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II SÉRIE — NÚMERO 58

de uma reserva equivalente a 76 839,75 pontos e 502,0250 ha, a demarcar nos seguintes prédios rústicos:

Pedra Alva n.° 1, secção AA-AA1, freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo.

Esta área irá afectar em 7,1250 ha a parcela n." 11, que lhe foi atribuída para exploração.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, 16 de Fevereiro de 1987. — O Chefe da Zona Agrária de Aljustrel, José Duarte Brando Albino.

ANEXO N.° 2

Contrato de licença de uso privativo

Entre o Estado Português, aqui representado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, com sede em Lisboa, na Rua de Barata Salgueiro, 37, 7.°, como primeiro outorgante, e Silvestre Carvalho Santinhos, casado, agricultor, de 46 anos de idade, residente em Gasparões, concelho de Ferreira do Alentejo, como segundo outorgante.

Ê acordado e reduzido a escrito o seguinte contrato:

1." O primeiro outorgante transfere para o segundo outorgante a gestão da parte do prédio rústico denominado «Pedra Alva», sito na freguesia e concelho de Ferreira do Alentejo, com o artigo matricial 1, secção AA, courela n.° 11, com a área de 9,6250 ha de cultura arvense de regadio, confrontando a norte com a courela n.° 2, a sul com a courela F, a nascente com as courelas n.os 10 e 10-A e a poente com a courela n.° 12, conforme planta que aqui se dá por reproduzida.

2." O contrato tem início no dia 1 de Outubro de 1981 e é celebrado pelo prazo de doze meses.

3.° O segundo outorgante poderá requerer a sua prorrogação até 90 dias anteriores ao seu termo, considerando-se tacitamente deferido se o primeiro outorgante nada disser, no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do requerimento.

4.° Fixa-se em 21 260$ a contraprestação a pagar ao primeiro outorgante, até ao dia 30 de Setembro, na sede do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, em Lisboa, na Rua de Barata Salgueiro, 37, 7.°, ou em outro local por este a designar.

5.° O segundo outorgante obriga-se a aplicar os conhecimentos e técnicas necessárias à sua racional exploração, por forma a atingir os índices de produtividade consentâneos com a sua capacidade, respeitando o regime imperativo do uso da terra.

6.° O primeiro outorgante poderá rescindir o contrato sem que haja lugar a pagamento de qualquer indemnização, sempre que o segundo outorgante não cumpra as obrigações a que pelo presente contrato fica vinculado ou se coloque numa das seguintes situações:

a) Não execução do memorando de exploração aprovado;

b) Falta de pagamento da contraprestação fixada;

c) Falta de cumprimento das condições que lhe forem impostas para a racional utilização dos recursos naturais;

d) Utilização de processos de cultura contrários à defesa e conservação do património fundiário por forma a afectar irreversivelmente o seu potencial produtivo;

e) Cessão por qualquer título da exploração do prédio a terceiros;

/) Alteração do estatuto e da estrutura interna em termos de já não apresentar as características que justificaram a concessão.

7.° Quando exista capital de exploração e construções serão discriminadas em adenda a este contrato.

8." São da competência do contencioso administrativo todas as questões emergentes do presente contrato.

9.° Todas as questões em que este contrato seja omisso regular-se-ão pelo Decreto-Lei n.° 111/78, de 27 de Maio, e pela Portaria n.° 246/79, de 29 de Maio.

Este contrato, com a planta do prédio anexa que dele faz parte integrante, é lavrado em triplicado, ficando o original e uma cópia em poder do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária e a outro em poder do segundo outorgante.

Lisboa, 17 de Junho de 1982. — O Primeiro Outorgante, João Oliveira e Silva. — O Segundo Outorgante, Silvestre Carvalho Santinhos.

ANEXO N.° 3 Aditamento ao contrato de licença de uso privativo

Entre o Estado Português, aqui representado pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, com sede em Lisboa, na Rua de Barata Salgueiro, 37, 7.", como primeiro outorgante, e Silvestre Carvalho Santinhos, agricultor, residente em Gasparões, Ferreira do Alentejo, como segundo outorgante.

1." A contraprestação a pagar ao primeiro outorgante, a partir do dia 1 de Outubro de 1986, passa a ser de 58 009$ (nos termos da Portaria n.° 917/85, de 19 de Novembro), referente a parte do prédio rústico denominado «Pedra Alva», courela n.° 11, com a área de 9,6250 ha, sito na freguesia de Ferreira do Alentejo, concelho de Ferreira do Alentejo, com o artigo matricial 1, secção AA.

2." Mantêm-se inalteráveis as restantes cláusulas do contrato.

Lisboa, 24 de Outubro de 1986. — O Primeiro Outorgante, João Oliveira e Silva. — O Segundo Outorgante, Silvestre Carvalho Santinhos.

Requerimento n.' 1913/IV (2.-)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

A vila de Quarteira é actualmente um aglomerado populacional de expressiva dimensão e tem um índice de crescimento demográfico que ultrapassa largamente algumas cidades do Algarve.