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8 DE ABRIL DE 1987

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por se encontrar gravemente doente, tendo ficado o processo a aguardar melhor prova quanto a elas, conforme despacho a fl. 254.

Também, segundo este mesmo despacho, ficou o processo arquivado relativamente a 38 funcionários ouvidos, segundo proposta feita pelo E\.mo Inquiridor e constante do seu relatório a fls. 233 e segs., ao qual foi dada concordância. Os funcionários enumerados de fl. 245 a fl. 246 v.° foram notificados para apresentarem a sua defesa, por escrito, no prazo de 48 horas, por violação do dever geral de correcção previsto nos n.°* 4, alínea /), e 10 do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aplicável aos funcionários e agentes da Assembleia da República, por força do artigo 25.°, n.° 2, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Os funcionários notificados apresentaram as suas defesas por escrito, à excepção do assessor jurídico Dr. Januário Pinto, que preferiu recorrer ao dispositivo previsto no artigo 38.°, n.° 3, do citado Estatuto Disciplinar. Em face das defesas produzidas e por causa delas, foi ordenada, por sugestão do Ex."* Inquiridor, uma notificação complementar dos aludidos funcionários, a qual provocou, igualmente, outras defesas escritas. Por último, o Ex.m0 Inquiridor subscreveu nos autos, a fls. 1368 e segs., uma douta informa-ção-parecer, com a qual deu por concluídas as suas diligências, ordenando a remessa dos autos para nós, através da Procuradoria-Geral da República.

De notar, ainda, que, por via de um despacho exarado no final do relatório, a fls. 233 e segs., do Ex.mo Inquiridor, foi mandado instaurar procedimento criminal ao funcionário Dr. António Francisco Lopes André, por suspeita de ter cometido a infracção do n.° 2 do artigo 402.° do Código Penal.

O que tudo visto:

Considerando a prova produzida nos autos e as defesas apresentadas pelos funcionários e funcionárias ouvidos;

Considerando o relatório, a fls. 233 e segs., do Ex.™ Inquiridor e, bem ainda, a sua promoção a fl. 989 dos autos e também a sua informação-parecer a fl. 1368, à qual se dá inteira concordância;

Considerando a argumentação expendida na aludida informação, segundo a qual deverão indeferir-se todos os requerimentos, pelos motivos referidos no n.° 1 dessa peça, que se aceitam e que aqui se dão como reproduzidos;

Considerando o caso do inquirido António da Conceição Sá (fl. 419), cuja defesa traduz desvinculação quanto à petição, o que poderá levar à isenção de pena, o que igualmente se tem como verificado relativamente aos inquiridos Maria Violeta Duarte Pereira Mendes (fls. 817 e 1292), Dina Laura Marques de Sousa Saraiva (fl. 1116) e Filomena Gonçalves Marques Infante (fl. 1226), os quais apresentaram desculpas que levam à desvinculação, e ainda tendo em conta que o inquirido José Augusto de Oliveira de Almeida retira na íntegra quaisquer expressões injuriosas ou difamatórias e que o inquirido José António Brandão Franco (fl. 1188) vem agora desvincular-se de alguma coisa que nos possa ofender, pelo que se deverá impor quanto a estes a isenção de pena;

Considerando que, muito embora alguns dos inquiridos tenham vindo apresentar uma reclamação contra a nomeação de um procurador-geral-adjunto para in-

tervir como instrutor deste processo, rigorosamente se não pode falar em instrutor por não ter sido instaurado qualquer processo disciplinar e que a nomeação do inquiridor tem fundamento legal na Lei Orgânica do Ministério Público e diplomas complementares, pelo que deverá ser desatendida tal reclamação;

Considerando que se mantém a justificação de se aplicar a pena de repreensão escrita, prevista nos artigos 11.°, n.° 1, alínea fl), 12.°, n." 1, e 22.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, por violação do dever geral de correcção, a que se refere o artigo 3.°, n.oí 4, alínea fl, e 10 do mesmo Estatuto, a todos os arguidos contra os quais foi instaurado procedimento, com excepção dos seis funcionários imediatamente atrás mencionados e dos já excluídos;

Considerando a circunstância de alguns dos arguidos estarem dotados do grau de licenciatura, e que por isso mesmo tinham uma obrigação muito especial relativamente aos não licenciados de não infringirem, como infringiram, o dever geral de correcção, o que só por si poderia levar a um franco agravamento da pena a aplicar;

Considerando, no entanto, que em todo este processo pretendemos mostrar uma isenção total, que nos levou a concordar sistematicamente com as posições defendidas pelo Ex.rou Inquiridor, as quais são de molde a não fazer qualquer distinção quanto à responsabilidade disciplinar dos arguidos e pena aplicável;

Considerando que os arguidos a seguir indicados, ao subscreverem a petição a fl. 11, violaram o dever geral de correcção que é devida ao Presidente da Assembleia da República, seu superior hierárquico e titular do órgão a quem é dirigida a petição, na qual foram usadas expressões objectivamente lesivas da consideração devida e que constam, designadamente, a fls. 3, 4, 5 e 6 dos autos:

Tenho por bem:

1.° Indeferir, como indefiro, todos os requerimentos apresentados pelos arguidos pelos motivos referidos no n.° 1 da informação-parecer a fls. 1368 e segs. dos autos, com os quais se concorda;

2." Desatender, como desatendo, a reclamação apresentada por alguns dos arguidos contra a nomeação do Ex.mo Inquiridor, pelos motivos constantes da mesma informação-parecer;

3." Isentar de pena, como isento, os seguintes funcionários, para além dos já referidos no despacho a fl. 254:

António da Conceição Sá (fl. 419); Maria Violeta Duarte Pereira Mendes (fl. 817); Dina Laura Marques de Sousa Saraiva (fl. 1116); Filomena Gonçalves Marques Infante (fl. 1226); José Augusto Oliveira de Almeida (fl. 582); José António Brandão Franco (fl. 1188);

4.° Aplicar, como aplico, aos funcionários e funcionárias a seguir nomeados, todos nos autos identificados, a pena de repreensão escrita, prevista nos artigos 11.*, n." 1, alínea a), 12.°, n.° 1, e 22.** do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, por violação do dever geral de correcção, a que se refere o artigo 3.°, n.m 4, alínea /), e 10 do mesmo Estatuto.