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II SÉRIE — NÚMERO 53

PROJECTO DE LEI N.° 386/1V

ESTABELECE NORMAS TENDENTES A SALVAGUARDAR E GARAN TIR 0 PLENO EXERCÍCIO DAS COMPETENCIAS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO TOCANTE AS QUESTÕES DECORRENTES DA ADESÃO A CEE.

1 — Mais de um ano decorrido sobre a adesão de Portugal à CEE continua por elaborar legislação que assegure o pleno exercício das competências constitucionais de cada órgão de soberania, no tocante às questões relacionadas com as Comunidades Europeias.

Questão do Estado Português, a problemática da adesão tem sido objecto da mais exacerbada governa-mentalização: querendo para si todos os poderes, recusando elementares obrigações de informação e convertendo em segredo governamental os dados relativos aos processos de decisão comunitários e ao funcionamento das respectivas instituições (em particular os fundos estruturais), o Governo vem obstruindo o cumprimento das disposições constitucionais relativas à separação e interdependência dos órgãos de soberania.

Tem graves consequências a falta de instrumentos que precisem as obrigações governamentais e assegurem a informação de base suficiente ao necessário exercício das competências políticas, legislativas e fiscalizadoras da Assembleia da República.

À semelhança do que ocorre em outros países membros importará aprovar em Portugal legislação de enquadramento que permita ultrapassar a anómala situação que hoje se verifica.

2 — O presente projecto de lei estabelece, por um lado, certas precisões, sob forma de princípios gerais, todos eles decorrentes do quadro constitucional e obedecendo às definições e limites por este estabelecidos.

Assim se propõe que o enquadramento legal seja encimado por três afirmações irrecusáveis:

a) No exercício das suas competências, nos domínios relacionados com as Comunidades Europeias, os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição da República;

b) As normas emanadas pelos órgãos competentes das Comunidades Europeias vigoram na ordem interna nos termos decorrentes da Constituição, dos tratados que vinculem o Estado Português e da lei;

c) A legislação necessária ao cumprimento das obrigações do Estado Português, por força da adesão às Comunidades, será aprovada pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos do governo próprio das regiões autónomas, de acordo com as respectivas competências, tal qual se encontram constitucionalmente definidas.

Clarifica-se seguidamente as modalidades de exercício das competências da Assembleia da República, prevendo-se que esta aprecie, no âmbito das suas competências políticas, legislativas e de fiscalização, os processos relativos às normas e actos emanados pelos órgãos das Comunidades Europeias, bem como a actividade do Governo em relação a todas as matérias respeitantes à integração europeia e precisando-se (artigo 3.°) que lhe caberá especialmente:

a) Pronunciar-se sobre as questões relativas à política da Comunidade, aos problemas institucionais e outros assuntos relevantes da Comunidade;

b) Acompanhar o processo de implementação do Tratado de Adesão e as negociações dele decorrentes;

c) Apreciar a actividade legislativa do Governo que incida sobre actos comunitários;

d) Pronunciar-se sobre as grandes linhas orientadoras da política de integração de Portugal nas Comunidades, designadamente sobre os projectos de resolução, directivas, decisões e orientações do Conselho de Ministros da CEE;

é) Acompanhar a situação dos fluxos financeiros entre Portugal e a CEE;

J) Promover anualmente um debate no Plenário sobre a política de integração europeia;

g) Proceder a estudos sobre os projectos de legislação comunitária e enviar ao Governo os seus resultados.

Para este efeito importava garantir a atempada cooperação institucional do Governo. É o que se prevê no artigo 4.° ao estabelecer que o Governo deve remeter à Assembleia da República os documentos necessários e as informações úteis relativas a projectos de regulamento, directivas, decisões, recomendações, programas, orientações e deliberações do Conselho de Ministros das Comunidades, bem como informar à Assembleia da República, regularmente e em tempo útil, relativamente às ordens do dia das reuniões do Conselho de Ministros das Comunidades.

Este quadro informativo é essencial para que a Assembleia da República possa seleccionar os campos de intervenção, prevendo-se, designadamente, que esta se pronuncie obrigatoriamente sobre os projectos de regulamento, de directivas e outros actos comunitários, desde que deles constem matérias da sua exclusiva competência.

Considera-se ainda que (artigo 6.°) a intervenção da Assembleia da República no tocante à acção de planeamento e financiamento decorrente da adesão, designadamente no respeitante aos projectos a submeter a instituições comunitárias ao abrigo das normas relativas aos fundos estruturais, se exerce nos termos da legislação sobre planeamento e enquadramento do Orçamento do Estado.

Cria-se ainda uma comissão mista Assembleia da República e deputados do Parlamento Europeu, com vista a garantir uma maior articulação na acção concreta (artigo 7.°).

Por fim prevê-se que o Governo envie semestralmente um relatório à Assembleia da República sobre a evolução das relações entre Portugal e a Comunidade, de que constem, designadamente, informações sobre o impacte na economia portuguesa das acções de realização do mercado interno, a aplicação dos fundos estruturais, o conteúdo e a realização de programas específicos de apoio a sectores produtivos nacionais, os diplomas que alterem legislação nacional por força da adesão, bem como as consequências para Portugal das deliberações adoptadas pelas instituições comunitárias.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

EstateSece rarmas tendentes a salvaguardai e b garantr o pleno exercido das umiqjBtftirias da Assembleia da Repúbfca no tocante às questões decorrentes da adesão à CEE.

Artigo 1.° Princípios gerais

1 — No exercício das suas competências, nos domínios relacionados com as Comunidades Europeias, os