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11 DE MARÇO DE 1987

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Artigo 14." Sanções acessórias

1 — Simultaneamente com a coima, poderão ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela administração municipal;

b) Cessação de licenças ou autorizações municipais relacionadas com o exercício da respectiva actividade;

c) Apreensão de plantas, sementes, adubos, maquinarias ou instrumentos destinados à arborização ou exploração florestal, ou respectiva preparação, punidas com coima;

d) Corte ou arranque de plantações punidas com coima, sem prejuízo de indemnização, no caso de absolvição definitiva do infractor.

2 — Os objectos indicados nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser vendidos em hasta pública.

3 — As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.9 1 não poderão exceder a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 15.9 Critérios de aplicação das sanções acessórias

As sanções acessórias serão aplicadas com atenção, nomeadamente, de alguns dos seguintes critérios:

a) Ser o infractor reincidente;

b) Ter a acção ou omissão praticadas ou tentadas constituído um perigo ou um dano grave para os solos, o ambiente ou a comunidade;

c) Representarem os objectos a apreender, a cortar ou a arrancar um perigo para a comunidade ou para a prática de uma contra-ordenação prevista neste diploma.

Artigo 16.9 Competência

A competência para o processamento das contra-ordena-ções e a aplicação das coimas pertencem às câmaras municipais, que poderão delegá-las em algum dos seus membros.

Artigo 17.°

Responsabilidade

1 — As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas ou sociedade, bem como às associações sem personalidade jurídica.

2 — As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das respectivas funções.

3 — O pagamento do valor da coima poderá ser solidariamente exigido a qualquer dos responsáveis pela contra--ordenação que lhe deu origem.

Artigo 18.9 Pagamento voluntário

1 — É admitido o pagamento voluntário das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas neste diploma.

2 — O pagamento voluntário será igual ao valor médio compreendido entre o mínimo e o máximo da coima, podendo ser excepcionalmente reduzido até ao mínimo, quando as circunstâncias o justifiquem, mediante despacho fundamentado da autoridade competente para a aplicação das coimas.

3— O pagamento voluntário não inibe a aplicação de sanções acessórias.

4 — O processo poderá continuar relativamente a outro arguido ou responsável civil.

Artigo 19.9 Pagamento das coimas

O produto das coimas e das vendas em hasta pública dos objectos apreendidos reverterá para as câmaras municipais e será pago nas respectivas tesourarias.

Artigo 20.°

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à fiscalização municipal, com a colaboração dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Gcral do Ordenamento, do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, da Direcção-Gcral do Planeamento Urbanístico e das comissões regionais da reserva agrícola.

Artigo 21.6

Direito subsidiário

Em tudo o que não for contrário à presente lei, aplicar--se-ão as normas do Dccreto-Lei n.9 433/82, de 27 dc Outubro, no processamento das contra-ordenações e na aplicação das coimas e, por via delas, subsidiariamente, as normas adaptadas do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Assembleia da República, 5 dc Março de 1987. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Custódio Gingão —Alvaro Brasileiro — Cláudio Percheiro.

PROJECTO DE LEI N.o 384/IV

SOBRE A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS POLÍTICOS

1—A responsabilidade criminal dos titulares dos órgãos políticos passou a ser regulada cm Porgual nos termos dc um diploma dc 1914, que, nos seus Manifestos Políticos, Bernardino Machado recordava —a lei fora da iniciativa do seu governo —, escrevendo:

Se na velha moral absolutista os imperantes do direito divino eram, naturalmente, só responsáveis perante Deus, que os investia na dignidade majestática, a base da moral na democracia é, essencialmente, a responsabilidade do Poder para com a sociedade. E como hão-de os chefes superiores tomar contas ao funcionalismo a que presidem quando as não prestam a ninguém e até repelem e castigam quem ouse dirigir-se-lhes, criticando-os e advertindo--os? Como hão-de punir os infractores das leis se