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II SÉRIE — NÚMERO 52

nenhuma respeitam e cumprem? Os governos probos não temem a fiscalização. [Bernardino Machado, • Manifestos Políticos (1927-1940), compilação, prefácio e notas de A. M. de Oliveira, Palas Editores, I>, 1978, p. 49.)

Pondo-se em dúvida a vigência da referida lei, cuja desactualização se tornara evidente, o disposto no artigo 120.°, n.8 3, da Constituição da República restaria letra morta.

2 — O Partido Renovador Democrático, logo após terem sido conhecidas as dúvidas sobre a vigência da lei de 1914, tentou que sobre a matéria se legislasse no âmbito da discussão do Orçamento para 1987.

A violação das leis orçamentais é, aliás, situação conhecida.

Sem prejuízo de tal prática ser corrente, iniciando-se nas próprias propostas dos governos, reconhece-se que o enxertar na lei orçamental outros dispositivos não é uma boa solução.

Acresce que, sem prejuízo da estranheza que provoca o facto de ninguém parecer interressado em melhorar a iniciativa, mas antes em evitá-la, a fórmula encontrada não foi a mais feliz, procurando recuperar-se a lei de 1914.

Por isso, e reconhecendo-o, foi a proposta retirada.

3 — Tal como anotava Bernardino Machado, o estatuto de irresponsabilidade é continuidade da inviolabilidade dos monarcas. O rei não podia agir mal. Por isso, pretender julgá-lo era «crime de lesa-majestade».

Tornado tradicional, esta «irresponsabilidade», alargada, sem excepções, a todos os titulares dos órgãos políticos, é simplesmente absurda face a quem dispõe de autênticos poderes e, inclusivamente, aos governantes, que são os primeiros decisores de um Estado.

Quando a autoridade e a responsabilidade não caminham a par, algo vai mal.

Não se ignora a responsabilidade política que a simples apresentação a eleições implica.

Mas não se negará que esse «julgamento» político é, ou pode ser, muitas vezes deturpado, pela ausência de responsabilidade e de outro julgamento das acções praticadas, podendo, inclusivamente, desvirtuar ou tentar desvirtuar esse julgamento político.

4 — Sem responsabilidade é a permissividade que se instala.

Mas a democracia não é a república do silencio. Em política não se exerce uma função privada, mas um poder, em nome e em vez dos cidadãos eleitores.

Por isso, os eleitos têm contas a prestar.

Suficientemente estreitas para implicar a responsabilidade penal pelas suas actuações.

Tal é o objectivo da presente iniciativa legislativa.

5 — Na sua simplicidade, o projecto não justifica grandes explanações relativamente às soluções encontradas.

Parece, no entanto, dever assinalar-se o seguinte:

a) O Código de Processo Penal — com o qual pareceu importante conformar o projecto— contém uma única forma de processo comum, sendo os processos sumário e sumaríssimo os únicos processos especiais admitidos. A redacção do artigo 7.8 do presente projecto constituirá, portanto, uma reafirmação do princípio geral, dando margem para a articulação na prática dos processos comum c sumário (já que o sumaríssimo se não aplicará);

b) Os crimes são classificados como públicos.

Relacionam-se tão estreitamente com um bem jurídico fundamental que se loma necessária uma reacção automática contra o infractor.

A acção penal pode, assim, ser exercida sem aguardar pela denúncia ou participação de qualquer entidade, como acontecia no domínio da lei de 1914;

c) Vigorando em matéria de responsabilidade civil o princípio da adesão, segundo o qual o pedido dc indemnização civil é deduzido no processo penal respectivo — só o podendo ser em separado nos casos expressamente previstos na lei —, optou-se por omitir qualquer referência à responsabilidade civil conexa com a criminal, seguindo-se o citado princípio de adesão;

d) Contrariamente ao antigo Código de Processo Penal (artigo 32.8), o actual nada diz sobre a questão da indemnização civil a favor do Estado. Daí a introdução no projecto do artigo 8.9, n9 2.

Na verdade, é certo que, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, a este compete representar o Estado e sempre se poderá dizer que a formulação do pedido de indemnização civil pelo Estado decorre das regras gerais.

Subsistiriam, assim mesmo, outras questões, como a dc saber se o Estado deve requerer ao Ministério Público o pedido de indemnização ou se este será livre de tomar a iniciativa.

O n.9 2 do artigo 8.B resolve este tipo dc questões;

è) Os membros do Tribunal Constitucional, embora figurem como titulares dc órgãos políticos na Lei n.9 4/83, dc 2 dc Abril, foram excluídos do âmbito dc iniciativa, dada a natureza judicial do cargo que ocupam.

6 — Nos termos fundamentados e nos do n.9 1 do artigo 140.8 da Constituição da República, o Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático apresenta o seguinte projecto dc lei sobre responsabilidade criminal dos titulares dc órgãos políticos:

CAPÍTULO I

Crimes cometidos no exercício de funções políticas

Artigo l.fl

Incumprimento dc decisões judiciais

O titular de órgão político que não cumprir ou executar decisões judiciais, com violação dos deveres inerentes às suas funções, será punido com a pena que cabe ao crime dc desobediência qualificada.

Artigo 2.8

Abuso dc poderes

0 titular dc órgão político que efectuar fraudulentamente concessões e contratos em benefício dc terceiro ou em prejuízo do Estado será punido com a prisão até dois anos c multa de 50 a 150 dias.

Artigo 3.9

Violação dc leis orçamentais

1 — O membro do Governo que:

a) Contrair por conta do estado encargos não permitidos por lei anterior e para os quais não haja dotação orçamental;

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