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II SÉRIE — NÚMERO 62

exercendo o direito de reserva, invocando a sua qualidade de rendeiro da Herdade da Ameira.

2 — Quando da demarcação da reserva do proprietário na referida Herdade, declarou o Sr. Galveia não existir qualquer contrato de arrendamento sobre essa Herdade, apenas se limitando a cultivar 7 ou 8 ha na parte que cabia ao proprietário, Sr. António Pereira, sendo gestor da parte restante.

3 — Com base nos factos descritos no ponto anterior, foi indeferida a sua pretensão à atribuição de uma reserva de rendeiro, pelo despacho de 3 de Maio de 1982 do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária, exarado sobre um requerimento do epigrafado.

4 — O conteúdo do referido despacho é o seguinte:

1 — O reclamante não carreia para o processo elementos de prova suficiente para concluir a alegada qualidade de rendeiro, aliás, contrariada pela declaração em auto de declarações em que veio a afirmar «não existir qualquer contrato de arrendamento, apenas cultivando 7 ou 8 ha de semeadura na parte que cabia ao proprietário, Sr. António Pereira, sendo gestor da parte restante, que fazia por conta do proprietário».

2 — Nestes termos arquive-se.

5 — Da exposição do requerente constava: «os proprietários de uma das propriedades de que era rendeiro, aproveitando uma fase em que eu andava psicologicamente afectado e em tratamento médico pelo facto de a reserva não me ser entregue, levando-me a que eu faça uma declaração em que se diz que era apenas gestor desses senhores».

6 — Recentemente, em anexo a um requerimento onde pedia que fossem ouvidas quatro testemunhas em auto, apresentou atestado médico comprovando que esteve em tratamento de uma neurose que lhe provocava, por vezes, perturbações mentais.

7 — S. Ex.a o Sr. Ministro da Agricultura deferiu o requerido, tendo o signatário desta informação ouvido em auto de declarações as testemunhas arroladas.

II

Expostos os factos de forma sumária, mas suficiente, cumpre-nos fazer a análise jurídica do anteriormente descrito.

1 — O exercício do direito de reserva de Manuel António Galveia foi efectuado tempestivamente, o que aliás nunca foi contestado.

2 — O que se encontra em discussão é a sua qualidade de rendeiro. De facto, há uma declaração do candidato à reserva contrariando esse pressuposto. Mas que valor probatório terá essa declaração se tudo no processo o contradiz? Foi o próprio declarante que se retratou posteriormente das afirmações proferidas. Juntou documentos inequívocos da sua qualidade de explorador directo e acrescenta finalmente a audição de testemunhas que confirmam a sua qualidade de rendeiro.

3 — A declaração do seu médico assistente atesta a incapacidade acidental que poderá ter provocado tal testemunho.

Aliás, pergunta-se: se houvesse uma declaração do epigrafado a dizer ser rendeiro, contradizendo-a mais tarde, qual seria o valor das declarações?

Só há uma solução equitativa para estas contradiçíoes: a averiguação da veracidade do que foi afirmado.

4 — Do processo verifica-se, por documentos da Caixa de Previdência, atestado da Junta de Freguesia de Brotas, declaração da Cooperativa Agrícola de Mora, S. C. R. L., e autos de declarações, que Manuel António Galveia era rendeiro e explorava uma área muito superior ao equivalente a 70 000 pontos.

5 — No entanto, e por já se terem consolidado na ordem jurídica os despachos atributivos de reserva de propriedade, livre de qualquer ónus relativo à sobreposição da reserva de rendeiro, a área a demarcar a Manuel António Galveia não poderá ser feita em sobreposição com as reservas de proprietário, por haver motivo ponderoso que afasta essa regra geral.

III

Nestes termos se propõe:

1) Que seja reconhecido o direito do epigrafado a uma reserva de rendeiro nos termos do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 81/78 e artigos 37.°, n.° 2, e 26.°, n.° 1, da Lei n.° 77/77;

2) Que se reconheça haver motivo ponderoso para afastar o regime estabelecido no artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 81/78.

Proposta que submete ao superior critério de V. Ex.a

Ministério da Agricultura, 27 de Setembro de 1985. — O Consultor Jurídico, Remédio Pires.

SECRETARIA DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO EUROPEIA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° I578/IV (2.a) do deputado Carlos Manuel Luís, (PS), pedindo o envio de diversas publicações.

O requerimento em causa solicita ao Governo o envio de duas publicações:

A Ordem Jurídica Comunitária, de Jean Victor Louis, edição do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias;

Trinta Anos de Direito Europeu, edição do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Cumpre-me informar que este Gabinete não dispõe das obras indicadas para distribuição, existindo apenas um exemplar de cada na Biblioteca da Direcção-Geral das Comunidades Europeias (Avenida do Visconde de Valmor, 66, rés-do-chão), para consulta.

Mais informo que qualquer das obras pode ser adquirida junto do Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

Gabinete do Secretário de Estado da Integração Europeia. — A Adjunta, Maria de Lurdes Cavaleiro de Ferreira.