual, ao tornar aplicável a Portugal a acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas consignada no Regulamento n.° 797/85, de 12 de Março, do Conselho das Comunidades Europeais, veio conferir um novo conteúdo e uma nova formulação ao regime de instalação de jovens agricultores, mantendo, no entanto, e reforçando mesmo, em alguns aspectos, os objectivos fundamentais do regime de instalação que vinha sendo aplicado entre nós.

2 — Decorridos sete anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 513-E/79 e cinco anos sobre a data da publicação da portaria que o. tornou efectivo, já se pode fazer um balanço geral das acções e dos resultados práticos entretanto obtidos com a aplicação daqueles diplomas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação os seguintes elementos relativos à aplicação do regime de instalação de jovens agricultores, instituído pelo Decreto-Lei n.° 513-E/79, na região do Alentejo:

a) Total de novos beneficiários/sexo/ano;

b) Número de beneficiários já instalados à data em que requereram os respectivos benefícios/ ano;

c) Número de beneficiários sem qualificação profissional adequada à data das respectivas candidaturas;

d) Número de cursos para jovens agricultores ou jovens empresários agrícolas localizados pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e número dos respectivos beneficiários com aproveitamento/ano;

é) Custo global dos cursos para jovens agricultores ou jovens empresários agrícolas realizados pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação; /) Lista nominal dos beneficiários que em cada . ano não cumpriram as cláusulas contratuais e, para cada um deles, indicação das medidas que foram adoptadas e respectivos resultados;

g) Lista nominal dos beneficiários instalados em terras nacionalizadas ou expropriadas, respectivas áreas, pontuações, tipos e prazos dos contratos de, concessão;

h) Lista dos processos em curso no final de 1986 e respectivas situações;

i) Montante global dos subsídios de instalação concedidos;

/) Montante anual e global dos créditos de instalação (artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 513-E/ 79) concedidos e respectivos números de projectos financiados;

/) Estimativa dos resultados globais alcançados até final de 1986 nos domínios do aumento da produção e da produtividade agrícolas, das

inovações culturais e tecnológicas, nos métodos de gestão e em quaisquer outros que evidenciem os resultados da aplicação do regime de instalação, tendo em vista os objectivos visados pelo Decreto-Lei n.° 513-E/79, de 24 de Dezembro.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1987. — O Deputado do PRD, António )oão de Brito.

Requerimento n.° 1255/IV (2.*)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Projecto de Crédito para a Agricultura e Pescas foi preparado ao longo de 1976 e 1977 com a colaboração de técnicos do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), instituição que, segundo o acordo de empréstimo firmado com o IFADAP em 3978, assumiu o financiamento da sua principal componente externa — 70 milhões de dólares. Nessa operação o Estado Português constituiu-se fiador.

Das cinco componentes do Projecto de Crédito para a Agricultura e Pescas duas delas têm incidências directas na agricultura e na agro-indústria:

A componente i — Crédito para o desenvolvimento de explorações agro-pecuárias;

A componente n — Crédito para o desenvolvimento de indústrias agro-alimentares.

Nos termos das disposições constitucionais e regi' mentais aplicáveis, requeiro ao Governo os seguintes elementos informativos relativos à componente n — Crédito para o desenvolvimento das indústrias agro--alimentares:

a) Fábrica de óleos e rações de Évora:

Montantes financeiros e respectivas condições de financiamento do(s) projecto(s) desta unidade apresentado(s) e finan-ciado(s);

Aumentos verificados na capacidade de extracção nas áreas do girassol e do cártamo resultante desse(s) projecto(s);

b) Adega Cooperativa de Reguengos de Monsaraz:

Montantes financeiros e respectivas condições de financiamento do(s) projecteis) desta unidade apresentado(s)( aprovado(s) e financiado(s);

Aumento de capacidade de armazenamento resultante da execução desse(s) pro-jecto(s);

c) Benefícios reais do Projecto de Crédito para a Agricultura e Pescas (componentes i e u):

Contributo real para o aumento da produção agrícola e pecuária no conjunto das explorações beneficiadas e na área global de incidência do Projecto;

Efeitos da sua execução na balança de pagamentos externos;