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11 DE MARÇO DE 1987

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financeiros específicos de mont.mtes muito mais substanciais do que os que têm sido possíveis na actual situação orçamental da Comunidade.

2 — Podendo a aplicação da nova redacção do artigo 49.9 do Tratado CEE vir a prejudicar a realização do princípio da livre circulação dos trabalhadores, deverá o Governo fazer as diligências necessárias para procurar conseguir que o novo regime venha a limitar, na prática, o referido princípio.

3 — A Assembleia da República deve ser devidamente informada, em tempo útil, dos trabalhos preparatórios elaborados pela Administração Portuguesa, das propostas da Comissão das Comunidades Europeias e das análises c debates ao nível do Conselho dessas Comunidades, relativos à concretização das orientações e políticas do Acto Único Europeu, nomeadamente as que se referem:

À elaboração de um novo regulamento para o funcionamento do Conselho;

Aos princípios e regras na base dos quais serão definidas as competências de execução da Comissão;

As medidas respeitantes à realização do mercado interno da Comunidade, ao seu impacte sobre a economia portuguesa e às medidas transitórias de salvaguarda ou adaptação que serão necessárias para o nosso país;

A eventual participação de Portugal nos esquemas de cooperação monetária previstos no Acto Único;

À reforma dos fundos estruturais da CEE e à afectação de mais recursos financeiros a esses fundos, em harmonia com o princípio de coesão económica e social;

Ao estabelecimento de programas para o desenvolvimento dos países e regiões mais pobres da Comunidade, em especial destaque para os planos específicos de apoio a sectores produtivos nacionais ou a políticas para promover o crescimento e a estabilização da economia portuguesa;

Aos programas plurianuais de investigação e desenvolvimento tecnológicos das Comunidades Europeias e aos projectos específicos neles englobados que se revistam de interesse para Portugal;

Às iniciativas respeitantes à política de ambiente da Comunidade e ao seu impacte sobre as actividades produtivas e à protecção do ambiente em Portugal.

Assembleia da República, 6 de Março de 1987.— Os Deputados: Magalhães Mota (PRD) — Ivo de Pinho (PRD) — Cristina Albuquerque (PRD) — António Osório (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — Jorge Sampaio (PS).

COMISSÃO DE INTEGRAÇÃO EUROPEIA Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Junto tenho a honra de enviar a V. Ex.*, com vista aos debates no Plenário da Assembleia da República fixados para próximo dia 10 de Março, o relatório da Comissão de Integração Europeia sobre o Acto Único Europeu.

O relatório foi aprovado por maioria pela Comissão de Integração Europeia, com os votos favoráveis do PS, PRD e PCP e com a abstenção do PSD.

O CDS e o MDP/CDE não participaram nas votações.

Apresento a V. Ex.e os meus respeitosos cumprimentos.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1987. — O Pre-' sidente da Comissão de Integração Europeia, José da Silva Lopes.

Relatório da Comissão de Integração Europeia sobre o Acto Único Europeu

Relator: J. Silva Lopes (PRD). 26 de Fevereiro de 1987.

1 — Introdução.

2 — Apreciação geral.

3 — Disposições de natureza institucional.

4 — O mercado interno.

5 — A capacidade monetária.

6 — A coesão económica e social.

7 — A investigação e o desenvolvimento tecnológico.

8 — A política de ambiente.

9 — Conclusões. Anexo.

1 — Introdução

O Acto Único Europeu foi já discutido em duas sessões plenárias da Assembleia da República, em 7 de Fevereiro e em 17 de Dezembro de 1986. Os debates dessas duas sessões foram marcados com uma antecedência extremamente curta. A Comissão de Integração Europeia ficou, por isso, em ambas as referidas oportunidades, sem qualquer possibilidade prática de proceder a uma análise suficientemente desenvolvida das profundas consequências que o Acto Único pode vir a ter para o nosso país sob os aspectos económico, social e político.

O presente relatório procura colmatar essa deficiência, embora com naturais limitações. O seu objectivo é basicamente o de apresentar uma apreciação geral sobre as disposições do Acto Único que maiores repercussões podem ter sobre as actividades produtivas, a política social, o poder dos órgãos de soberania e as perspectivas de desenvolvimento económico do nosso país.

As disposições do Acto Único podem agrupar-se em três grandes grupos:

As que se referem às instituições comunitárias;

As que respeitam a novos desenvolvimentos da política económica e social das Comunidades;

As que tratam da cooperação dos Estados membros cm matéria de política externa.

O presente relatório analisa apenas as disposições incluídas nos dois primeiros destes grupos. A Comissão de Integração Europeia considerou que as disposições relativas à cooperação dos Estados membros em matéria de política extema não caem no âmbito da sua competência. De resto, essas disposições não foram incluídas no Tratado CEE, ao contrário do que sucede com praticamente todas as demais disposições do Acto Único Europeu.

O presente relatório inclui um anexo com uma nota explicativa sobre a génese histórica e as principais disposições do Acto Único Europeu. Foi essencialmente com base nessa nota explicativa que se elaboraram os comentários contidos no presente relatório.

As informações utilizadas para a elaboração do relatório c do seu anexo foram cm grande parte as que os governos dc alguns dos Estados membros da CEE submeteram aos seus parlamentos e as que constam de relatórios produzidos nesses parlamentos. É de sublinhar o útil trabalho de compilação dessas informações realizado pelos serviços da Biblioteca da Assembleia da República. A Comissão dc Integração Europeia beneficiou também substancialmente das exposições que perante ela foram apresentadas pelos deputados ao Parlamento Europeu Fernando Condesso (PSD) e Barros Moura (PCP). A informação fornecida do Governo Português foi apenas a que consta dos discursos