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II SÉRIE — NÚMERO 52

ropeus, servem para fornecer orientações aos seus respectivos governos nas deliberações que venham a ser tomadas no Conselho de Ministros das Comunidades. Essas experiências não deverão ser ignoradas pela Assembleia da República.

Nos casos em que as decisões do Conselho de Ministros são tomadas por maioria, o poder dos parlamentos nacionais pode ser ultrapassado quase totalmente. Mesmo nos casos de decisões por unanimidade, aquele poder é substancialmente afectado, porque será difícil, principalmente aos países mais pequenos, manter isoladamente posições contrárias às da totalidade dos outros Estados membros, da Comissão e do Parlamento Europeu. É geralmente admitido que, se a Comissão e o Parlamento Europeu estiverem de acordo a respeito de uma dada decisão, o Conselho, como órgão em que melhor podem exprimir-se os interesses nacionais, fica com muito poucas possibilidades de fazer prevalecer uma posição diferente.

O Parlamento Europeu não tem lido poderes que lhe permitam passar a exercer as funções que foram perdidas pelos parlamentos nacionais. A sua competência de decisão tem-se limitado praticamente apenas ao domínio do orçamento das Comunidades, e mesmo aí é bastante reduzida. Em todas as outras áreas, as actividades do Parlamento Europeu têm sido de natureza puramente consultiva.

Tem existido assim um «vazio democrático» no que respeita ao controle parlamentar de decisões que foram transferidas dos Estados da Comunidade para os órgãos comunitários, nomeadamente o Conselho e a Comissão. Os parlamentos nacionais perderam as possibilidades desse controle sem que elas tenham sido transferidas para o Parlamento Europeu.

Em face dessa situação, o Parlamento Europeu tem reclamado insistentemente o alargamento das suas competências de decisão, principalmente desde que, graças à eleição directa dos seus deputados, passou a ter maior legitimidade democrática. O Parlamento Europeu pretende assumir as funções de uma verdadeira assembleia parlamentar, envolvendo:

Maior participação efectiva no poder legislativo da Comunidade;

Maiores poderes de controle sobre a actividade dos

outros órgãos comunitários; e Maior responsabilidade nas decisões respeitantes ao

orçamento das Comunidades.

As soluções adoptadas no Acto Único ficaram muito aquém das exigências do Parlamento Europeu. Em vez de estabelecerem um processo de co-decisão, aquelas soluções admitiram apenas um processo de cooperação entre o Conselho, a Comissão e o Parlamento. E verdade que daí resultarão, apesar de tudo, aumentos significativos da capacidade de intervenção do Parlamento Europeu. A sua rejeição ou as suas emendas a respeito de decisões do Conselho que lhe tenham sido submetidas em «segunda leitura» só podem ser modificadas através de decisões unânimes do Conselho. O Conselho fica, no entanto, com boas possibilidades de bloquear posições do Parlamento, mesmo nos casos em que não consiga reunir a unanimidade dos seus membros. Nesses casos, o bloqueamento terá, porém, dc ser feito pela negativa: o Conselho pode decidir não votar no prazo de três ou quatro meses as propostas do Parlamento e da Comissão, levando, desse modo, a que elas caduquem.

Como acima se referiu, a entrada em vigor do Acto Único trará novas reduções sobre o poder da Assembleia da República para intervir em decisões, cuja competência

pertence a órgãos comunitários. Para reduzir o «vazio democrático» que atrás ficou assinalado será necessário que a Assembleia da República tenha condições para acompanhar mais estreitamente a preparação das decisões dos órgãos comunitários com maior impacte nos interesses nacionais. Daí resultará que, à semelhança do que tem sido feito noutros países, a Assembleia da República deva receber informações sobre os projectos de regulamentos e directivas em discussão nos órgãos das Comunidades, a tempo de seleccionar alguns desses projectos para sobre eles emitir parecer quando considere que são de especial importância para a economia portuguesa ou para outros aspectos da vida nacional.

Até agora o Governo não tem enviado à Assembleia da República informações sobre os projectos referidos.

A Comissão de Integração Europeia já sugeriu soluções para este problema, nomeadamente através de uma proposta enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República por nota de 28 de Abril de 1986 e 18 de Novembro de 1986, no sentido dc se acrescentar ao Regimento da Assembleia uma disposição do seguinte teor:

Além das demais competências que lhe cabem nos lermos do presente artigo, a Comissão de Assuntos Europeus analisará os projectos de regulamentos e directivas em preparação no âmbito das Comunidades Económicas Europeias, que, para esse efeito, lhe deverão ser enviadas em tempo útil pelo Governo, e seleccionará de entre esses projectos aqueles que, pela sua relevância para a participação de Portugal nas Comunidades, deverão ser propostos para estudo e discussão pela Assembleia da República, quer em comissões especializadas, quer em Plenário.

Para além desta modificação ao Regimento, será também vantajoso que se publique uma lei a definir a responsabilidade do Governo no envio à Assembleia da República dos documentos preparatórios e projectos de regulamentos, directivas e outros actos dc legislação comunitária.

4 — O mercado interno

Tem-sc considerado que a única consequência verdadeiramente importante do Acto Único nos anos mais próximos será o estabelecimento do mercado interno. A intensidade do impacte da liberalização da concorrência que surgirá em vários domínios só é comparável à dos efeitos da instauração da União Aduaneira e da Política Agrícola Comum, realizadas nos primeiros anos de funcionamento da Comunidade.

O programa dc mais de 300 medidas anunciado no livro branco da Comissão é extremamente ambicioso e há muito quem julgue que não será possível cumpri-lo dentro do prazo previsto, até ao fim de 1992. Dc qualquer maneira, com o Acto Único, os progressos na adopção das medidas necessárias à realização do mercado interno passarão a ser mais fáceis. A possibilidade de aprovação dessas medidas por maioria qualificada do Conselho, em vez da unanimidade, impedirá o bloqueamento das decisões por um ou dois dos Estados membros que a elas se oponham, como sucedia até aqui com alguma frequência.

O estabelecimento do mercado interno terá efeitos favoráveis e desfavoráveis para a economia portuguesa.

Os efeitos favoráveis far-sc-ão scniir basicamente sob a forma de melhoria das condições para a expansão das exportações nacionais. Basia recordar a esie respeito que os obstáculos de ordem técnica encontrados em meses recen-