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8 DE ABRIL DE 1987

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termos do artigo 38.°, n.° 3, do EDFAACRL, esse auto limitar-se-ia a extractar as partes mais significativas do discurso oral, sob pena de se organizar um processo (disciplinar) para um procedimento que a lei determina que se efectue «sem dependência de processo».

Quanto à audiência, entendo que ela já não se justifica nesta fase.

Com efeito, o arguido-requerente foi já ouvido em processo de inquérito, a fls. 104 e segs. — i vol., sobre os factos de que vem acusado, respondendo livremente e usando da faculdade de ditar as suas próprias declarações, que foram reduzidas a escrito. A audição, nesta fase, do Dr. Januário Pinto implicava uma desnecessária duplicação de diligências, com prejuízo da celeridade que a lei impõe neste tipo de procedimento. Note-se que as declarações escritas, produzidas em processo de inquérito, são um majus em relação às garantias de defesa que a lei prevê para a punição das chamadas «faltas leves», através da repreensão escrita, face ao disposto no artigo 38.°, n.° 2, do EDFAACRL.

Sou, pois, de parecer que se indefira este requerimento.

c) Requerimentos do arguido Dr. Moraes Sarmento, a fls. 994 e 995.

O primeiro, onde se pede a identificação do instrutor nomeado, obteve deferimento e sobre ele não tem sentido útil que eu me pronuncie.

No segundo, onde pede o acesso ao processo para consulta, valem mutatis mutandis as considerações produzidas quanto ao pedido de confiança do processo requerida pelo arguido Dr. Januário Pinto.

d) Nas defesas escritas os funcionários arguidos formulam diversos requerimentos, com pedidos diferenciados.

Um desses pedidos consiste na audição de testemunhas.

Lendo o disposto no artigo 38.° do EDFAACRL, não se encontra qualquer referência à possibilidade de se produzir este meio de prova, quando se trate de aplicar a pena de repreensão escrita.

Pelo contrário. A lei diz que aquela pena se aplica «sem dependência de processo», pelo que terá excluído certamente a organização de um processo, que seria imposto necessariamente pela redução a escrito dos depoimentos das testemunhas oferecidas.

A lei exige apenas que se faculte ao arguido a sua audiência e a apresentação da sua defesa (artigo 38.° n.° 2, do citado Estatuto).

Esta modalidade de defesa, sendo embora uma peca que, em princípio, se assemelha a uma contestação, na qual o arguido poderá produzir a argumentação que vise contrariar a acusação, não se compatibiliza com uma nova produção de prova testemunhal por escrito.

Se assim não fosse, isto é, se fosse admissível a inquirição de testemunhas neste tipo de procedimento e nesta fase, ter-se-ia de admitir que, caso o arguido o requeresse (artigo 38.°, n.° 3, do citado Estatuto), seria lavrado um auto contendo o depoimento de qualquer testemunha na presença de outras duas testemunhas. Hipótese que se afigura absurda. Com efeito, que significado teria ouvir uma testemunha na presença de outras duas testemunhas?

Sou, pois, de opinião que a lei não permite, neste tipo de procedimento, a realização de diligências de prova testemunhal por forma idêntica à do inquérito, o que, aliás, se coaduna com as características que se lhe quis imprimir — um meio rápido e eficaz destinado a reprimir faltas leves.

Para além disso, estando os arguidos acusados de ter subscrito uma petição que continha expressões objectivamente lesivas da consideração devida ao seu superior hierárquico — S. Ex." o Presidente da Assembleia da República— e tendo todos eles confessado tal assinatura nas declarações que produziram no inquérito não se vê que utilidade poderia revestir a audição de testemunhas, sendo certo que não se indicam mais os factos sobre os quais deveriam depor.

Alguns dos arguidos, contudo, referem que as testemunhas seriam meramente abonatórias, pelo que os seus depoimentos poderiam incidir sobre personalidades dos requerentes e, dessa forma, influir —ainda que de forma diminuta — no grau de culpa de cada um.

Atente-se, porém, que, mesmo dando como assente o bom comportamento anterior dos arguidos, a moldura penal (repreensão escrita) em que se está a apreciar a conduta dos arguidos é já uma moldura inferior à que corresponde à natureza do ilícito (violação do dever geral de correcção) e a consideração daquela atenuante não pode, a meu ver, fazê-la baixar ainda mais.

Pelo exposto, sou de parecer que devem indeferir-se os requerimentos em que se pede a produção de prova testemunhal, não só por serem ilegais, mas também por serem inúteis.

e) Outros requerimentos vêm solicitar cópia das declarações produzidas pelos funcionários que se desvincularam das expressões ofensivas contidas na petição. A ilegitimidade de tal pedido parece-me manifesta. Tais declarações em nada contribuíram para acusar os arguidos-requerentes. Para além disso, constam de um processo de inquérito que está em segredo de justiça e a sua divulgação importaria, para além da violação de um interesse público, o desrespeito dos legítimos interesses dos funcionários que as produziram e que confiaram na sua confidencialidade.

f) Requer-se, também, em algumas das defesas apresentadas, que seja feita «vista, para efeitos de comparação de linguagem, das petições enviadas à Assembleia da República por organizações de trabalhadores e por trabalhadores, individual ou colectivamente».

Se a vista é para ser feita pelo inquiridor não tem qualquer significado, uma vez que não se trata do titular do poder punitivo. Por outro lado, norteei toda a minha actividade neste processo, nomeadamente quanto à acusação que formulei, por critérios estritamente objectivos.

Se a vista para ser feita pelo superior hierárquico dos arguidos menos justificação ainda tem, por motivos óbvios.

Aliás, para que a comparação tivesse algum sentido, seria necessário que as petições «a ver» fossem subscritas por trabalhadores que estivessem hierarquicamente subordinados ao presidente do órgão encarregado de as apreciar.

O que não é certamente o caso.

A minha proposta é ainda de indeferimento.