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11 DE MARÇO DE 1987

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Esses factos, bem como as consequências tantas vezes graves e sempre bem conhecidas da sua implantação no plano ambiental, impõem a responsabilidade de adopção de algumas medidas cautelares.

Estes problemas dizem respeito à substituição da ocupação tradicional do solo por florestas. Daí decorre a necessidade de legislar sobre matéria de tão profundo impacte. No entanto, nas condições do nosso país, eles têm-se revestido de graves preocupações no que respeita aos eucaliptos.

Nesta perspectiva, o presente projecto de lei visa um objectivo duplo: criar obrigações à Administração Pública no sentido de legislar sobre a ocupação florestal e, em paralelo, criar dispositivos legais essenciais para enfrentar o problema da eucaliptização indiscriminada.

Assim, ao mesmo tempo que se estabelecem comandos à administração central para intervir efectivamente, também se estabelecem os instrumentos que permitem à administração local actuar numa problemática a que se tem mostrado significativamente sensível.

No fundamental, o presente projecto de lei visa a viabilização de bases reais do ordenamento de território a nível concelhio. A ponderação de factores edafo-climáticos a par de outros de ordem económica e social permitirá, realisticamente, o estabelecimento de ajustados princípios de ordenamento territorial, que tenham em conta os diferentes — e tantas vezes antagónicos — interesses em presença (individuais, empresariais e colectivos).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9

Defesa do ambiente

1 — A arborização ou exploração florestal, na mesma época ou em duas épocas sucessivas, de área superior a 20 ha, contínua ou separada por distância mínima inferior a 1 km, tem de obedecer a um projecto a ser submetido a prévia aprovação da entidade oficial competente.

2 — Os projectos de arborização que abranjam área superior a 300 ha conterão obrigatoriamente um estudo do respectivo impacte ambiental.

Artigo 2.9 Especies dc utilização condicionada

1 — É proibida a plantação ou sementeira de quaisquer espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanihus em:

a) Solos das classes de capacidade de uso A, B e C; e ainda

b) Faixa de 100 m para além do limite máximo de alagamento das lagoas (incluindo as faixas amortecedoras) e do regolfo máximo das albufeiras;

c) Zonas dc galeria e faixas amortecedoras além das margens naturais e nas cabeceiras dos cursos dc água (definidas a partir da linha dc cumeada dc separação de rias e ribeiros até à rede hidrográfica);

d) Encostas dc declive superior a 20 %;

e) Escarpes e faixa envolvente;

f) Nas áreas de infiltração máxima definidas pela sua

natureza geológica;

g) Faixa de 100 m para além das bermas das auto-es-tradas e vias rápidas e de 50 m para além das bermas das restantes estradas nacionais.

2 — Nas encostas de declive superior a 25 % e nas áreas abandonadas devido a acentuada erosão superficial ou a anterior exploração de inertes a sua ocupação com espécies dos géneros botânicos referidos no número anterior fica dependente de prévia autorização da entidade oficial competente.

3 — O departamento oficial competente, depois de ouvidas as câmaras municipais com interferência nas áreas abrangidas, pode demarcar áreas mais restritas do que as que resultariam do n.81, quando as condições sócio-ecológicas não aconselhem a utilização de qualquer das espécies nele referidas.

4 — O disposto no número anterior não prejudica que a assembleia municipal possa estabelecer medidas preventivas nos termos do artigo 30.6 do Decreto-Lei n.9 208/82, de 26 dc Maio.

Artigo 3.9

Arcas máximas dc exóticas

A utilização de espécies florestais exóticas fica condicionada, não sendo permitida a constituição de manchas contínuas de exóticas superiores a 100 ha, resultantes dc novas arborizações ou da contiguidade destas a outras já existentes a uma distância mínima de 1 km.

Artigo 4.8 Áreas máximas dc exploração

Não é permitida a exploração em corte raso dc alio-fusic ou de talhadia de área superior a 30 ha, contínua ou separada por distância inferior a 1 km, seja qual for a espécie florestal em causa.

Artigo 5.9

Substituição dc montados por eucaliptos

1 — As novas plantações de eucaliptos não poderão substituir áreas dc montado de sobro e de azinho mesmo nos casos em que se tenham verificado incêndios ou se registe degradação ou decrepitude.

2 — Quando se comprove tecnicamente que os montados estão mal instalados, a plantação de novos eucaliptos pode ser autorizada, no todo ou em parte da sua área, sempre que aquela seja compensada por área de novo montado equivalente em capacidade produtiva.

Artigo 6.9 Normas regionais

A entidade oficial competente definirá normas mínimas gerais dc arborização e exploração florestal a aplicar regionalmente.

Artigo 7.9 Planos directores municipais

1 — Os planos directores municipais aprovados após a entrada em vigor da presente lei conterão obrigatoriamente disposições relativas à arborização e exploração florestal das áreas incluídas nos respecitvos municípios, no quadro das normas mínimas gerais, cuja aplicação seja legalmente obrigatória.