O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2170

II SÉRIE — NÚMERO 52

Promulgar novas directivas para harmonização dos regimes do IVA nos Estados membros;

Harmonizar os impostos indirectos especiais sobre algumas mercadorias (bebidas alcoólicas, tabaco e gasolina);

j) Medidas de aplicação do direito comunitário visando;

A melhoria das regras processuais relativas a infracções à legislação comunitária;

O aumento da transferência em alguns domínios da legislação comunitária, através de informações que precisem melhor a situação jurídica em sectores como o das regras da concorrência, o dos produtos alimentares, farmacêuticos, químicos, da indústria automóvel, etc.;

A inventariação dos auxílios do Estado e o estabelecimento de orientações quanto à política comunitária a seguir em relação a esses auxílios.

A 3-2—A capacidade monetária (artigo 20.*)

O AU introduz um novo artigo no TR (artigo 102.9-A) em que:

Se passa à fazer referência explícita ao Sistema Monetário Europeu a ao ecu;

Se reforça o princípio, já enunciado nas disposições iniciais do TR, da convergência das políticas económicas e monetárias entre os Estados membros;

Se encara a hipótese de modificações institucionais apropriadas para promover desenvolvimentos posteriores no plano da política económica e monetária.

Não são muito claras as consequências do AU no que respeita à obrigação de virem a entrar para o Sistema Monetário Europeu os países que a ele ainda não pertencem. É, todavia, fora de dúvida que esses países poderão, por agora, continuar fora do Sistema.

Por outro lado, no que respeita à coordenação das políticas económicas e monetárias, o AU não parece ter acrescentado muito ao que já se faz na CEE ao abrigo dos artigos 104.° a 109.° do TR e no quadro do Sistema Monetário Europeu.

É de sublinhar que as modificações institucionais apropriadas para promover desenvolvimentos posteriores no plano da política económica e social (incluindo, por certo, a criação de um Fundo Monetário Europeu) só poderão ser introduzidas através do processo extremamente pesado a que se refere o artigo 236.e do TR. Esse artigo refere-se a alterações ao TR que, além de terem de ser aprovadas por unanimidade, só poderão entrar em vigor depois da ratificação por todos os parlamentos nacionais dos Estados membros. Tudo indica que será extremamente difícil alcançar a unanimidade que assim é exigida, dada a resistência que tem sido mostrada por alguns países, nomeadamente a República Federal da Alemanha, ao desenvolvimento do Sistema Monetário Europeu e à utilização do ecu como moeda de reserva.

A 33 — A politica social (artigos 21.« e 22.«)

A« disposições do AU sobre política social, traduzidas pela introdução dos dois novos artigos 119.°-A e I18.a-B no TR têm essencialmente dois objectivos:

Promover a melhoria das condições de trabalho, de segurança e de saúde dos trabalhadores;

Desenvolver o diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, nomeadamente através de novas reuniões entre sindicatos e organizações patronais.

O Conselho adoptará gradualmente, por maioria qualificada, as normas mínimas consideradas necessárias para atingir o primeiro destes objectivos. Os Estados membros ficarão, porém, com a possibilidade de imporem normas mais exigentes, desde que delas não resultem efeitos proteccionistas ou discriminatórios incompatíveis com o TR.

A 3.4 — A coesão económica c social (artigo 23.*)

Tem-se reconhecido desde a fundação da CEE que a integração económica de países e regiões com níveis bastante desiguais de desenvolvimento económico pode tender a favorecer essencialmente as regiões mais ricas, concentrando nelas proporções crescentes da actividade produtiva c agravando, por conseguinte, o atraso das regiões mais desfavorecidas.

O aumento da concorrência resultante das medidas de estabelecimento do mercado interno que o AU procura promover provocará incvitavclmentcdificuldadcs acrescidas ao desenvolvimento dos países e regiões da Comunidade com estruturas económicas mais débeis e atrasadas.

Em face desse risco, o AU introduz cinco novos artigos no TR (artigos 130.9-A a 130.°-E) em que se afirma o princípio da coesão económica e social, traduzido por uma maior solidariedade entre os Estados membros, de que deve resultar a redução das diferenças económicas entre as diversas regiões da Comunidade e a redução do atraso das regiões menos favorecidas.

Nos termos das novas disposições assim introduzidas, a realização da maior coesão económica e social exigirá :

Que os Estados membros com economias mais débeis tentem atingir uma maior convergência das suas políticas económicas com as do resto da Comunidade, a fim de, por essa forma, conseguirem melhores condições para beneficiarem de uma maior solidariedade;

Que na execução das políticas comuns e de mercado interno se tenham em conta as dificuldades e as necessidades de desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas;

Que se melhorem as possibilidades de actuação dos fundos com finalidade estrutural (FEOGA, Secção Orientação, FSE, FEDER), do Banco Europeu de Investimentos c dos outros instrumentos financeiros existentes.

Em harmonia com esias orientações:

o) Incorporou-se no TR um artigo específico que institucionaliza o FEDER, até aqui nüo mencionado nesse Tratado (novo artigo 130.9-C);

b) Estabclcccu-sc que o Conselho aprovará por unanimidade, no prazo de um ano, uma reforma na estrutura e regras de funcionamento dos fundos com finalidade esirutural, de modo a melhorar a sua contribuição para os objectivos de coesão económica