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11 DE MARÇO DE 1987

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As alterações institucionais introduzidas pelo Acto Único suscitam três questões:

Implicarão essas modificações a revogação do chamado «Compromisso do Luxemburgo»?

Passarão os processos de decisão no Conselho e na Comissão a ser mais eficazes e mais rápidos?

Até que ponto serão afectadas as competências dos parlamentos nacionais e será alargado o poder do Parlamento Europeu?

Analisam-se a seguir estas três questões.

O Acto Único e o Compromisso do Luxemburgo. — O Acto Único nada diz expressamente acerca da manutenção da validade ou da revogação do chamado «Compromisso do Luxemburgo».

Nesse Compromisso, que data de 1965, estabelece-se que nos casos de decisões do Conselho a tomar por maioria qualificada se deve procurar a unanimidade sempre que o governo de um Estado membro considere que tais decisões afectam interesses nacionais muito importantes ou vitais. O Compromisso do Luxemburgo, permitindo o adiamento por período indefinido das decisões para as quais estava prevista a votação por maioria, tem, de facto, funcionado como um direito de veto a essas decisões. Até agora, esse Compromisso foi invocado formalmente cerca de vinte vezes. Todavia, na prática, ele funcionou frequentemente como uma ameaça de veto que bloqueou o progresso das actividade de numerosos comités e grupos de trabalho da Comissão e do Conselho e tem impedido a adopção de decisões para as quais se não reuniu consenso.

Não há unanimidade entre os Estados membros da CEE a respeito das implicações do Acto Único Europeu sobre a validade do Compromisso do Luxemburgo. Assim, por exemplo, a posição da Bélgica é a de que «a prática dc veto na tomada de decisões pelo Conselho de Ministros é contrária não só aos tratados iniciais, mas também ao espírito do Acto Único, que visa aumentar o número de casos cm que as decisões são tomadas por maioria». Por outro lado, o Parlamento Europeu aprovou em 17 de Abril dc 1986 uma resolução em que se propõe aos parlamentos nacionais que nas suas decisões dc ratificação do Acto Único incluam, além de outras, uma declaração do seguinte tcon

Depois da entrada em vigor do Acto Único, é evidente que nos casos em que o Conselho não tem de decidir por unanimidade deixarão de ser aplicáveis os usos e as práticas que consagram a possibilidade unilateral de um governo impedir a adopção dc um acto comunitário.

Em contrapartida, vários dos Estados membros da CEE manifestaram, porém, dc forma expressa, a posição dc que o Acto Único não implicará o fim da validade do Compromisso do Luxemburgo. Assumiram essa posição os governos da Dinamarca, da França, da Grécia, da Irlanda, do Reino Unido e dc Portugal. A posição do Governo Português foi tomada pública através dc uma resposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros dada durante o debate relativo à ratificação do Acto Único pela Assembleia da República em 17 de Dezembro de 1986.

Apesar das dúvidas e posições contraditórias acima apontadas, parece líquido que a invocação do Compromisso do Luxemburgo passará a ser mais difícil que anteriormente.

A invocação do Compromisso, embora dependa da iniciativa do Estado membro interessado, só será efectiva se os outros Estados membros a aceitarem.

Uma vez que se trata de uma práüca não contemplada no Tratado CEE, o Estado membro que a ela recorra não poderá invocar quaisquer disposições legais para fazer aceitar a sua posição pelos outros Estados membros.

Os países de maior dimensão e influência na Comunidade terão indubitavelmente mais possibilidades práticas de fazer aceitar a aplicação do Compromisso do Luxemburgo do que os pequenos países. Mesmo assim, é de notar que o próprio Governo Francês, um dos que tem sustentado com mais vigor a posição de que o Compromisso do Luxemburgo se mantém em vigor, considera que deve haver algumas modificações significativas nas condições em que esse Compromisso pode ser aplicado. Por um lado, deverá passar a ser necessário invocar interesses nacionais «essenciais», em vez de simples interesses «muito inportantes», como até aqui. Por outro lado, deverá ser necessário que os interesses nacionais invocados sejam ligados directamente às matérias em discussão. Finalmente, deverá exigir-se que todas as invocações do Compromisso do Luxemburgo tenham de ser feitas por escrito.

Eficácia das decisões do conselho e o papel da Comissão.— Não é inteiramente claro que o processo dc decisão do Conselho passará a ser sempre mais rápido e mais eficaz. Eslá previsto que, no seguimento do Acto Único, o Conselho adopte novo regulamento interno sobre o seu funcionamento. Só em face desse regulamento e da experiência que se for colhendo nos próximos anos se ficará a saber se o Conselho passará dc facto a ser mais operacional nas suas decisões. Não se sabe ainda em que medida será modificada a prática de procurar consensos, principalmente entre os países com mais peso na CEE, antes dc o Conselho passar à votação de projectos de decisão apreciados pelos comités de gestão que colaboram com a Comissão na preparação desses projectos. Não foi fixado qualquer prazo para que o Conselho vote, em primeira leitura, as propostas que lhe são submetidas pela Comissão. Uma das modificações mais importantes para melhorar a capacidade de tomada de decisões pelo Conselho será, assim, a dc fixar prazos máximos para a votação das referidas propostas. Há actualmente propostas já apresentadas ao Conselho há mais de dez anos sobre as quais ainda não foi tomada qualquer decisão.

Em face dc tudo isto, torna-se claro que a Assembleia da República carece dc ser informada sobre a marcha dos trabalhos e discussões respeitantes à aprovação de um novo regulamento para o Conselho.

Implicações do Acto Único sobre as competências dos parlamentos nacionais e do Parlamento Europeu. — Nalguns parlamentos de países da CEE, nomeadamente no do Reino Unido, sublinhou-se que o Acto Único irá enfraquecer ainda mais os poderes dos parlamentos nacionais, já seriamente limitados na versão do Tratado CEE que tem vigorado até aqui.

As decisões do Conselho dc Ministros da CEE não são sujeitas ao controle democrático de órgãos parlamentares directamente responsáveis perante os eleitores. Os parlamentos nacionais dos diversos países membros da CEE tem procurado conseguir alguma influência sobre as decisões do Conselho das Comunidades através de processos dc consulta prévia. Através desses processos é-lhes dado conhecimento em tempo oportuno dos projectos dc regulamentos c de directivas da CEE e é-lhes proporcionada a oportunidade para emitir parecer sobre lais projectos. Os pareceres assim formulados por diversos parlamentos, nomeadamente através das suas Comissões de Assuntos Eu-