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11 DE MARÇO DE 1987

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e social, bem como a reforçar a respa i i va eficácia e a coordenar as intervenções através de todos os instrumentos financeiros existentes;

c) Estabeleceu-se que as decisões de aplicação relativas ao FEDER serão tomadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu;

d) Estabeleceu-se no novo artigo 8.fi-C do TR que nas medidas destinadas a realizar o mercado interno se devem levar em conta as dificuldades especiais das economias com menor grau de desenvolvimento económico e se poderão admitir derrogações temporárias ou outras disposições adequadas (por exemplo, cláusulas de salvaguarda ou períodos transitórios mais longos) a favor dessas economias.

A 3S — A Investigação c o desenvolvimento tecnológico (artigo 24.")

Como é sabido, a Europa tem-se atrasado em relação aos Estados Unidos e ao Japão no desenvolvimento das novas tecnologias de ponta (informática, telecomunicações, biotecnologia, etc.). Dada a importância do avanço tecnológico como factor estratégico do crescimento futuro, tem-se reconhecido que a competitividade dos países da CEE e o seu progresso económico e social correm o risco de ser afectados negativamente a longo prazo se nesses países não se conseguir maior dinamismo em matéria de investigação e se não se reforçarem as bases tecnológicas das perspectivas industriais.

Em face dessa situação, o artigo 24.9 do AU acrescenta onze artigos ao TR (artigos 130.9-F a 130.°-Q) em que se contemplam diversos tipos de acções e actividades comunitárias com o objectivo de promover e incentivar o desenvolvimento tecnológico e a investigação científica.

As disposições contidas no AU assentam no pressuposto de que os governos, as universidades, as empresas e outras instituições privadas dos países membros continuarão a desempenhar o papel fundamental no domínio da investigação e inovação tecnológicas. As liberdades de acção e as iniciativas nacionais assim desenvolvidas deverão ser preservadas, mas poderão ser completadas e reforçadas através de esquemas de cooperação apoiados pela Comunidade e de programas iniciados e suportados financeiramente por esta. A acção comunitária poderá ser especialmente útil em relação a grandes projectos cuja realização não estaria ao alcance dos Estados membros agindo individualmente. No novo artigo 130.9-F do TR preve-se que os incentivos comunitários no domínio da investigação e tecnologia beneficiarão também as pequenas e médias empresas.

Os novos artigos introduzidos no TR prevêem que a Comunidade adoptará programas quadros plurianuais, nos quais serão indicados os objectivos científicos c técnicos a atingir, as linhas gerais das acções previstas, as respectivas prioridades e as modalidades de participação financeira da Comunidade. A execução dos programas quadros será feita por meio de programas específicos a executar no âmbito de cada acção. Também há a possibilidade de lançar programas complementares nos quais apenas participassem alguns Estados membros. Admite-se ainda a criação de empresas comuns quando isso for necessário para a boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Com o AU, os programas quadros plurianuais passaram a ser obrigatórios, ao contrário do que acontecia anteriormente. As decisões relativas à aprovação desses pro-

gramas quadros, incluindo o respectivo financiamento, e à criação de empresas comuns terão, porém, de ser tomadas por unanimidade. Os programas específicos e os programas complementares poderão ser decididos por maioria qualificada.

A Comunidade tem já tomado iniciativas significativas no domínio da ciência e da tecnologia. Um primeiro programa quadro foi aprovado para o período de 1984-1987. Com esse programa quadro procurou-se estabelecer objectivos e prioridades e definir orientações pelos quais o Conselho se guiaria nas suas decisões sobre programas específicos. Nesse programa foram previstas acções destinadas a melhorar a competitividade agrícola, a promover a competitividade industrial (incluindo novas técnicas e produtos para indústrias tradicionais, o Projecto ESPRIT, o Projecto BRITE, a biotecnologia e o Projecto RACE), a desenvolver a utilização dos recursos energéticos (incluindo o Projecto JET, sobre fusão termonuclear controlada), a apoiar o auxílio ao desenvolvimento de países pobres e a promover a melhoria das condições de vida (protecção da saúde, da segurança e do ambiente).

Um segundo programa quadro para o período 1987-1991, totalizando 7,735 milhões de ecus, foi proposto pela Comissão. As principais áreas cobertas pelo projecto desse programa foram as tecnologias da informação (2050 milhões de ecus), as tecnologias das telecomunicações e transportes (1120 milhões de ecus), as tecnologias relativas à energia, principalmente nuclear (1890 milhões de ecus), os projectos ligados à saúde c ao meio ambiente (575 milhões de ecus), a aplicação de novas tecnologias à modernização do sector industrial (1110 milhões de ecus) c a biotecnologia (450 milhões de ecus).

O Conselho de Ministros da CEE não aprovou, porém, a proposta da Comissão, que, desse modo, terá de ser revista.

A 3.6 — A política de ambiente (artigo 25.*)

O AU introduz três novos artigos no TR (artigos 130.9-R a 130.9-T) cm que se estabelece o princípio de que a comunidade desenvolverá uma política dc ambiente e cm que se definem os objectivos dessa política. Até aqui foram aplicadas algumas medidas de política dc ambiente com base no artigo 235.° do TR. Com o AU, essa política passou, porém, a ser explicitamente uma competência comunitária.

A Comunidade intervirá em matéria de ambiente na medida em que os objectivos a atingir possam ser melhor realizados a nível comunitário do que a nível dos Estados membros considerados isoladamente. Trata-se dc uma competência subsidiária. Os Estados membros terão a liberdade de aplicar medidas mais exigentes a nível nacional, desde que elas sejam compatíveis com o TR.

O novo artigo 130.9-R estabelece o princípio do «po-luidor-pagador». A aprovação da política de ambiente da CEE exige votação por unanimidade no Conselho. As medidas dc aplicação dessa política serão, porém, decididas por maioria qualificada.

Requerimento n.« 1691/IV (2.») Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Chegou ao meu conhecimento, através de um órgão dc comunicação social, que na organização do orçamento municipal da Câmara de Resende para o ano cm curso foi