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11 DE MARÇO DE 1987

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b) Efectuar ou autorizar operações de tesouraria que importem tranferência de fundos para pagamento de despesas públicas;

c) Efectuar ou autorizar, sem o visto do Tribunal de Contas, quando devido, saída de dinheiros ou outros valores dos cofres públicos;

d) Efectuar ou autorizar operações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes de qualquer capitulo fixados no Orçamento, com excepção das despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas, com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças destinada a essa finalidade;

é) Efectuar ou autorizar operações que impliquem a transferência de verbas, ou a supressão de dotações entre capítulos, ou alterações de natureza funcional;

será punido com prisão até três anos e multa até 100 dias.

2 — Na mesma pena incorrem os membros dos governos regionais ou das câmaras municipais que praticarem algum dos crimes previstos no número anterior.

Artigo 4.9 Equiparação a funcionário

O titular de órgão político que praticar os crimes previstos nos artigos 420.° a 424.9, 426.9, 427.9, 429.8, 430.9, 431.9 e 432.6 do Código Penal será punido com as penas respectivas.

Artigo 5.9 Penas acessórias

A condenação por qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores implica obrigatoriamente a destituição do cargo e a inibição para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza por um período de quatro anos.

Artigo 6.9

Noção dc titular dc órgão político

São titulares de órgãos políticos, para efeitos da presente

lei:

a) O Presidente da República;

b) Os deputados à Assembleia da República;

c) Os membros dos governos central e regional;

d) Os ministros da República para as regiões autónomas;

é) Os governadores civis;

f) Os membros do Conselho de Estado;

g) Os presidentes e vogais das câmaras municipais.

CAPÍTULO II Disposições processuais

Artigo 7.9 Forma de processo

O processo interposto contra os titulares de órgãos políticos pelos crimes que em tal qualidade lhes forem inputados seguirá os termos gerais da lei processual penal.

Arügo 8.8

Disposições diversas

1 — Quando o processo for arquivado por manifesta falta de prova, o Ministério Público deverá promover o competente procedimento criminal contra quem tiver efectuado a denúncia caluniosa.

2 — Compete ao Ministério Público a formulação do pedido de indemnização civil a favor do Estado sempre que por qualquer dos crimes descritos seja lesado um interesse fundamental deste.

3 —O despacho de arquivamento ou a sentença final, absolutória ou condenatória, serão sempre publicados na 2' série do Diário da República e em dois jornais nacionais de grande divulgação, entrando nas custas judiciais a importância necessária para o pagamento destas publicações.

Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho— Magalhães Mota—José Carlos de Vasconcelos—Armando Fernandes—Bartolo Campos—Alexandre Manuel — Ana Gonçalves.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 37/IV

Ex.™> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto lenho a honra de enviar a V. Ex.s, com vista aos debates no Plenário da Assembleia da República fixados para o próximo dia 10 dc Março, um projecto de resolução da Assembleia da República sobre as medidas de execução do Acto Único Europeu.

O projecto de resolução foi aprovado, por maioria, pela Comissão de Integração Europeia, com os votos favoráveis do PS, PRD, e PCP e com o voto contrário do PSD. O CDS e o MDP/CDE não participaram nas votações.

Apresento a V. Ex.s os meus respeitosos cumprimentos.

Palácio de São Bento, 27 dc Fevereiro dc 1987. — O Presidente da Comissão de Integração Europeia, José da Silva Lopes.

COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA

Projecto dc resolução da Assembleia da República sobre o Acto Único Europeu

A Assembleia da República:

Considerando o debate sobre o Acto Único Europeu realizado na reunião plenária da Assembleia da República dc 7 dc Fevereiro de 1986;

Tendo em contados resultados da votação sobre o mesmo Acto Único Europeu na reunião plenária da Assembleia da República de 17 de Dezembro dc 1986;

Sublinhando que as consequências do Acto Único Europeu para Portugal dependem, cm grande parte, da concretização que for dada às orientações c princípios gerais traçados nas novas disposições do Tratado CEE;

aprova a seguinte resolução:

1 —Será indispensável que nas decisões do Conselho de Ministros das Comunidades relativas à definição c aplicação das medidas para realização do mercado interno o