O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2176

II SÉRIE — NÚMERO 52

Do texto da resolução citada não consta qualquer referência a emissão ác parecer do Conselho de Comunicação Social.

Nestes termos, ¿10 abrigo das deposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Foi solicitado parecer ao Conselho de Comunicação Social sobre a alienação dos títulos das publicações atrás mencionadas?

2) Em caso afirmativo, qual o teor do parecer e qual a data da sua aprovação pelo Conselho de Comunicação Social?

Assembleia da República, 9 de Março de 1987. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.« 1713/IV (2.B)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A professora profissionalizada Isabel Maria Trindade Teixeira contactou o Grupo Parlamentar do PCP no sentido de expor o que considera ser a injustiça de que está a ser alvo.

Refere a signatária que realizou a formação na docência no modelo «profissionalização em exercício», substituindo--0 pelo de «formação em serviço», permitindo, contudo, a todos os docentes que se encontravam no primeiro modelo da «profissionalização em exercício» optar por concluírem o seu segundo ano de formação no novo modelo, «formação em serviço», ou manterem-se no que vinham a realizar, «profissionalização em exercício».

A figura de «professor efectivo provisório» criada no âmbito do Decreto-Lei n.B 150-A/85, pela sua ambiguidade, deu azo, aquando da sua aplicação, a que fossem detectadas anomalias e desigualdades, que originaram posteriores rectificações, condensadas no Decreto-Lei n.B 17-C/86, rectificações estas que, por sua vez, originaram nova injustiça, de que a exponente é alvo.

Pelo facto do referido estatuto de «efectivo provisório» ter sido alargado- (n.° 1 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 17-C/86) aos docentes que concluíram a sua profissionalização no último ano de existência (1985-1986) do modelo de «profissionalização em exercício», sem ter abrangido (como se já não bastasse ver-se preterida pelos profissionalizados ao abrigo do novo modelo de formação) aqueles que, como a exponente, realizaram em anos transactos exactamente o mesmo modelo de formação profissional, a professora em causa considera que a situação se traduz «num atropelo à hierarquia dos concursos, uma vez que um profissionalizado ainda não efectivo (caso da exponente) será colocado posteriormente aos professores efectivos, estatuto entretanto administrativamente atribuído (Decreto-Lei n.B 150-A/85 e no n.° 1 do artigo 27.' do Decreto-Lei n.B 17-C/86) aos professores recém--profissionalízados, o que, além do mais, contraria frontalmente o espírito do preâmbulo dos próprios decretos regulamentadores desta situação».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Educação e Cultura, me seja prestada, com urgência, informação sobre eventuais medidas a adoptar que permitam contemplar as reclamações da professora em causa.

Assembleia da República, 9 de Março de 1987. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.s 1714/IV (2.s)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Entre os problemas existentes no respeitante ao reconhecimento de títulos profissionais e consequente exercício no âmbito da CEE encontra-se o dos engenheiros técnicos, que interessa a milhares de portugueses.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que informe das razões da sua aparente passividade perante o atraso que se verifica no andamento das negociações para o respectivo reconhecimento profissional.

Assembleia da República, 10 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sá Furtado.

Requerimento n.8 1715/1V (2.e)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

É pública e notória a falta de articulação entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e o da Educação e Cultura no que respeita à formação profissional, desarticulação esta que é admitida por membros do Governo.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e da Educação e Cultura, como pode deixar de coordenar competentemente as acções de formação que tiveram lugar em 1986, de modo a beneficiar os justos anseios da juventude e a economizar os dinheiros públicos.

Assembleia da República, 10 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sá Furtado.

Requerimento n.« 1716/1V (2.1)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: O Fundo Social Europeu e o Orçamento do Estado atribuíram verbas vultosas para formação profissional durante o ano de 1986. O que se diz, casos que se constam, indiciam que a sua utilização não esteve, em muitas situações, de acordo com os objectivos programados. O próprio Governo, bem recentemente, no passado dia 7, pela boca do Sr. Secretário de Estado da Juventude, manifesta dúvidas sobre a correcção do seu emprego, o que não deixa de causar perplexidade e preocupação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pergunta-se ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, por que manifestou complacência, não instituindo a tempo o devido regime de acompanhamento da aplicação dos dinheiros do Fundo Social Europeu.

Assembleia da República, 10 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Sá Furtado.

Requerimento n.* 1717/IV (2.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: O Acto Único Europeu, no seguimento de toda a evolução das Comunidades, pretende, como objectivo prioritário, modernizar e reforçar o aparelho produtivo europeu,