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13 DE MARÇO DE 1987

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órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição da República.

2 — As normas emanadas dos órgãos competentes das Comunidades Europeias vigoram na ordem interna, nos termos decorrentes da Constituição, dos tratados que vinculem o Estado Português e da lei.

3 — A legislação necessária ao cumprimento das obrigações do Estado Português, por força da adesão às Comunidades, será aprovada pela Assembleia da República, pelo Governo, pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com as respectivas competências, tal qual se encontram constitucionalmente definidas.

Artigo 2.° Competências da Assembleia da República

A Assembleia da República, nos termos da Constituição, do Regimento e da presente lei, aprecia, no âmbito das suas competências políticas, legislativas e de fiscalização, os processos relativos às normas e actos emanados dos órgãos das Comunidades Europeias, bem como a actividade do Governo em relação a todas as matérias respeitantes à integração europeia.

Artigo 3.° Incumbências especiais

Compete especialmente à Assembleia da República:

o) Pronunciar-se sobre as questões relativas à política da Comunidade, aos problemas institucionais e outros assuntos relevantes da Comunidade;

b) Acompanhar o processo de implementação do Tratado de Adesão e as negociações dele decorrentes;

c) Apreciar a actividade legislativa do Governo que incida sobre actos comunitários;

d) Pronunciar-se sobre as grandes linhas orientadoras da política de integração de Portugal nas Comunidades, designadamente sobre os projectos de resolução, directivas, decisões e orientações do Conselho de Ministros da CEE;

é) Acompanhar a situação dos fluxos financeiros entre Portugal e a CEE;

f) Promover anualmente um debate no Plenário sobre a política de integração europeia;

g) Proceder a estudos sobre os projectos da legislação comunitária e enviar ao Governo os seus resultados.

Artigo 4.° Envio de informações

1 — O Governo remeterá à Assembleia da República os documentos necessários e as informações úteis relativas a:

a) Projectos de regulamentos, directivas, decisões e recomendações propostos pela Comissão ao Conselho de Ministros das Comunidades;

b) Programas e orientações da Comissão das Comunidades que constituam base para futuras deliberações de natureza legislativa do Conselho de Ministros;

c) Alterações introduzidas pelas diferentes instituições comunitárias em relação aos projectos, programas e orientações;

d) Deliberações do Conselho de Ministros das Comunidades.

2 — O Governo informará a Assembleia da República, regularmente e em tempo útil, relativamente às ordens do dia das reuniões do Conselho de Ministros das Comunidades.

Artigo 5.° Apreciação prévia

1 — A Assembleia da República pronuncia-se obrigatoriamente sobre os projectos de regulamentos, de directivas e outros actos comunitários, desde que deles constem matérias da sua exclusiva competência.

2 — A apreciação prévia dos projectos referidos no número anterior será precedida de parecer da comissão competente da Assembleia da República, devendo os seus resultados ser tornados públicos no prazo de 30 dias.

Artigo 6.° Fiscalização das verbas dos fundos estruturais

A intervenção da Assembleia da República no tocante à acção de planeamento e financiamento decorrente da adesão, designadamente no respeitante aos projectos a submeter a instituições comunitárias ao abrigo das normas relativas aos fundos estruturais, exerce-se nos termos da legislação sobre planeamento e sobre enquadramento do Orçamento de Estado.

Artigo 7.°

Comissão mista

1 — Com vista a garantir uma maior articulação entre a actividade da Assembleia da República e a acção dos deputados do Parlamento Europeu, é criada uma comissão mista integrada por treze deputados da Assembleia da República e treze deputados do Parlamento Europeu, de acordo com o princípio da representação proporcional.

2 — À comissão mista compete, designadamente, pronunciar-se sobre assuntos relativos à política das Comunidades, aos problemas institucionais e demais assuntos relevantes da Comunidade, bem como à cooperação institucional entre a Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu e outros órgãos de soberania.

Artigo 8.°

O Governo apresentará à Assembleia da República semestralmente um relatório sobre a evolução entre Portugal e as Comunidades, de que constem, designadamente, informações sobre o impacte na economia portuguesa das acções de realização do mercado interno, a aplicação de fundos estruturais, o conteúdo e a realização de programas específicos de apoio a sectores produtivos nacionais, os diplomas que alterem a legislação nacional por força da adesão, bem como as consequências para Portugal das deliberações adoptadas pelas instituições comunitárias.

Assembleia da República, 10 de Março de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Carlos Carvalhas — António Osório — Ilda Figueiredo — Rogério Brito — José Magalhães.