O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1750-(16)

II SÉRIE — NÚMERO 38

7 — No capítulo ii do relatório foram anotadas as imprecisões e omissões que passam a referir-se:

a) No n.° 1, primeira linha, o despacho citado tem o n.° ll/DG/80.

b) Sob o mesmo n." 1 e a partir da segunda linha, inclusive, escreve-se que, pelo citado despacho da DGAC, «e seguindo orientações do Governo e atentas as circunstâncias especiais do acidente, envolvendo altas personalidades, foi criada, no âmbito do MTC, a Comissão Eventual de Inquérito ao Acidente de Camarate, cuja constituição consta a fl. 2923 dos autos [...]». Julga-se dever reiterar que, conforme exposto no preâmbulo do relatório da Cl da DGAC de Março de 1981, sob as epigrafes «Âmbito do inquérito» e «Comissão de inquérito», o inquérito a um acidente com aeronaves é tornado obrigatório pelo normativo internacional, acolhido no direito interno português, independentemente da importância das pessoas envolvidas, e a nomeação da comissão encarregada de o realizar cabe ao director-geral da Aviação Civil, no exercício da competência expressa na alínea q) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 242/79, de 25 de Julho. As orientações do Governo e as circunstâncias especiais do acidente, referidas no n.° 2 do Despacho n.° ll/DG/80, de 4 de Dezembro, fundamentaram apenas a determinação transmitida ao presidente da Comissão de Inquérito de manter permanentemente o director-geral da Aviação Civil ao corrente da evolução dos trabalhos.

Identicamente, conforme notícia mandada divulgar em 5 de Dezembro de 1980 pelo MTC através da Direcção-Geral de Informação, se deu conhecimento público de que o Conselho de Ministros, reunido na noite de 4 de Dezembro, resolvera incumbir os Ministros da Justiça e dos Transportes e Comunicações de acompanharem, em permanência, os trabalhos da Comissão de Inquérito, que fora nomeada segundo as determinações internacionais (anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional), mandadas aplicar ao território português pela legislação vigente. A Cl da DGAC funcionou, pois e apenas, no âmbito que lhe era próprio e para que fora constituída. Em cumprimento dos preceitos legais em vigor, submeteu o seu relatório ao director-geral da Aviação Civil em 26 de Março de 1981 (nota n.° 5/SDG/81), este remeteu-o ao chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores em 27 imediato (ofício n.° 45/DG/81), a fim de ser presente ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que, por seu turno, homologou as respectivas conclusões por despacho de 3 de Abril seguinte, exarado sobre aquele último ofício. Em conclusão, lerá de haver-se por inexacta a afirmação constante do primeiro parágrafo do n.° 1 do capítulo li, a fl. 9 do relatório em apreço, designadamente onde condiciona o despacho do director-geral da Aviação Civil a orientações do Governo e às circunstâncias especiais do acidente.

c) Ainda sob o mesmo n.° 1 do capítulo h, a fl. 10, do relatório, é dada indicação da causa provável do acidente como se de uma transcri-

ção exacta do relatório da Cl da DGAC se tratasse. Neste relatório, a causa provável do acidente é descrita no n.° 175, a fl. 81, sendo seguida da citação das medidas (n.° 176, a fl. 82, do mesmo relatório) que, se tivessem sido executadas em obediência ao normativo técnico em vigor e às instruções e recomendações constantes do manual de operação do avião, teriam evitado a ocorrência, bem como da indicação dos factores julgados contribuintes (n.° 176, a fl. 82, do citado relatório) para o quadro das acções e omissões que configuraram a actuação do piloto. Contudo, na parte citada do relatório em apreço da Comissão Eventual constituída no seio da Assembleia da República, não só é feita uma transcrição incompleta e algo inexacta do texto do referido n.° 175 do relatório da Cl da DGAC, mas ainda se lhe adita, como se de um seguimento textual se tratasse, o texto truncado do -n.° 176 do mesmo relatório e se termina por assimilar os factores contribuintes como causas prováveis. Independentemente da impropriedade do procedimento adoptado, no interesse da precisão técnica e da transparência da interpretação, importa registar que na transcrição feita foram ainda omitidos:

c') Os períodos finais do texto do n.° 175 do relatório da Cl da DGAC (transcrevem-se: «O facto de a hélice do mesmo lado não ter sido encontrada em passo de 'bandeira' resultou provavelmente do procedimento determinado pelo piloto ao optar antes por uma alimentação de re-recurso a partir do sistema de combustível da asa direita. A tentativa com este objectivo provavelmente feita conduziu, porém, à colocação da torneira selectora esquerda na posição fechada.»). Estes períodos constituem parte indissociável da causa provável, porque a completam, quando apontam uma explicação para o facto de não haver sido encontrada em passo de «bandeira» a hélice do motor em que se registou a perda de potência, como seria necessário, conformemente aos procedimentos correntes em situação idêntica e com aviões de características de performance semelhantes;

c") As frases finais do primeiro período do texto do n.° 176 do mesmo relatório da Cl da DGAC {transcrevem-se: «[...] e tomadas as decisões coerentes com o estado de funcionamento de sistemas e componentes do avião, em obediência às instruções e recomendações contidas no manual de operação do avião.» \, em que se apontam duas ideias necessárias não apenas a uma mais correcta explicitação da actuação do piloto, como ainda a uma resposta a questões levantadas mais a jusante no relatório da Comissão da Assembleia da República em apreço.

8 — Em complemento do atrás exposto, por obrigação de rigor e no interesse da melhor coerência no encadeamento da exposição, cabe desde