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4 DE FEVEREIRO DE 1987

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determinado ponto do seu traçado, conforme fontes quer da DGAC, quer da PJ; 6) O vento teria dispersado os resíduos leves provenientes do incêndio final por uma faixa de largura crescente, que teria de ser na zona terminal muitíssimo superior à da faixa estreita, de largura constante, em que foram detectados; este facto é independente da direcção do vento;

c) Ê impossível, como se crê da representação gráfica constante do processo, traçar qualquer linha recta com início no local do incêndio e que possa sobrepor-se ao rasto de fragmentos ao longo de sua extensão, pelo que, no pressuposto anterior, qualquer que fosse a orientação do vento, este jamais estaria na sua origem;

d) Finalmente, e não menos importante, o rasto não era constituído exclusivamente por materiais leves referenciados como papéis queimados ou fragmentos de tecidos, mas sim também provavelmente por materiais muito mais pesados, como fragmentos de lã ou de vidro, ninho de abelhas e o que é referido como «revestimento de um turbo-compressor». Para esses últimos, com características aerodinâmicas muito distintas, a hipótese de dispersão peio vento a partir do local de incêndio nem sequer se põe.

104 — Daqui, em conformidade, pode estabelecer-se, acrescendo à prova testemunhal, que o avião sinistrado foi objecto de uma deflagração e ardia em voo. De facto: a proveniência dos fragmentos do interior da aeronave evidencia rompimento da fuselagem; e a verificação de que os fragmentos se encontravam queimados, tendo sido largados em voo, confirma que voava com um incêndio a bordo.

22 — Fragmentos nos pés do piloto 2.2.1 — Matéria de facto

105 — Aquando da exumação dos corpos dos pilotos em Novembro de 1982, foram radiografados, permitindo a sua detecção, minúsculos e numerosos corpos estranhos nos pés do piloto e só neste. Permanecem os registos radiológicos.

106 — Requeridos exames rigorosos às amostras por raspagem dos pés do piloto, foi verificado, perante documentos radiográficos inequívocos e constantes dos autos, que aquilo que foi extraído dos pés do piloto desapareceu.

107 — Chamados a depor, responsáveis de entidades oficiais que manusearam estas amostras ou a cuja guarda estiveram confiadas confirmaram a manifesta discrepância com a realidade e não souberam produzir qualquer explicação para o descaminho das amostras autênticas.

Í08 — Conquanto não possa eventualmente considerar-se a evidência radiológica como prova completa, não pode deixar de atentar-se nos seguintes aspectos:

d) A Comissão Parlamentar de Inquérito (neste caso, a II CEI AC) reconheceu como insatisfatórios os exames efectuados a partículas in-

determinadas na sequência da exumação: nomeadamente tendo em conta o modo como terão sido elaborados e a manifesta discrepância entre partículas analisadas e a evidência radiológica das amostras;

b) Aquando da tentativa de realização dos novos exames, rigorosos, determinados nessa altura, pôde constatar-se o desaparecimento das partículas radiologicamente identificadas como metálicas e que haviam de analisar-se com precisão;

c) Todos os peritos radiologistas ouvidos pelas II e III CEIACs, bem como os técnicos de organismos oficiais que manusearam as amostras recolhidas aquando da exumação, foram unânimes em reconhecer e declarar a manifesta discrepância entre os respectivos registos radiológicos e a ausência de explicação plausível para o aludido desaparecimento;

d) Resta, portanto, face ao descaminho das partículas, o registo radiográfico quer dos pés do piloto antes de qualquer extracção de amostras, quer das próprias amostras depois de extraídas, sendo em todos os documentos dos autos evidente a natureza metálica das partículas, nos termos acima referidos e exactamente descritos na leitura radiológica directa.

222 — Estudo pericial

109 — Perante os registos radiológicos que permanecem nos autos, quer dos pés do piloto antes da remoção das amostras, quer das próprias amostras extraídas, a Comissão fez elaborar estudo por qualificado perito radiologista — Prof. Doutor Luís Aires de Sousa (em 22 de Julho de 1986).

110 — A conclusão do perito, que foi também ouvido pela Comissão, é clara:

Os pedaços metálicos contidos nas partes moles, nas zonas assinaladas, têm densidade elevada, arestas vivas e não são — na sua generalidade — seguramente provenientes de fusão de metal. Radiologicamente é possível excluir que sejam de liga de alumínio igual à da fuselagem da aeronave, mas não é possível determinar qual o metal.

Pelo mesmo estudo se verificou que «a existência de pequenos fragmentos metálicos, com as características assinaladas (arestas vivas, contornos irregulares e densidade radiológica elevada), nas partes moles sugere que foram animados de energia cinética elevada para os fixar nas referidas partes moles» e que a fonte desta energia «não poderia ser muito distante dos pés».

111 — Em conformidade com os dados já referidos anteriormente, pode concluir estar-se na presença de estilhaços decorrentes de uma deflagração em zona não muito distante dos pés do piloto Jorge Albuquerque.

2J — Ausência de fracturas nos corpos das vítimas

112 — Está esclarecida no processo a ausência de fracturas na generalidade das vítimas e sobre este aspecto a Comissão pôde ouvir peritos médicos qualificados. O depoimento n.° 38 refere: «O Dr. Sá Carneiro tinha condição predisponente para ter lesões de coluna» (p. 8); «[...] sempre que alguém tiver um