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4 DE FEVEREIRO DE 1987

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d) Serão também publicados, tão depressa quanto possível, os esclarecimentos referidos nas alíneas á) e b).

Entende ainda o Governo dever referir ter sido informado pelo procurador-geral da República de que apenas aguarda que lhe seja assegurada a disponibilidade do relatório em apreço para, nos termos do último despacho que proferiu no processo, promover a remessa do mesmo ao tribunal de instrução criminal. Assim se possibilitará que, sob a direcção do juiz de instrução, sejam investigados os pontos tidos por supeitos ou menos claros, depois de objectivados e concretizados por parte dos responsáveis pelo mesmo relatório, como se afigura indispensável.

Não pode o Governo, finalmente, deixar de manifestar a sua estranheza por a Comissão Parlamentar de Inquérito não ter considerado necessário ouvir, para se esclarecer convenientemente, o magistrado que exercia ao tempo da investigação o cargo de director-geral da Polícia Judiciária.

3 — Esclarecimentos determinados pelo Ministro da Justiça

Tendo o Ministro da Justiça correspondentemente determinado à PJ o esclarecimento das imputações que lhe foram feitas pela I CEIAC, foram estas objecto da resposta seguinte, com data de 1 de Junho de 1983:

As acusações feitas à PJ pela Comissão Eventual de Inquérito sobre o Acidente de Camarate costam do capítulo iv «Conclusões», n.° 3, fls. 34 e 35, do respectivo relatório, onde são imputados ao trabalho de investigação criminal realizado por esta entidade actos de negligência, que de seguida se transcrevem:

1) A PJ tratou insuficientemente elementos relevantes para o processo;

2) Não averiguou condições de vigilância na noite de 3 de Dezembro à aeronave sinistrada, quando o avião esteve estacionado no Aeroporto de Pedras Rubras;

3) Não realizou atempadamente pesquisa exaustiva e adequada nos destroços do avião nem investigou o espectro alargado de modalidades de sabotagem diferentes da utilização de explosivos;

4) Não inquiriu atempadamente os bombeiros que chegaram em primeiro lugar ao local do sinistro nem os elementos que retiraram os corpos dos destroços;

5) Não aprofundou nem acareou os relatos de testemunhas oculares que referenciam o avião como já tendo um foco de incêndio antes do primeiro embate com os daqueles que não se referem ou negam tal ocorrência;

6) Existe irregularidade processual na tramitação dos autos a fl. 2625;

7) Os elementos médico-Iegais não foram explicitados numa razão causa-efeito na exploração de outras hipóteses no sinistro de Camarate, quer ao nível da Cl da DGAC, quer ao nível da PJ;

8) A investigação conduzida pela Comissão na matéria mencionada no capítulo III, n.° 4.1 (fl. 24 a fl. 29) deste relatório indicia omissões e insuficiência investigatória de tal forma que leva a formular uma imputação de negligência mais grave.

Respondendo às imputações e sintetizando-as, então se disse e passo a transcrever:

1 — Tratamento insuficiente de elementos relevantes para o processo:

a) Não se apontam elementos que não hajam tido o devido tratamento;

6) Os elementos relevantes que vieram ao conhecimento da PJ tiveram o tratamento adequado;

c) O Ex.""* Conselheiro Procurador-Ge-ral da República, a quem terá de ser reconhecida a competência para em tal ajuizar, nomeadamente ao proferir o seu despacho final, não fez qualquer reparo à actuação da PJ;

2 — Não averiguação das condições de vigilância à aeronave sinistrada na noite de 3 de Dezembro em Pedras Rubras:

a) A PJ procedeu às diligências convenientes no Aeroporto de Pedras Rubras, que constam a fls. 681, 840 e 842 dos autos;

b) Não obstante, não se vislumbra qual o interesse para a investigação das circunstâncias do sinistro das circunstâncias de vigilância da aeronave sinistrada nesse tempo e lugar;

c) Não se aponta o objectivo dessa averiguação;

3 — Não realização de pesquisa exaustiva nos destroços do avião e não investigação do espectro alargado de modalidades de sabotagem diferentes da utilização de explosivos:

a) A 3." Secção da Directoria de Lisboa da PJ deslocou-se ao local do sinistro e aí pesquisou, nos destroços da aeronave e imediações, os elementos úteis, dentro de uma perspectiva ampla, abrangente das hipóteses de acidente e sabotagem;

6) Naquele momento não existia qualquer elemento indiciário explicativo de qualquer causa do sinistro;

c) Não se explicita o que deveria ter sido pesquisado nem que modalidade de sabotagem deveria ter sido investigada;

4 — Não inquirição atempada dos bombeiros que chegaram em primeiro lugar ao local e não inquirição dos elementos que retiraram os corpos dos destroços:

a) O relatório dos bombeiros que acorreram ao local foi junto aos autos em 22 de Janeiro de 1981 e é pormenorizado;