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II SÉRIE — NÚMERO 52

6 — A coesão económica e social

Os princípios sobre a coesão económica e social enunciados no Acto Único Europeu têm por objectivos reduzir a diferença entre níveis de desenvolvimento económico das divesas regiões da Comunidade e reduzir o atraso das regiões menos favorecidas. Esses princípios deveriam traduzir-se essencialmente por um aumento significativo das transferências financeiras para promover o desenvolvimento económico do nosso país.

De facto, está prevista uma reforma dos fundos estruturais donde mais naturalmente podem vir essas transferências financeiras (FEDER, FSE e FEOGA — Orientação). Mas é duvidoso que tal reforma venha a resultar, pelo menos nos tempos mais próximos, num aumento substancial dos recursos à disposição dos referidos fundos.

Não há qualquer disposição específica em que se preveja tal aumento. A reforma dos fundos estruturais terá se ser aprovada por unanimidade e é sabido que os Estados membros donde vêm as maiores contribuições líquidas para as finanças da Comunidade mostram a maior resistência a quaisquer aumentos dessas contribuições. E verdade que no decurso de 1988 a contribuição financeira dos Estados membros virá provavelmente a passar de 1,4 % para 1,6 % da matéria colectável do IVA. Mas é de recear que esse aumento mal chegará para evitar novos atrasos nos pagamentos a que a Comunidade está obrigada pela actual política agrícola comum. Por outro lado, não há, por enquanto, sinais de que se venha a reduzir a elevadíssima proporção dos gastos totais com a Secção Garantia do FEOGA destinados a suportar produções como a do leite, da carne e dos cereais, que, em termos comparativos, pouco beneficiam Portugal.

É importante que se proceda à reforma das finanças da Comunidade, aumentando os recursos orçamentais próprios e reduzindo a parte desses recursos aplicada na sustentação dos preços das produções agrícolas dos países do Norte da Europa. Sem essa reforma não haverá disponibilidades orçamentais para dar conteúdo adequado ao princípio da coesão económica e social e para financiar novas políticas comuns (investigação e desenvolvimento tecnológico, meio ambiente e políticas sociais). O Acto Único não faz, porém, qualquer referência aos problemas financeiros da CEE.

Os países interessados no aumento das transferências financeiras orientadas para a maior coesão económica e social —Portugal, Espanha, Grécia, Irlanda e Itália — não terão peso suficiente para fazerem prevalecer as suas posições sobre as de Estados membros como a Alemanha, a França, o Reino Unido ou os países do Benelux. E bastará um voto contrário para bloquear qualquer proposta da Comissão no sentido de se aumentarem os recursos dos fundos estruturais.

De qualquer maneira, os princípios do Acto Único sobre a política de coesão económica e social visam, por certo, ter alguns efeitos práticos, mesmo que estes fiquem substancialmente aquém do que seria para desejar.

Considera-se provável que a Comissão venha a propor programas integrados para o desenvolvimento das áreas mais desfavorecidas da Comunidade, seguindo a metodologia dos programas integrados mediterrânicos já em vigor. De acordo com essa metodologia, eslabclecer-sc-á uma coordenação entre todos os gastos e as acções para o desenvolvimento das regiões a beneficiar, quer a sua fonte de financiamento seja comunitária, nacional, regional ou local.

Seria, porém, desejável que fosse estabelecido um programa geral para o desenvolvimento dos países e regiões mais pobres da Comunidade em que se estabelecessem um calendário, os recursos financeiros a utilizar e as grandes orientações para as acções concretas a aplicar. A Grécia apresentou em Maio de 1986 um memorando em que propunha um plano desse tipo, a pôr em prática até 1992, com objectivo de promover a coesão económica e social.

Será necessário que a Assembleia da República seja informada sobre as iniciativas que o Governo Português já tomou ou está encarando para promover a concretização do princípio da coesão económica e social.

7 — A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Só o futuro poderá mostrar até que ponto é que as disposições do Acto Único serão importantes para o desenvolvimento tecnológico no conjunto da CEE. A exigência da votação por unanimidade para os programas quadros plurianuais e para o seu financiamento pode vir a ser um factor importante de travagem. Por outro lado, com o actual sistema de financiamento das Comunidades e com a escassez de recursos orçamentais para as despesas não agrícolas não vão abundar os recursos para pagar programas ambiciosos de investigação e desenvolvimento tecnológico. As propostas da Comissão relativas às orientações para um novo programa quadro comunitário de investigação c desenvolvimento tecnológico no período 1987-1999 previam um dispêndio total inferior a 5 % do conjunto das despesas de investigação dos Estados membros no decurso do mesmo período. Mesmo assim, essas propostas não foram aprovadas. E de admitir que o montante a aprovar pelo Conselho fique aquém da proposta da Comissão.

Apesar de tudo isso, pode considerar-se que os avanços que vierem a conseguir-se neste domínio, além de poderem contribuir, ainda que modestamente, para o reforço da CEE, serão de interesse para o nosso país.

É verdade que a participação nacional em esquemas comunitários terá de ser necessariamente reduzida, dadas as possibilidades limitadas do nosso país em matéria de investigação científica e principalmente em matéria de investigação tecnológica ao nível das empresas. Mas é de crer que tal participação, ainda exígua, sempre abrirá mais possibilidades e perspectivas do que aquelas com que se poderia contar se o nosso país actuasse isoladamente e apenas com base nos seus próprios meios.

A fim de poder avaliar, ainda que de forma muito geral, os efeitos esperados das iniciativas da CEE em matéria de investigação c desenvolvimento tecnológico sobre o nosso país, a Assembleia da República precisa de obter do Governo informações mais completas do que as que lhe foram fornecidas até aqui.

8 — Politica de ambiente

É dc admitir que os efeitos da política de ambiente da Comunidade sobre o nosso país se possam classificar cm duas categorias:

a) Por um lado, as indústrias e outras actividades nacionais susceptíveis de produzirem poluição poderão vir a ser sujeitas a condicionantes e limitações mais fortes do que as que têm existido até agora;

b) Por outro lado, a Comunidade virá provavelmente a conceder financiamentos para acções dc defesa do ambiente de que o nosso país carece.