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1868

II SÉRIE — NÚMERO 42

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2105/IV (1.a), do deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), sobre o Centro de Saúde de Gavião.

Relativamente ao assunto constante do requerimento n.° 2015/IV, apresentado na Assembleia da República pelo deputado Francisco Armando Fernandes (PRD), cumpre-me informar que desde meados de Maio próximo passado que o electrocardiógrafo se encontra a funcionar.

Quanto ao aparelho de raios X, o não funcionamento deve-se ao facto de se aguardar a ligação da energia eléctrica do posto de transformação ao Centro de Saúde, processo que está a decorrer.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 28 de Janeiro de 1987. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

SECRETARIA DE ESTADO DO TESOURO GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2141/IV (1."), dos deputados António Mota e Saul Feteira Fragata (PCP), sobre a construção pela empresa Condaço, L.

Relativamente às informações solicitadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português no requerimento em epígrafe, esclarece-se o seguinte:

1 — A Caixa Geral de Depósitos foi apenas uma das partes intervenientes no processo de exportação de centros de formação profissional para as wilayas argelinas.

Com efeito, para além da Caixa Geral de Depósitos, intervieram, da parte portuguesa, a própria CÓn-daço, a COSEC, o Banco de Portugal e, numa fase mais recente, a Secretaria de Estado do Comércio Externo.

A Caixa prestou o apoio financeiro do projecto, nos termos a que conduziu a análise do mesmo, e que mereceu a concordância da totalidade das entidades envolvidas, pelo que não houve por parte da Caixa Geral de Depósitos qualquer responsabilidade nos atrasos verificados.

2 — Em Abril de 1985 a Condaço, invocando o incumprimento reiterado das condições de pagamento acordadas, comunicou aos donos das obras e ao Ministério da Habitação argelino ter decidido suspender imediatamente os trabalhos e apresentou uma proposta de revisão de preços. Tal revisão consubstanciava um

aumento de 43 % na parte transferível da Argélia para o exterior e de 90 % na parte não transferível.

A Condaço perde a confiança por parte das autoridades argelinas.

No entanto, no sentido de prosseguirem as obras, o Governo Português aceitou prestar garantias adicionais (avenants), desde que as autoridades argelinas aceitassem a designação por Portugal de um project manager, o qual seria responsável até à conclusão dos trabalhos e manteria uma estreita colaboração com a Condaço.

Em Fevereiro de 1986 a Condaço celebrou com as três autoridades locais argelinas os avenants que reviam os preços e os prazos de conclusão.

Verifica-se, porém, que em todos os textos subscritos foram cortadas as cláusulas referentes à intervenção da entidade designada pelo Governo Português, com o acordo da Condaço e do Ministério da Habitação argelino, como project manager.

Entretanto, em 17 de Março de 1986 é recebida a primeira notícia de que é intenção das autoridades argelinas de Medea rescindir os contratos celebrados com a Condaço e que em M'Sila haviam sido apreendidos bens da empresa portuguesa.

Apesar das diligências governamentais desenvolvidas, as entidades responsáveis argelinas, incluindo as wilayas e o Ministério da Habitação, consideram rescindidos os contratos celebrado com a Condaço e que as obras podem ser concluídas apenas com os recursos argelinos.

27 de Janeiro de 1987. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 10/IV (2.a), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre a exclusão da freguesia de Pereiros (concelho de São João da Pesqueira) da Região Demarcada do Douro.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 6295, de 20 de Outubro do ano findo, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — A exclusão das freguesias referidas no requerimento baseou-se em razões de ordem técnica formuladas em pareceres produzidos no âmbito da ex--Junte Nacional do Vinho e da Direcção Regional de Trás-os-Montes. Do parecer da DRATM resulta a consideração de que a Portaria n.° 1080/82, de 17 de Novembro, teve e tem a finalidade de estabelecer condições para a atribuição da denominação de origem «Douro» para os vinhos de pasto típicos produzidos dentro da Região Demarcada dos Vinhos Generosos do Douro, com exclusão dos produzidos em freguesias ou áreas situadas fora do âmbito desta Região, por se considerar serem de tipo diferente e que poderão agrupar-se noutra associação.