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13 DE FEVEREIRO DE 1987

1867

4 — O n.° 4 do normativo antes citado* previa também a caducidade da admissão no termo do período de instalação, com a ressalva da possibilidade de integração no quadro do novo serviço; daí que não possa deixar de se fazer a análise das normas de transição de pessoal constantes do Decreto-Lei n.° 293/85, de 24 de julho, que aprovou o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica.

5 — Ora, o n.° 3 do artigo 11.° do referido Decreto--Lei n.° 293/85 prevê a integração no quadro do pessoal recrutado nos termos do artigo 82.° do Decreto--Lei 413/71, consumando-se o provimento, nos termos do n.° 6 daquele artigo, por diploma individual ou lista nominativa, de acordo com o estabelecido no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio.

6 — Trata-se, assim, de um direito à integração no quadro de pessoal directamente atribuído pela lei, tendo o diploma individual ou a lista nominativa um valor meramente declarativo: a atribuição do direito não resulta de qualquer acto da Administração, mas sim directamente da norma jurídica.

7 — O que antes se disse depende, no entanto, da verificação de uma condição: a observância das formalidades legais sobre admissão de pessoal não vinculado à função pública vigentes à data da admissão ao abrigo do artigo 82.° do Decreto-Lei n.° 413/71, que, no caso presente, constavam dos artigos 5.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 166/82, de 10 de Maio.

8 — Os elementos disponíveis não respondem categoricamente a este problema, seja porque se ignora o cumprimento do disposto nos artigos 5.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 166/82, de 10 de Maio (se a interessada não estava já vinculada à função pública quando foi admitida no Instituto de Genética Médica), seja porque se ignora se a interessada estava, na mesma data, a trabalhar'com carácter subordinado em qualquer serviço público (na hipótese inversa).

9 — Em qualquer dos casos, porém, a desvinculação do Instituto *de Genética Médica com efeitos a partir de 1 de Maio de 1986, comunicada à interessada pelo ofício n.° 107/86/NS/EF, de 29 de Abril, é, em nosso entender, ilegal, porquanto se fundamenta em razões que a lei não admite e ignora a única que a podia justificar: a inobservância de formalidades na hipótese de a interessada não estar vinculada à função pública quando iniciou funções no Instituto de Genética Médica.

10 — Ou seja, e em síntese:

Ou a interessada já estava vinculada à função pública quando foi admitida pelo Instituto de Genética Médica, e a integração no quadro não pode ser recusada, já que resulta ope legis do n.° 3 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 293/ 85;

Ou a interessada não estava já vinculada à função pública quando foi admitida pelo Instituto de Genética Médica, e, neste caso, só pode ser recusada a sua integração no quadro se não foram cumpridas as formalidades legais para a admissão que, ao tempo, constavam dos artigos 5.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 166/82, de 10 de Maio.

Trabalhadores da Função Pública do Norte; com efeito, a integração no quadro (ou essa impossibilidade nos termos referidos no n.° 10 do presente parecer) resulta da lei e não de um acto administrativo, pelo que, naturalmente, prevalece sobre a qualidade que a interessada possui.

12 — Ou dito de outro modo: dado que se trata de cominações da lei, não é a qualidade de dirigente sindical que obriga à integração no quadro, tal como, a ter-se verificado a falta de observância das formalidades legais, não é a qualidade de dirigente sindical que vai viabilizar essa integração.

À consideração superior.

Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, 8 de Setembro de 1986. — O Técnico, João Vargas Moniz.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1844/IV (l.a), do deputado Luís Roque e outros (PCP), acerca da nova solução para a barragem do Alqueva que se encontra em ensaio no LNEC.

Em resposta ao ofício n.° 4430/86 de V. Ex.a, que capeava o requerimento n.° 1844/IV, subscrito pelo Sr. Deputado Luís Roque, do Grupo Parlamentar do PCP, tenho a honra de informar que sobre o assunto foi prestado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil o seguinte esclarecimento:

Os estudos em curso no Laboratório Nacional a que alude o referido requerimento:

1) Referem-se apenas à análise do comportamento estrutural de duas soluções que a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., entidade encarregada da realização do projecto, tem estado a estudar para a barragem;

2) São realizados sob a forma de estudos por contrato pedidos pela EDP, competindo, portanto, a esta empresa pública a utilização dos seus resultados.

As informações solicitadas pelo grupo parlamentar são da área da competência da Direcção--Geral dos Recursos Naturais (antiga Direcção--Geral de Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos) do Ministério do Piano e da Administração do Território ou do ministério da tutela da EDP.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 27 de Janeiro de 1987.— O Chefe do Gabinete, Damião de Castro.

11 — Resta acrescentar, como nota final, que se tem por absolutamente irrelevante o facto de a interessada exercer funções dirigentes no Sindicato dos