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11 DE MARÇO DE 1987

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f) Se na «segunda leitura» o Parlamento tiver proposto, por maioria absoluta dos membros que o compõem, alterações à posição comum do Conselho, essa posição será reexaminada no prazo de um mês pela Comissão, que nela poderá introduzir as alterações que considere justificadas;

g) A proposta reexaminada pela Comissão, com as alterações a que se refere a alínea anterior, será submetida ao Conselho, que no prazo de três meses a pode aprovar por maioria qualificada ou a poderá modificar por unanimidade; o Conselho pode, além disso, adoptar no mesmo prazo, por unanimidade, as alterações que o Parlamento Europeu tenha introduzido nos termos da alínea f) e que não tenham sido aprovadas pela Comissão;

h) Se o Conselho não tiver tomado, no prazo de três meses, as decisões referidas nas al/ncas é) e g), considera-se que a proposta da Comissão não foi aprovada;

0 Os prazos de três meses referidos nas alíneas anteriores podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu por um mês, no máximo.

O processo de cooperação só se aplica às decisões do Conselho cm que a intervenção do Parlamento Europeu está expressamente prevista. Trata-se de decisões tomadas no Conselho por maioria qualificada, que respeitam essencialmente aos seguintes domínios:

Interdição das discriminações fundadas na nacionalidade (artigo 7.° do TR);

Livre circulação de trabalhadores (artigo 49.8 do TR);

Direito de estabelecimento (artigos 54.*, n.° 2, 56.8, n.° 2, e 57.° do TR);

Harmonização das legislações tendo por objectivo o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno (artigos 100.9-A e 100.9-B do TR);

Normas mínimas respeitantes à saúde e segurança dos trabalhadores (artigo 118.9);

Adopção de certos programas dc investigação c desenvolvimento (artigo I30.'-Q, n.9 2, do TR);

Decisões de aplicação ao FEDER (artigo 130.8-E do TR).

A 2.3— Conselho (artigos 6." a 19.9 e outros)

O AU alarga consideravelmente o número de casos em que as decisões do Conselho dc Ministros das Comunidades passarão a ser tomadas por maioria qualificada, em vez de se exigir a unanimidade, como anteriormente. Os poderes do Conselho são também parcialmente modificados pelo alargamento das funções do Parlamento Europeu e da Comissão.

As possibilidades dc decisão por maioria qualificada têm especial importância no domínio do estabelecimento do mercado interno. De entre essas possibilidades são de destacar as que se referem às decisões por maioria qualificada nos domínios seguintes:

Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, que terão por objecto o estabelecimento e funcionamento do mercado interno (artigo 100.9-A do TR, introduzido pelo artigo 18.9 do AU);

Orientações e condições necessárias para assegurar um processo equilibrado no conjunto dos sectores

abrangidos pelas medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno (artigo 8.9-B do TR, introduzido pelo artigo 14.° do AU);

Medidas relativas a actividades não assalariadas, nomeadamente em matéria de seguros, protecção da poupança, concessão de crédi tos, exercício de acti vi-dades bancárias e profissões médicas e farmacêuticas (artigo 57.9, n.B 2, do TR, modificado pelo artigo 16.B do AU);

Modificações ou suspensões autónomas dos direitos de pauta comum (artigo 28.9 do TR, modificado pelo artigo 16.9 do AU);

Livre prestação de serviços por entidades originárias de países terceiros, mas instaladas na CEE (artigo 59.9, n.9 2, do TR, modificado pelo artigo 16." do AU);

Medidas para promover a liberdade dos movimentos de capitais com países terceiros (artigo 70.9, n.9 1, do TR, modificado pelo artigo 16.9 do AU);

Disposições relativas aos transportes aéreos, marítimos, ferroviários, rodoviários e fluviais (artigo 84.B, n.9 2, modificado pelo artigo 16.9 do AU);

Normas mínimas dc protecção da segurança da saúde dos trabalhadores (artigo 118.9-A do TR, introduzido pelo artigo 21.° do AU);

Decisões de aplicação relativas ao FEDER após a sua reforma (artigo 130.8-E do TR, introduzido pelo artigo 23.° do AU);

Diversas disposições do domínio da investigação c desenvolvimento tecnológico (indicadas no artigo I30.e-Q do TR, introduzido pelo artigo 24.9 do AU).

Será, todavia, necessária a unanimidade em numerosas decisões. Entre outros, o AU enumera os seguintes casos em que a unanimidade é exigida:

Directivas que impliquem modificações da legislação cm vigor em pelo menos um dos Estados membros relativa ao regime das profissões liberais, no que respeita à formação e às condições de acesso dc pessoas singulares (artigo 57.9, n.B 2, do TR, modificado pelo artigo 16.6 do AU);

Disposições relativas ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno relacionadas com a harmonização das legislações aplicáveis ao imposto sobre o valor acrescentado, ao imposto sobre consumos específicos e a outros impostos indirectos (artigo 99.° do TR, modificado pelo artigo 17.° do AU);

Disposições relacionadas com o estabelecimento e funcionamento do mercado interno relativas à livre circulação de pessoas e aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados (artigo 100.9-A do TR, introduzido pelo artigo 18.9 do AU);

Medidas que constituam um recuo quanto à liberalização dos movimentos de capitais (artigo 28.° do TR, modificado pelo artigo 16.9 do AU);

Adopção de programas quadros plurianuais dc investigação e desenvolvimento tecnológico a decisões de criação de empresas comuns para execução dc programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários (artigo 130.8-Q do TR, introduzido pelo artigo 24.9 do AU);