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II SÉRIE — NÚMERO 52

Entreunto, a projecção da Comunidade no Mundo, em vez de se reforçar, foi-se tornando cada vez mais fraca. A Comunidade foi ficando cada vez mais longe do objectivo da construção de um poderoso bloco económico e político capaz de fazer face às duas grandes superpotências e ao peso económico cada vez mais pronunciado do Japão. Foi perdendo terreno, em termos relativos, no domínio das novas tecnologias. Foi vendo a sua influência na política internacional a ficar cada vez mais aquém da sua participação na produção e no comércio mundiais. As duas únicas realiza-ões de grande vulto da CEE na última década foram a criação do Sistema Monetário Europeu — em que, aliás, não participam todos os países membros— e o alargamento à Grécia, a Portugal e à Espanha.

Perante esta situação, os chefes de Estado ou de Governo dos países da CEE formularam na reunião do Conselho Europeu de Estugarda de Junho de 1983 uma «declaração solene sobre a União Europeia». Essa declaração, baseada em boa parte numa iniciativa anterior que ficou conhecida pelo nome de «Plano Genscher-Colombo», previa o estabelecimento da cooperação em matéria dc política externa entre os Estados membros da CEE e afirmava o princípio de que o voto por maioria deveria passar a substituir o voto por unanimidade em muitas das decisões do Conselho de Ministros.

Entretanto, o Parlamento Europeu tomou a iniciativa de preparar, através da sua Comissão de Assuntos Institucionais, liderado por Altiero Spinelli, um projecto de Tratado da União Europeia. Esse projecto era muito ambicioso, mas veio a ter grande peso, não só por ter sido preparado por um grupo de técnicos altamente qualificados, mas principalmente por ter sido aprovado (Fevereiro dc 1984) por grande maioria no primeiro Parlamento Europeu eleito directamente (237 votos a favor, 31 contra e 43 abstenções) e por ter recebido pareceres favoráveis dos parlamentos dc vários países Estados membros da Comunidade.

Como reacção ao projecto do Tratado Spinelli, o Conselho Europeu decidiu, na sua reunião de Fontaincblcau dc Junho de 1984, criar um comité especial para formular propostas de reformas institucionais das Comunidades e de aprofundamento e extensão das suas políticas. Esse comité, composto por representantes pessoais dos chefes dc Estado ou de governo dos países da CEE e do presidente da Comissão, apresentou o seu relatório ao Conselho Europeu em Março de 1985. Foi esse relatório (usualmente designado por Relatório Dooge, nome do presidente do comité que o elaborou) que serviu de base às negociações da Conferência Intergovernamental, estabelecida pelo Conselho Europeu em Julho de 1985, donde saiu o Acto Único Europeu. Durante o período de trabalhos da Conferência Intergovernamental, Portugal, tal como a Espanha, estavam ainda na fase dc negociação da sua adesão à Comunidade, mas estiveram representados nas reuniões dessa Conferência. Além disso, uma delegação portuguesa participou na reunião do Conselho Europeu do Luxemburgo, que aprovou o Acto Único Europeu em Dezembro de 1985.

A assinatura do Acto Único Europeu pelos países membros da CEE veio a ler lugar em 17 c 28 dc Fevereiro de 1986. Antes da assinatura desse acto pelo representante de Portugal, o Governo submeteu o Acto Único Europeu a discussão na Assembleia da República, quese realizou em 7 de Fevereiro dc 1986. O texto do Acto Único foi nessa altura comunicado à Assembleia da República apenas alguns dias antes da referida discussão. Por essa razão e por deficiência de informações então disponíveis, a Comissão de Integração Europeia não leve então oportunidade ou possibilidade de proceder a uma análise das implicações desse Acto para p nosso país. O mesmo veio a suceder quando o Acto Único foi ratificado pela Assembleia da

República em 17 de Dezembro de 1986. Também a ratificação foi solicitada pelo Governo com a antecedência dc apenas alguns dias.

A 2 — Disposições de natureza institucional A 2.1 —Conselho Europeu (artigo 2.*)

O artigo 2.8 do Acto Único institucionaliza o Conselho Europeu, que vem reunindo desde já bastantes anos, ao nível de chefes de Estado ou de governo dos países membros da CEE, com a participação do presidente da Comissão e de um membro desta. O mesmo artigo estabelece a composição desse Conselho e a periodicidade das suas reuniões (duas por ano), mas nada diz sobre o seu papel e as suas funções. Nada foi feito para evitar que as reuniões dos chefes de Estado e de governo dos Estados membros acabem por concentrar uma boa parle dos seus trabalhos sobre a gestão de assuntos correntes da Comunidade, como tem sucedido até aqui, em vez de discutirem predominantemente as grandes orientações estratégias e políücas para o desenvolvimento da Comunidade.

A 2.2 — Parlamento Europeu (artigos 6.f a 9.*)

Actualmente, o Parlamento Europeu não tem quaisquer poderes de decisão, excepto do domínio orçamental, onde, mesmo assim, a sua competência é limitada.

O Acto Único alarga os poderes do Parlamento Europeu através da exigência do parecer conforme desse Parlamento em certas decisões e através do estabelecimento do processo dc cooperação entre o Parlamento e o Conselho em determinados domínios cm que as decisões do Conselho são tomadas por maioria.

O parecer conforme do Parlamento Europeu passa a ser exigido a respeito das decisões do Conselho relativas a novas adesões de Estados europeus à Comunidade [artigo 237.» do TR <*), modificado pelo artigo 8." do AU] c a acordos dc associação da Comunidade com Estados terceiros ou organizações internacionais (artigo 238.° do TR, modificado pelo artigo 9° do AU).

O processo de cooperação definido no artigo 149.9 do TR (modificado pelo artigo 7." do AU) envolve as seguintes etapas:

a) Numa «primeira leitura», o Parlamento Europeu formula o seu parecer sobre propostas da Comissão, que serão posteriormente sujeitas ao Conselho para decisão;

b) Após o parecer referido na alínea anterior, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta uma posição comum sobre a proposta cm causa;

c) O Parlamento Europeu pode pronunciar-se, dentro do prazo de três meses, numa «segunda leitura» sobre a posição comum adoptada pelo Conselho referida na alínea anicrior;

d) Sc o Parlamento Europeu aprovar a posição comum em causa na «segunda leitura» ou se sobre ela não se pronunciar no prazo dc três meses, essa posição comum é considerada como definitivamente aprovada;

e) Se na «segunda leitura» o Parlamento Europeu rejeitar a posição comum do Conselho por maioria absoluta, o Conselho só poderá confirmar por unanimidade e terá de o fazer no prazo dc três meses;

Nas secções seguintes, as abreviaturas TR c AU refere rn-se, respecuvãmente, ao Tratado CEE (Trauteio de Roma) e 80 Acto Único Europeu.