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II SÉRIE — NÚMERO 52

Modificações a introduzir na estrutura e nas regras de funcionamento dos fundos estruturais (FEOGA — Orientação, FEDER e FSE) que se revelem necessárias para precisar e racionalizar as respectivas missões, a fim de contribuírem para a realização dos objectivos de coesão económica e social (artigo l30.°-O do TR, introduzido pelo artigo 24.° do AU);

Planos de acção a empreender pela Comunidade no domínio da política de ambiente (artigo 130.°-S do TR, introduzido pelo artigo 25.° do AU).

A 2.4 — Comissão (artigo IO.*)

Num parágrafo adicional ao artigo 145.° do TR, introduzido pelo AU, estabelece-se que a Comissão tem a competência da execução das normas estabelecidas pelo Conselho. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode submeter o exercício da competência de execução da Comissão a certas regras e pode reservar-se, nos casos específicos, o direito dc exercer directamente essas competências dc execução.

Esta previsto que os órgãos comunitários estabelecerão os «princípios e as regras na base dos quais serão definidas, em cada caso, as competências de execução da Comissão», Em princípio, os comités de gestão, constituídos para apoiar a Comissão na elaboração das suas propostas, deverão deixar de se sobrepor tanto como até aqui às competências da Comissão.

Em termos gerais, pode dizer-se que os poderes da Comissão são parcialmente aumentados. Para retirar poderes de execução à Comissão, o Conselho tem de deliberar por unanimidade.

A 2.5—Tribunal de Justiça (artigos 4.8, 5.8, 11.', 12.», 26.» e 27.»)

As alterações sobre o Tribunal dc Justiça, introduzidas não só no TR (artigos 168.° e 188.°), mas também no Tratado CECA (artigos 32.°-D e 45.9) c no Tratado CEEA (artigos 140.° e 160.°), não modificam as competências desse órgão comunitário. Elas procuram essencialmente melhorar o funcionamento do Tribunal de Justiça, aliviando a carga de trabalho que sobre ele é imposta por processos dc importância secundária, como é o caso, nomeadamente, dos recursos de funcionários da Comunidade contra as instituições em que trabalham.

Com esse objectivo foi estabelecido que o Conselho pode decidir por unanimidade:

Estabelecer uma jurisdição de l.? instância para certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas, sem prejuízo do recurso para o Tribunal de Justiça a respeito de questões jurídicas;

Simplificar e reduzir a complexidade do processo dc revisão dos Estatutos do Tribunal.

Os poderes dos tribunais de 1.* instância referidos correspondem a uma simples delegação dos poderes actuais do Tribunal de Justiça.

Os tribunais de l.s instância a instituir não sc poderão ocupar de processos apreseniados por Estados membros ou instituições comunitárias.

A 3 — Disposições relativas è política económica e social da Comunidade

A 3.1—O mercado interno (artigos 13.» a 19.»)

O estabelecimento da União Aduaneira na CEE, com eliminação dos obstáculos pautais e das restrições quantitativas ao comércio dc mercadorias entre os Estados membros, constituiu um passo fundamental no sentido da criação de um grande mercado comum, que actualmente conta com 320 milhões de consumidores. Não se conseguiu, porém, ainda que esse mercado esteja totalmente unificado. Continuam a subsistir importantes barreiras resultantes de controles administrativos, técnicos e fiscais às transacções de bens e serviços e aos movimentos de pessoas e capitais entre os Estados membros. Daí a existência de alfândegas e outros obstáculos nas fronteiras entre os Estados membros.

O projecto mais ambicioso actualmente em curso na Comunidade é exactamente o de estabelecer as condições para que se desenvolva um grande mercado interno abrangendo todos os países membros. Esse mercado interno é definido pelo AU como «um espaço sem fronteiras, no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, das pessoas, dos serviços c dos capitais».

A Comissão preparou já em 1985 um livro branco sobre «A realização do mercado interno» [COM (85) 310], em que se prevê a preparação de cerca de 300 textos legais a aprovar gradualmente pelo Conselho até 31 de Dezembro de 1992.

As orientações propostas no livro branco da Comissão foram aprovadas pelo Conselho Europeu de Milão, dc 28-29 de Junho de 1985. Tem-se, porém, considerado que os progressos na aprovação dos textos legais indicados nesse documento seriam necessariamente lentos e difíceis sc os Estados membros continuassem com amplas possibilidades dc bloquear as decisões do Conselho nos casos em que estas tinham dc ser tomadas por unanimidade. Por isso, um dos objectivos prioritários do AU — e por certo a sua consequência imediata de maior importância— foi o dc estabelecer a regra da maioria qualificada para a maioria das decisões relativas ao estabelecimento do mercado interno em que antes era exigida a unanimidade. Na secção do presente anexo que traia das modificações institucionais respeitantes ao Conselho encontram-se indicações sobre os principais tipos de decisões cm que a exigência da unanimidade foi substituída pela possibilidade de deliberação por maioria qualificada.

Apesar das orientações muito esclarecedoras das propostas no livro branco da Comissão que acima foi referido, é difícil avaliar adequadamente o alcance das medidas que virão a ser promulgadas com o objectivo de realizar o mercado interno. Embora as propostas referidas mereçam análise mais aprofundada do que aquela que aqui poderia ser feita, será útil indicar as áreas mais importantes que virão a ser afectadas pelas medidas dc estabelecimento do mercado interno. E isso que se procura fazer nas alíneas seguintes:

a) Eliminação das fronteiras fiscais à livre circulação dc mercadorias, através, nomeadamente, dc:

Eliminação ou simplificação e mpior rapidez nas formalidades e controles alfandegários;

Eliminação de encargos alfandegários;

Instalação de postos aduaneiros comuns a dois países fronteiriços;

Eliminação das verificações de tipo sanitário sobre animais e plantas através de normas e processos comuns ou harmonizados no domínio dos controles veterinários e fitossanitários;