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13 DE MARÇO DE 1987

2201

c) Que critérios foram seguidos na distribuição das verbas em causa:

d) Lista das entidades contempladas com as verbas referidas na alínea b) e seu montante por cada entidade.

Assembleia da República, 12 de Março de 1987. — O Deputado do PRD, Francisco Armando Fernandes.

Requerimento n.° 177S/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A aprovação do projecto de revisão do Estatuto dos Solicitadores corresponde a uma generalizada aspiração da classe e, em especial, às necessidades de aperfeiçoamento de uma actividade de assinalável interesse na administração da justiça. A demora verificada, por isso, constitui motivo de compreensível preocupação dos solicitadores, em particular, e dos agentes da justiça e do público, em geral.

2 — Dessa preocupação fez-se eco a deliberação tomada em assembleia geral da classe em 13 de Abril de 198S, e diversas diligências foram realizadas no sentido de apressar a pretendida aprovação, designadamente um encontro com o Sr. Ministro da Justiça em 24 de Julho de 1985.

3 — De então a esta parte o assunto parece ter caído em ponto morto, acentuando-se os indesejáveis efeitos da permanência de uma situação que não beneficia os solicitadores, o público e o prestígio da sua actividade à luz das conveniências do exercício da justiça.

4 — Subsistem, sem uma solução capaz, as questões geradoras de uma justificada insatisfação — o estágio e a formação dos candidatos e a procuradoria clandestina.

5 — Retomando o sentido das deliberações da referida assembleia geral, releva-se a omissão do presente estatuto sobre a formação profissional dos candidatos a solicitadores, que apenas dispõe sobre o «estágio», o qual, contrariamente ao que pressupõe uma correcta concepção de estágio, não se faz depender de qualquer tipo de «formação profissional», mas da simples habilitação escolar do 11.° ano.

6 — É certo que o Estatuto prevê a existência de «centros de estágio»; todavia:

Inadequados aos objectivos de um verdadeiro estágio e sua eficácia mínima;

E sem regulamentação das condições de acesso e funcionamento dos referidos «centros» — tribunais, repartições de finanças, conservatórias dos registos e secretarias e cartórios notariais.

7 — A Câmara dos Solicitadores, através do Conselho Regional do Sul, expôs o assunto à Direcção--Geral dos Serviços Judiciários, que concluiu pela necessidade da regulamentação do estágio, pelo menos a nível do Ministério da Justiça (ofício de 11 de Janeiro de 1984).

8 — No Boletim da Câmara dos Solicitadores, separata n.° 1, de Outubro de 1986, transcreve-se o ofício n.° 828/86, de 8 de Agosto de 1986, dirigido ao Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro da Justiça, donde constam as presentes considerações, de modo desenvolvido.

9 — Aí se sublinha a inviabilidade de funcionamento efectivo desses «centros de estágio», por falta de condições exigíveis e de pedagogos preparados e disponíveis.

10 — A Câmara dos Solicitadores propõe, como interessada principal no processo, um curso de formação (dezoito meses), seguido de um estágio (seis meses).

11 — Independentemente da controvérsia que a solução admita em si e na sua concretização, o certo é que, entre outras possíveis, se afigura garante da pretendida qualificação progressiva da actividade profissional, tanto mais que envolverá «um corpo docente mais homogéneo e menos numeroso que os actuais grupos orientadores».

Isto sem prejuízo de uma opção alternativa com idênticos objectivos e sentido, acentua-se.

12 — Com efeito, a complexidade e a particular natureza do exercício das funções de solicitador, reforçadas por óbvios motivos no presente, pelo seu relevo e repercussões a nível da administração da justiça, não só não se compadecem com a vigência do actual Estatuto como reclamam, com urgência, a sua alteração.

13 — Salienta-se, por fim, que o Estatuto não dota a Câmara dos Solicitadores dos meios necessários a uma intervenção eficaz no domínio da procuradoria clandestina.

A experiência da actividade nos tribunais, repartições de finanças, notariados, conservatórias, etc, confirma a grave distorção do exercício da «solicitadoria» por autênticos bandos de clandestinos, sem a mínima preparação técnica, cultural ou profissional — e a maior parte das vezes ética e cívica — para a prática de actos próprios e exclusivos dos solicitadores.

14 — A degradação dos serviços prestados, a especulação e a anarquia na cobrança dos «honorários», os erros e situações de desvio, com o consequente descrédito da classe e da justiça, são uma ocorrência diária, que dispensa comentários.

15 — Não obstante o valor dos fundamentos apresentados, a justificação inquestionável destas preocupações e o anseio de medidas de correcção de que todos os interessados no caso com certeza comungam — Ministério da Justiça, particularmente —, a verdade é que, até à data, que se saiba, nenhuns esclarecimentos decisivos vieram a público ou foram directamente transmitidos à Câmara dos Solicitadores sobre a matéria, pelo que, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Justiça, esclarecimentos sobre a situação actual do projecto de revisão do Estatuto dos Solicitadores e sobre as medidas concretas tomadas até à data para efeitos da sua aprovação (ou desaprovação, total ou parcial ...) e alterações preconizadas, se for caso disso, sublinhando, com o devido ênfase e com base no exposto, a urgência e a necessidade de uma decisão governamental.

Assembleia da República, 10 de Março de 1987. — Os Deputados do PRD: Agostinho de Sousa — José Seabra.

Requerimento n.° 1776/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os critérios de atribuição de verbas às universidades têm variado ao longo dos últimos anos, não sendo claros, relativamente ao sistema universitário nacional,