O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2158

II SÉRIE — NÚMERO 52

Governo Português procure fazer ler na devida conta, em harmonia com o disposto nos artigos 8.C e 130.A a 130.E do Tratado CEE:

As diferenças entre o grau de desenvolvimento da economia portuguesa e os da maioria dos outros países da CEE:

As dificuldades especiais, sobretudo no plano social, da transição para uma concorrência mais activa em alguns sectores produtivos da economia portuguesa;

A necessidade de articular estreitamente a introdução de medidas de liberalização do mercado intemo com a concretização do princípio da coesão económica e social, nomeadamente através de programas financeiros específicos de montantes muito mais substanciais do que os que têm sido possíveis na actual situação orçamental da Comunidade.

2 — Podendo a aplicação da nova redacção do artigo 49 do Tratado CEE vir a prejudicar a realização do princípio da livre circulação dos trabalhadores, deverá o Governo fazer as diligências necessárias para procurar conseguir que o novo regime não venha a limitar na prática o referido princípio.

3 — A Assembleia da República deve ser devidamente informada em tempo útil dos trabalhos preparatórios elaborados pela Administração Portuguesa, das propostas da Comissão das Comunidades Europeias e das análises e debates ao nível do Conselho dessas Comunidades relativos à concretização das orientações e políücas do Acto Único Europeu, nomeadamente os que se referem:

À elaboração de um novo regulamento para o funcionamento do Conselho;

Aos princípios e regras na base dos quais serão definidas as competências de execução da Comissão;

Às medidas respeitantes à realização do mercado interno da Comunidade, ao seu impacte sobre a economia portuguesa e às medidas transitórias de salvaguarda ou de adaptação que serão necessárias para o nosso país;

À eventual participação de Portugal nos esquemas de cooperação monetária previstos no Acto Único;

À reforma dos fundos estruturais da CEE e à afectação de mais recursos financeiros a esses fundos em harmonia com o princípio da coesão económica c social;

Ao estabelecimento de programas para o desenvolvimento dos países e regiões mais pobres da Comunidade, com especial destaque para os planos de desenvolvimento integrado que interessam Portugal e para programas específicos de apoio a sectores produtivos nacionais ou a políticas para promover o crecimento e a estabilização da economia portuguesa;

Aos programas plurianuais de investigação e desenvolvimento tecnológicos das Comunidades Europeias e aos projectos específicos neles englobados que se revistam de interesse para Portugal;

Às iniciativas respeitantes à política de ambiente da Comunidade e ao seu impacte sobre as actividades produtivas e à protecção do ambiente em Portugal.

O Relator, José da Silva Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 37/IV

SOBRE 0 ACTO ÚNICO EUROPEU

Propostas de aditamento

Propõe-se o aditamento do seguinte inciso imediatamente após «Assembleia da República»: «reafirmando a importância da integração de Portugal nas Comunidades Europeias e o seu empenhamento na construção da Europa».

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio— Lopes Cardoso— Eduardo Pereira—Jaime Gama.

Propõe-se o aditamento no final do segundo ponto do seguinte inciso: «que traduziram de forma inequívoca o empenhamento na construção europeia que atrás se refere».

Os Deputados do PS: Jorge Sampaio— Lopes Cardoso—Eduardo Pereira — Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 38/IV

SOBRE 0 ACTO ÚNICO EUROPEU

Nos termos dos artigos 159.°, alínea b), da Constituição e 52.°, alínea b), do Regimento, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A assembleia da República:

Considerando o debate sobre o Acto Único Europeu realizado na reunião plenária da Assembleia da República de 7 de Fevereiro de 1986;

Tendo em conta os resultados da votação sobre o mesmo Acto Único Europeu na reunião plenária da Assembleia da República de 17 de Dezembro de 1986;

Sublinhando que as consequências do Acto Único Europeu para Portugal dependem em grande parte da concretização que for dada as orientações e princípios gerais traçados nas novas disposições do Tratado CEE;

aprova a seguinte resolução:

1 — Será indispensável que, nas decisões do Conselho de Ministros das Comunidades relativas à definição e aplicação das medidas para realização do mercado interno, o Governo Português procure fazer ter na devida conta, em harmonia com o disposto nos artigos 8.8-C e 130-A a I30.°-Edo Tratado CEE:

As diferenças entre o grau de desenvolvimento da economia portuguesa e a maioria dos outros países da CEE;

As dificuldades especiais, sobretudo no plano social, da transição para uma concorrência mais activa em alguns sectores produtivos da economia portuguesa;

A necessidade de articular estreitamente a introdução de medidas de liberalização do mercado interno com a concretização do princípio de coesão económica e social, nomeadamente através de programas