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II SÉRIE — NÚMERO 52

pronunciados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros nas sessões plenárias da Assembleia da República de 7 de Fevereiro e 17 de Dezembro, acima citadas.

Muitas das deficiências do presente relatório e seu anexo são explicadas pela insuficiência das informações de que a Comissão de Integração Europeia dispôs, nomeadamente no que respeita às medidas mais recentes para concretização das orientações traçadas no Acto Único e às consequências dessas orientações para Portugal.

2 — Apreciação geral

Com o Acto Único Europeu procurou-se essencialmente:

Reformular os mecanismos institucionais da Comunidade, reforçando os poderes do Parlamento Europeu e alargando a esfera das votações do Conselho por maioria qualificada, de modo a reduzir as possibilidades de bloqueamento das decisões pelo veto de apenas um ou dois Estados membros;

Tomar mais efectivo o enquadramento legal para realização do mercado interno;

Institucionalizar várias políticas comunitárias que até aqui não estavam explicitamente formalizadas no Tratado CEE, embora algumas delas tenham vindo a ser postas em prática desde há vários anos (Sistema Monetário Europeu, política regional, política de investigação e desenvolvimento, política de ambiente e política social).

Segundo muitas opiniões, o Acto Único trará consequências importantes para os Estados membros da CEE. Essas consequências manifestar-se-âo essencialmente em dois domínios. Por um lado, haverá perdas de soberania nacional em todos os casos em que as decisões do Conselho deixarão de ser tomadas por unanimidade para passarem a ser tomadas por maioria qualificada. Por outro lado, as medidas de liberalização do mercado interno levarão ao aumento da concorrência nas transacções de'mercadorias, serviços e capitais de que podem resultar dificuldades para alguns sectores económicos e para os países da Comunidade com economias mais débeis.

Os defensores da integração económica e política mais desenvolvida entre os Estados membros da CEE argumentam, por outro lado, que o Acto Único ficou muito aquém do que seria desejável. Apontam, em especial, as seguintes deficiências fundamentais:

1) O Acto Único não confere ao Parlamento Europeu um papel em correspondência com a legitimidade democrática que lhe advém do facto de ser o único órgão comunitário eleito por sufrágio universal. Os poderes do Parlamento Europeu são alargados através do processo de cooperação, mas não há verdadeira co-decisão, uma vez que as decisões finais continuam a pertencer ao Conselho. Além disso, em muitas áreas, o papel do Parlamento Europeu continua a ser puramente consultivo;

2) O Acto Único procura introduzir maior eficácia no processo das decisões do Conselho, através do alargamento da área das votações por maioria, mas não vai suficientemente longe nesse objectivo. A unanimidade continua, apesar de tudo, a ser requerida em numerosas decisões. Além disso, não é

imposto qualquer prazo às decisões do Conselho em primeira leitura. Isso pode implicar que, na práuca, aquelas decisões sejam bloqueadas por tempo indeterminado, no prosseguimento da prática do chamado «Compromisso do Luxemburgo».

3) O Acto Único nada prevê no domínio do financiamento da Comunidade. Em face, porém, das dificuldades orçamentais que nos últimos anos se têm vindo a fazer sentir na CEE, só com a ampliação significativa dos recursos financeiros da Comunidade e com a redução da parte desses recursos afecta ao FEOGA — Garantia é que se poderá avançar na concretização do princípio da coesão económica e social, no reforço da acção dos fundos estruturais e no desenvolvimento dc algumas políticas comunitárias, como a política dc investigação e tecnologia;

4) O Acto Único concentra-se exclusivamente sobre problemas económicos e não trata dc outros domínios relacionados com a promoção dos valores comuns da civilização europeia, que também devem contribuir para a criação da União Europeia. Assim, tem-se criticado o Acto Único por não incluir quaisquer disposições sobre as políticas de cultura, educação, informações, emprego c a protecção das liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos.

3 — Disposições de natureza institucional

Em matéria institucional, as alterações mais importantes introduzidas pelo Acto Único Europeu são:

A extensão da regra de voto por maioria qualificada a muitas decisões do Conselho em que até aqui era exigida a unanimidade;

O estabelecimento de um processo de cooperação com o Parlamento Europeu.

A votação por maioria qualificada está actualmente prevista em 35 tipos de decisões indicadas no articulado do Tratado CEE. O Acto Único Europeu alarga essa modalidade de votação a mais onze tipos dc medidas.

O objectivo que se procurou atingir com a extensão da regra da maioria qualificada foi o dc melhorar a eficácia e operacionalidade do Conselho, reduzindo a possibilidade dc uma minoria dos Estados membros bloquear iodo o processo de decisão. Não chegará sequer a oposição dc dois dos Estados membros com maior número de votos (por exemplo, a França e a Alemanha) para impedir a adopção dc uma decisão com que todos os outros estejam dc acordo. A votação por maioria qualificada assume especial relevância no domínio das decisões relativas ao estabclcciamcnto do mercado interno, onde Portugal poderá vir a experimentar dificuldades consideráveis. Em contrapartida, continua a exigir-se a unanimidade cm áreas cm que a Portugal conviria que a Comunidade se mostrasse mais dinâmica c ambiciosa (incluindo, nomeadamente, a reforma dos fundos estruturais e a livre circulação dc trabalhadores).

As disposições sobre a competência de execução da Comissão e sobre o processo de cooperação com o Parlamento Europeu também terão implicações para Portugal. Elas reforçam, embora em escala geralmente considerada como modesta, os poderes daqueles dois órgãos comunitários, afectando, por isso, a soberania dos Estados membros.