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13 DE FEVEREIRO DE 1987

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2— A Portaria n.° 1080/82 tem sido objecto de análises técnico-jurídicas no âmbito do Minist'ério da Agricultura, Pescas e Alimentação, reconhecendo-se que a mesma carece de reformulação jurídica adequada à eventual sanação de vícios que lhe têm sido imputados.

3 — Contudo, a reconsideração do problema exposto está dependente da obtenção do parecer da Casa do Douro, reiteradamente solicitado pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, uma vez que aquele organismo detém a principal competência na preparação das políticas relacionadas com aquela Região Demarcada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 30 de Janeiro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 71/IV (2.*), do deputado Henrique de Morais (CDS), solicitando esclarecimentos acerca dos honorários dos nossos representantes diplomáticos no exterior e ainda acerca das relações diplomáticas com o Sri-Lanka.

Com referência ao ofício n.° 6436/86, de 24 de Outubro de 1986, tenho a honra de junto remeter a V. Ex." a resposta ao requerimento em epígrafe, a fim de ser transmitida ao senhor deputado requerente.

Com os melhores cumprimentos.

O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇÃO-GERAL DOS NEGÓCIOS POLÍTICO-ECONÓMICOS

O SAO cumprimenta o GMNE e, com referência à nota GMNE/1957, de 31 de Outubro de 1986, informa que as relações diplomáticas com o Sri-Lanka se exercem ao nível de embaixada, estando o embaixador de Portugal na índia acreditado no Sri-Lanka, onde apresentou credenciais em 22 de Janeiro de 1985. O embaixador do Sri-Lanka em França recebeu o agrément do Governo Português para representar o seu país em Lisboa em 27 de Maio de 1986, não tendo até à data apresentado credenciais.

Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos, 15 de Janeiro de 1987. — (Assinatura ilegível.)

Abonos de representação dos funcionários automáticos e do quadro especiaüzado no estrangeiro

mensalmente em divisas pelos funcionários diplomáticos e equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros em missão de serviço público no estrangeiro— era feita de modo pontual, sem enquadramento sistemático das várias condicionantes que permitissem um equilíbrio entre as diferentes situações de funcionários colocados no quadro externo. Tal fixação assentava numa base que podemos considerar aleatória, não ofertando quaisquer garantias de rigor ou de objectividade. Acresce que, sendo os abonos estipulados em dólares, a queda da moeda norte--americana fez naturalmente entrar em colapso todo o sistema, dado este não dispor de quaisquer mecanismos de correcção que permitissem obviar a variações cambiais bruscas.

2 — Tornava-se, pois, necessário implementar um sistema diverso do anterior que, pela sua objectividade e clareza de aplicação, permitisse evitar o arbítrio e a improvisação casuística. Nesta ordem de ideias, entendeu-se que o novo sistema de cálculo daqueles abonos deveria distinguir várias componentes que pudessem atender às situações distintas dos funcionários colocados no exterior. Considerou-se ainda que deveria ser seleccionado um método de variação relativa para as várias componentes que reflicta os diferentes custos de vida dos lugares de afectação. Por último, estudou-se a forma de assegurar a invariabilidade tendencial dos montantes mensais e que tal se tornaria possível pela aderência a uma unidade monetária de referência provida de estabilidade.

Na prossecução dos objectivos referenciados foi efectuada uma análise comparativa dos critérios e dos métodos de cálculo dos vencimentos e demais abonos dos funcionários diplomáticos e técnicos de outros países (designadamente dos Estados membros da Europa dos doze) e das principais organizações multilaterais (ONU, CEE e NATO).

3 — O novo sistema, aprovado por despacho conjunto de SS. Ex." os Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 16 de Setembro de 1986, com efeitos a partir de 1 de Outubro último, distingue no conceito administrativo de «representação» as seguintes componentes:

Um abono base (Ab), que constitui a remuneração principal do funcionário, é expresso em dólares e não é afectado por qualquer coeficiente de correcção, excepto o derivado do ajustamento anual. O montante do abono varia consoante a categoria do funcionário;

Um abono complementar para dependentes (Ad), que corresponde a 10 % do abono base e que se aplica a todos os funcionários com dependentes a cargo (cônjuge, descendentes e ascendentes);

Um abono complementar para educação (Ae), que consiste num quantitativo fixo, de que beneficiam todos os funcionários com filhos menores de 14 anos ou entre os 14 e os 24 anos, desde que seja apresentado certificado comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino secundário ou superior;

Um abono complementar para habitação (Ah), que se poderá definir como um subsídio variável, consoante a categoria e consoante o lugar de afectação, de que beneficiam todos os

1 — Até uma data recente a fixação dos abonos de representação —isto é, dos honorários auferidos