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11 DE MARÇO DE 1987

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As limitações e condicionantes referidas na alínea a) poderão eventualmente causar dificuldades em alguns sectores produtivos. Mas é de admitir que, considerando o interesse nacional como um todo, haja vantagens na aplicação de normas impostas pela Comunidade, até porque se reduzirá a capacidade de resistência e bloqueamento das empresas poluidoras contra medidas necessárias à protecção do meio ambiente.

Os financiamentos comunitários de protecção do meio ambiente não serão, por certo, muito abundantes, dadas as dificuldades do orçamento da CEE, já referidas atrás. Mesmo assim, é de esperar que esses financiamentos constituam um complemento valioso às dotações do orçamento nacional para o mesmo efeito.

9 — Conclusões

As consequências do Acto Único Europeu para Portugal dependerão em grande parte das medidas que vierem a ser adoptadas para concretização das orientações e princípios gerais estabelecidos nas suas disposições.

A análise das secções anteriores põe em destaque os pontos seguintes:

a) O chamado «Compromisso de Luxemburgo» continuará por certo em vigor, embora tudo leve a crer que a sua aplicação venha a tornar-se mais difícil do que no passado;

b) O processo de decisão do Conselho das Comunidades tomar-se-á certamente mais célere e eficaz, graças à maior generalização das votações por maioria; subsistem, todavia, possibilidades de bloqueamento através do adiamento das deliberações por tempo indeterminado; em qualquer caso, muito ficará a depender do que vier a ser estabelecido no projectado regulamento do Conselho;

c) O reforço dos poderes do Parlamento Europeu, através, nomeadamente, do processo de cooperação, não é de molde a proporcionar uma solução adequada para o «vazio democrático» que resulta do facto de as decisões do Conselho das Comunidades não serem sujeitas ao controle a posteriori de órgãos parlamentares;

d) Muitas das medidas de realização do mercado interno terâo profundas consequências sobre a economia nacional e, por isso, torna-se necessário que os serviços da Administração Portuguesa procedam aos estudos necessários a preparação das posições portuguesas nas deliberações do Conselho relativas à introdução dessas medidas e à introduçãode soluções que atenuem as dificuldades provocadas pela maior liberalização da concorrência em sectores que até agora têm beneficiado de protecções;

é) O princípio da coesão económica e social é de importância fundamental para o nosso país e deve ser considerado como um complemento indispensável das medidas de liberalização do mercado interno;

f) Enquanto não se proceder à reforma das finanças das Comunidades, haverá razões para recear que continuem a ser muito escassos os recursos afectos aos fundos estruturais da CEE; é de recear que não haja disponibilidades orçamentais suficientes para dar efectiva concretização, em escala substancial, ao princípio da coesão económica e

social e às novas políticas comunitárias previstas no Acto Único, nomeadamente para os domínios da investigação e desenvolvimento tecnológico e meio ambiente.

A fim de se reduzirem as dificuldades que a Assembleia da República tem sentido em obter informações adequadas sobre as medidas de execução do Acto Único e em preencher, ainda que parcialmente, o vazio democrático que resulta do facto de não exercer controle a posteriori sobre as decisões do Conselho de Ministros das Comunidades, a Comissão de Integração Europeia submete à discussão do Plenário duas propostas, com vista a eventual votação: uma proposta de decisão da Assembleia da República sobre algumas disposições do Acto Único Europeu e outra sobre as informações relativas à execução dos princípios e orientações gerais que essas disposições definem.

Anexo ao relatório da Comissão de Integração Europeia sobre o Acto Único Europeu

Nota explicativa sobre o Acto Único Europeu

A 1 —Amcccdcnies históricos.

A 2 — Disposições dc naiurcza instiuicional:

A 2.1 —Conselho Europeu.

A 2.2 — Parlamento Europeu.

A 2.3 —Conselho.

A 2.4 — Comissão.

A 2.5 — Tribunal dc Justiça.

A 3 — Disposições relativas à política económica e social da

Comunidade: A 3.1 —O mercado interno. A 3.2 — A capacidade monetária. A 3.3 — A política social. A 3.4 — A coesão económica e social A 3.5 — A investigação e o desenvolvimento tecnológico. A 3.6 — A política de ambiente.

A 1 — Antecedentes históricos

Embora o Tratado de Roma procure fundamentalmente promover a integração económica dos países membros da CEE, tem-se insistido desde o início em que essa Comunidade deverá contribuir também para a construção de uma União Europeia abrangendo os domínios económico, social, político, cultural, etc. Assim se fala no Tratado dc Roma no objectivo de promover «uma união cada vez mais estreita entre os países europeus».

Em harmonia com esse objectivo, foram tomadas várias iniciativas, com vista não só a aprofundar a integração económica entre os Estados membros da Comunidade, mas também a promover a mais estreita cooperação política entre eles. Todavia, a maior parte dessas iniciativas foram rapidamente esquecidas e não tiveram seguimento. Um dos exemplos mais relevantes foi o das propostas formuladas no chamado «Relatório Tindcmans», elaborado em 1975, no seguimento de uma decisão tomada na reunião do Conselho de Chefes de Estado e de Governo dc Dezembro dc 1974. Esse relatório tratava de problemas relativos à política extema comum, à maior integração económica c social (nas áreas monetária, energética, regional e social), à Europa dos cidadãos (direitos e liberdades, defesa do consumidor, protecção do meio ambiente e livre circulação dos trabalhadores) e ao reforço das instituições e da sua legitimidade democrática. As propostas formuladas nesses diversos capítulos não produziram, porém, quaisquer resultados práticos.