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5 DE FEVEREIRO DE 1987

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Escola Preparatória de Tortosendo, uma vez que, comportando até 24 turmas, apenas lá existem actualmente nove;

4.° Considerando que, em virtude do excesso de lotação nas escolas secundárias da Covilhã, já no ano lectivo em curso muitos alunos foram compulsivamente colocados num estabelecimento de ensino particular, para o qual não foram de boa vontade, pois preferiam o ensino oficial, nele se tendo matriculado;

5.° Considerando que o processo da Escola Preparatória de Tortosendo é o processo n.° 224 C+S 01, conforme indicação do ofício n.° 5673, de 2 de Setembro de 1986, da Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, o que vem reforçar a ideia de que, na realidade, esta Escola deveria ser C-f S e que só razões alheias ao verdadeiro interesse das populações levaram a que fosse só C;

6.° Considerando que no artigo 2.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 46/86, Lei dc Bases do Sistema Educativo, se afirma que «é da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares», e que «no acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escol has possív&is [...]»;

7.° Considerando que, a fim de ser efectivamente garantido o princípio de liberdade de escolha e efectiva igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares, necessário sc torna que haja em Tortosendo ensino oficial para os 7.°, 8.° e 9." anos de escolaridade;

8.° Considerando que foi já alargada até ao 9.° ano a escolaridade obrigatória;

9.° Considerando que a mudança de escola é factor desestabilizador e factor de desadaptação dos alunos, contribuindo tal facto para o insucesso escolar;

10." Considerando que os pais e encarregados de educação desejam que os seus filhos frequentem o ensino oficial e não sejam compulsivamente inscritos no ensino particular e não desejam que sejam enviados, numa idade bastante crítica, para cidades onde a corrupção de menores é cada vez maior:

António Manuel de Oliveira Guterres, deputado pelo círculo de Castelo Branco, vem por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

requerer a V. Ex.a que seja perguntado ao Sr. Ministro da Educação e Cultura, Prof. Doutor João de Deus Pinheiro, se se prevê, no mais curto espaço de tempo, a criação de uma escola C-f-S em Tortosendo, de modo que no próximo ano lectivo não seja já necessário aos filhos da terra mudarem de escola e de ambiente estudantil, com os inconvenientes que uma mudança dessas sempre comporta.

Com os meus melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PS, António Guterres.

Aviso

Por despacho de 7 de Abril de 1986 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 20 do corrente mês:

Licenciado António Manuel de Athouguia da Rocha Fontes — nomeado técnico superior de 1." classe supranumerário na Assembleia da República. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 30 de Janeiro de 1987. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despachos de 7 de Abril de 1986 do Presidente da Assembleia da República, visados pelo Tribunal de Contas em 2 de Dezembro de 1986:

Resa Maria da Silva Rodrigues de Oliveira e Isabel Maria Martins de Campos — promovidas a secretárias de apoio parlamentar de ?.a classe do quadro de pessoal da Assembleia da República. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 4 de Fevereiro de 1987. — O Director-Geral, fosé António G. de Souza Barriga.