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II SÉRIE — NÚMERO 52

2— As disposições referidas no número anterior estabelecerão, pelo menos:

a) As áreas cm quo na.» é permitida a utilização de certas espécies florestais, nomeadamente os eucaliptos;

b) A percentagem da área do concelho que não pode ser excedida por ocupação florestal com uma ou várias espécies.

Artigo 8.8

Normas provisórias c projectos

1 — Enquanto não exista o instrumento referido no artigo anterior, a assembleia municipal pode aprovar normas regulamentadoras dc arborização e exploração florestal e definir as correspondentes conlra-ordenaçõcs e coimas a aplicar transitória e obrigatoriamente na área do município.

2 — As normas referidas no número anterior deverão dispor, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Tipos de preparação do terreno;

b) Densidades dc plantação ou sementeira;

c) Áreas máximas de plantação ou sementeira;

d) Áreas máximas e modos de exploração;

e) Localização cartográfica e descrição da ocupação florestal ou agrícola da área envolvente.

3 — Sobre o projecto das normas referidas no número anterior será dado parecer técnico não vinculativo da entidade oficial competente.

4 — Os projectos de arborização ou exploração florestal submetidos à câmara municipal para aprovação observarão as normas mínimas referidas no n.9 1 deste artigo, enquanto não houver outras.

5 — Podem ser apresentados à câmara municipal, para obtenção dc parecer, projectos de viabilização, nos termos gerais.

Artigo 9> Disposições de emergencia sobre eucaliptais

1 — Nos municípios em que a área de eucaliptais puros ou mistos dominantes atinja 15 % da área do concelho todas as novas implantações dc eucaliptais ficam imediatamente sujeitas a licenciamento do executivo municipal, até que existam os instrumentos previstos nos artigos anteriores.

2 — Para os efeitos do número anterior consideram-se:

a) Povoamentos puros de eucaliptais aqueles em que a espécie represente 75 % ou mais da respectiva área de coberto, área basal ou volume;

b) Povoamentos mistos dominantes aqueles cm que o eucalipto, tendo uma presença correspondente a menos de 75 % daqueles parâmetros, é, contudo, das espécies associadas, a que tem maior índice dc presença.

Artigo 10.° Embargo

1 — A câmara municipal embargará as operações de arborização ou exploração florestal que:

a) Não constem de projecto aprovado;

b) Não respeitem as condições de aprovação do respectivo projecto;

c) Não observem, no todo ou em parte, o disposto nos artigos anteriores.

2 — Ao embargo dc operações de arborização ou exploração floresLil aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições locais relativas ao embargo de obras.

Artigo 11*

Parecer das entidades oficiais

1—Nos casos previstos na presente lei para emissão de parecer ou autorização da entidade oficial competente, esta dispõe do prazo máximo de 30 dias para o fazer, findo o qual é dispensada a sua emissão.

2 — A falta de emissão de parecer ou autorização referida no número anterior não exime e entidade oficial competente da respectiva responsabilidade.

Artigo 12."

Contra-ordcnaçõvs c coimas

1 — Serão punidas como contra-ordenações, nos lermos do Dccreto-Lei n.s 433/82, de 27 dc Outubro, as seguintes acções ou omissões:

a) Com a coima de 10 000S a 250000$ por hectare, a violação dolosa da proibição contida no n.a 1 do artigo 2.9;

b) Com a coima dc 1000S a 150000$ por hectare ou área inferior, a arborização ou exploração florestal feitas com o conhecimento dc não haver projecto aprovado ou de não estarem dentro das condições dc aprovação;

c) Com a coima de 1000$ a 120 000S por hectare, a violação dolosa do disposto no n.9 2 do artigo 3.9;

d) Com a coima dc 1000$ a 100000$ por hectare, a ocupação sem prévia autorização, conhecendo a falta desta referida no n 9 2 do artigo 2.9;

e) Com a coima dc 1000$ a 120 000$ por hectare, a violação dolosa do disposto no artigo 4.°

2 — Constitui também contra-ordenação, a punir nos termos do artigo 17.° do Decrcto-Lei n.9 451/82, dc 16 dc Novembro, a utilização dc solos contra as condições da presente lei.

3 — A negligencia será punida até metade dos limites mínimo c máximo das coimas previstas.

4 — Na tentativa a punição será atenuada dc um terço dos limites mínimo e máximo das coimas indicadas.

5 — A reincidência será punida elevando para o dobro os limites mínimo e máximo das coimas referidas.

Artigo 13.9

Determinação da medida da coima

1 — A determinação da medida da coima far-se-á cm função da gravidade da contra-ordenaçâo, da culpa c da situação económica do agente.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a coima aplicada deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou ou se propunha retirar da prática da contra-ordenação.