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II SÉRIE — NÚMERO 52

Memória descritiva

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa são os seguintes:

Inicia-se com o marco de freguesia localizado na estrema norte da propriedade rústica n.9 7 da secção I da actual freguesia de Odivelas e a sul do marco de freguesia n.9 36, junto do ribeiro do Rio Porto e a sudoeste do Casal da Silveira. Este marco é comum às seguintes freguesias com esta numeração: 35-A pela freguesia da Mina, concelho da Amadora, 31-A pela freguesia da Pontinha, concelho de Loures, e 1 pela freguesia de Odivelas, do mesmo concelho.

Daqui segue no sentido sueste e para jusante pelo ribeiro (Rio Porto), passando por Espojeiro e Quinta de Segulim até ao canto sul da estrema da propriedade rústica n.B 15 da secção H, conhecida pelo Casal da Barroca, onde se encontra o marco n.9 2 da freguesia dc Odivelas e 30-A da freguesia da Pontinha, colocado junto à estrema e a 16 m aproximadamente do ribeiro e a nordeste deste.

Segue para nordeste pela estrema comum às propriedades rústicas n.8 15 da secção H e n.° 25 da secção J, atravessando a estrada municipal n.9 576/1 até ao marco n.B 3 de Odivelas e 29-A da Pontinha, colocado junto à estrema comum dos prédios rústicos n.9 15 da secção H e 24 secção J, continua para nordeste e por esta estrema c, no final, pela linha de água que serve de estrema até à confluência com a ribeira da Quinta das Peles, onde se encontra o marco n.9 4 por Odivelas c 28-A pela Pontinha, a nordeste do Bairro da Milharada; segue pela ribeira da Quinta das Peles para jusante até ao marco n.° 5 dc Odivelas e 27-A da Pontinha, situado junto à margem esquerda e na estrema comum aos prédios rústicos n.9 1 da secção K, e ao prédio que fica a sul, pertencente à Escola Agrícola de Dom Dinis, no sítio da Azenha Velha; daí segue pelo muro para este, depois para sul e finalmente, pela estrema, para nordeste até ao limite da estrema da propriedade rústica n.9 1 da secção K com o prédio n.9 26 da secção M ao marco dc freguesia n.° 6 de Odivelas e 26-A da Pontinha, situado junto do ribeirinho do Troca, a norte das instalações fabris da Vcco Fabril, antiga Mctalo Fabril; daqui segue, por este ribeiro, para sueste, atravessando a estrada municipal n.° 576 até à confluência com a ribeira (Rio Costa); segue a citada ribeira para jusante até ao marco n.B 7 dc Odivelas, 25-A da Pontinha, situado na margem direita da ribeira (Rio Costa) junto da ponte; deste marco segue para sul pelo eixo da Rua do Padre Américo até à curva; aí toma o eixo da Rua do 1." dc Maio até ao marco n.9 8 dc Odivelas, 24-A da Pontinha, situado no cruzamento desta rua com a segunda transversal; deste segue cm linha recta ao posto dc vigia n.9 8, que está a nascente do antigo, situado no Depósito Geral de Material de Guerra, que corresponde e materializa o marco n.9 9 dc Odivelas e 23-A da Pontinha, fim do traçado do limite destas freguesias.

A freguesia da Pontinha começa a delimitar para sudoeste pelos antigos limites da freguesia de Odivelas.

António Eduardo dos Santos Gonçalves—António Marques Ribeiro—António Maria Costa Timóteo — Joaquim António Coelho Filipe — Hermínio da Fátima Morais Estrela—Delfim Rodrigues Mota — Albino Rodrigues da Silva — Manuel João Saraiva—António Amaral Pereira.

PROJECTO DE LEI N.2 381/IV

INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RESPEITANTES À PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados vêm interpor recurso de admissibilidade do projecto de lei n.9 381/IV, da iniciativa do Partido Renovador Democrático e versando sobre a «intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à participação de Portugal nas Comunidades Europeias», nos lermos e para os efeitos previstos no n.e 2, alínea a), do artigo 134.9 do Regimento, com fundamento em:

1) A iniciativa legislativa em questão deve reputar-se como violando o princípio da separação c interdependência dos órgãos de soberania, neste caso Governo e Assembleia da República, resultante da conjunção do artigo 114.9, alínea t) do artigo 164.s, alínea c) do artigo 200.9 c alínea d) do n.9 1 do artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa;

2) Com efeito, o chamado «direito derivado», emanado das instâncias comunitárias competentes, vigora directamente na ordem interna portuguesa, nos termos do artigo 8.9 da CRP, e a respectiva negociação compete ao Governo, no uso da competência na condução da política externa, que lhe está expressamente definida pela alínea c) do artigo 204.° da lei fundamental;

3) Com isto não se pretende prejudicar a competência de fiscalização política da Assembleia prevista no artigo 165.9

Contudo, a menos que a presente iniciativa se inscreva num quadro dc exercício dc poderes constituintes derivados totalmente extemporâneo, é forçoso concluir-se pela existência de uma estratégia da oposição no sentido dc transformar este Governo num executivo dc carácter «convencional», c não num sistema dc governo parlamentar, tal como se encontra previsto constitucionalmente, aliás como já foi referido pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.9 317/86, dc 14 dc Janeiro dc 1987.

Assembleia da República, 6 de Março dc 1987. — Os Deputados do PSD: António Capucho — Cardoso Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.2 383/3V

CONDICIONAMENTO DE PLANTAÇÕES DE EUCALIPTOS

Desde há anos a esta parte vem sendo constatada a expansão dos eucaliptos no nosso país: umas forças promovem-na c defendem-na, enquanto outras forças a atacam e recusam.

A real aptidão florestai dc boa parte do território nacional não pode ser a justificação para a expansão selvagem da floresta, lai como o real interesse económico da produção dc pasla para papel não pode ser a justificação para a expansão indiscriminadamente do cucaliplo. A uma c outra se opõerc outras realidades da maior relevância social e económica: aí reside a justeza promovida por agricultores e populações inteiras; quando vêem ameaçadas as suas possibilidades, exercem a actividade agrícola ou quando sc sentem ameaçados no espaço físico em que vivem.