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II SÉRIE — NÚMERO 65

Funcionários punidos:

Maria Teresa Teixeira dos Reis Lopes (fl. 34); Alexandra Maria Fonseca Pereira da Graça Torres dos Santos (fl. 44);

Maria Alice Alexandre da Mota Campos (fl. 46); Bernardo da Gama Lobo Xavier (fl. 47); Alvaro Bernardo de Oliveira Gonçalves (fl. 50); Alzira Rosa da Silva Bastos Vaz (fl. 51); Amândio Eduardo Correia Ramos (fl. 51 v.°); Ana Paula Freitas de Almeida (fl. 52 v.°); Ana Paula Gonçalves Alves (fl. 53); Ana Maria da Costa Rodrigues Fernandes (fl. 76); Ana Maria Martins Rosa da Rocha Pratas (fl. 77); António José Sebastião de Sousa (fl. 81); Augusto César Quadros de Moraes Sarmento (Ö. 83);

Conceição Maria Mendes de Azevedo (fl. 93 v.°); Emídio Serafim Pereira da Silva (fl. 97 v.°); Graciete de Carvalho Dias (fl. 102 v.°); Ivone Machado Freitas Ramalhete (fl. 104); Januário Pinto (fl. 108); Emília Martins Baptista (fl. 109 v.°); Raul Mota Pereira de Campos (fl. 115); Maria da Glória Cardoso Ferreira (fl. 117); Maria da Conceição Bourbon da Silva Alavedra (fl. 118);

Maria da Glória Pereira de Sousa Silva de Jesus

Nobre (fl. 134 v.°); Manuel José Lucas Martins Pereira (fl. 137); Rosa Maria Romão Ribeiro Nunes (fl. 138 v.°); Manuel dos Santos Nunes (fl. 140 v.°); Joaquim Augusto Ribeiro de Campos (fl. 141 v.°); Aldina do Carmo Ladeira (fl. 142 v.°); Maria Teresa Caetano Roque Loureiro Abraúl

(fl. 151 v.°); Diana da Paz Lima Barros Rodrigues (fl. 152 v.°); José Pinto (fl. 156 v.°);

Luísa Maria Jesus Alves Costa da Silva

(fl. 158 v.°); Maria Teresa Lopes Alves Pereira Borges (fl. 164); José Manuel de Almeida Martins Cerqueira

(fl. 165 v.°); Maria da Glória da Silva Raimundo (fl. 166 v.°); Maria de Lurdes Rolo Pires (fl. 167 v.°); Belmiro Alves Amorim (fl. 179); João Manuel Tabar Domingos (fl. 181 v.°); Maria de Fátima de Almeida Lourenço da Silva

Mendes (fl. 190); Laura Silva Martins Leal Rosa (fl. 191 v.°); Mário da Fonseca Simões (fl. 201); Cidalina da Glória Rodrigues (fl. 202); Marte Assunção Fingo da Silva (fl. 211); Ana Paula Mendes Leal Manso (fl. 212); Maria Madalena Martins Valente da Rocha

(fl. 213);

Maria Fernanda Soares Guedelha Leite

(fl. 213 v.°); Maria dos Anjos Moutinho Lopes Ramos (fl. 214); Maria Teresa Buceta Sande de Freitas Félix

(fl. 216);

Mariana Matos Cavalheiro (fl. 217 v.°); Vitória Maurício Cristina Pinho (fl. 218).

Notifiquem-se os funcionários e funcionárias ouvidos deste despacho e da informação-parecer a fis. 1368 e segs., pelo que os autos, com conhecimento prévio

da Ex.™0 Sr.0 Secretária-Geral da Assembleia da República, deverão ser remetidos ao Ex.™0 Sr. Director--Geral dos Serviços Parlamentares, para que se digne ordenar as referidas notificações, notificando-se ainda os funcionários relativamente aos quais o processo foi arquivado do relatório a fls. 233 e segs. e do despacho a fls. 254 e 255.

Publique-se o presente despacho juntamente com o relatório a fls. 233 e segs., despacho a fls. 254 e 255, promoção a fl. 989, despacho a fl. 991 e informação--parecer a fls. 1368 e segs.

Revi a parte dactilografada, que rubriquei e está conforme.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1987. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Informação-parecer

1 — Antes de me pronunciar sobre a matéria de fundo importa que tome posição, fornecendo a minha opinião, sobre diversos requerimentos juntos aos autos.

a) Requerimentos de fl. 950 a fl. 963, onde se pede cópia do despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República de 13 de Fevereiro de 1937. Tais requerimentos foram deferidos, entregando-se a todos os arguidos cópia do aludido despacho, após o que lhes foi concedido novo prazo para completar a defesa já anteriormente deduzida.

b) Requerimento a fl. 516, subscrito pelo arguido Dr. Januário Pinto, que pede a confiança do processo e que a sua audiência e defesa sejam reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, ao abrigo do disposto nos artigos 38.°, n.° 3, 61.°, n.° 1, e 62.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL) e 169.° do Código de Processo Civil.

A confiança do processo só está prevista na (ei (ar-Cigo 62.° do citado Estatuto) para os processos disciplinares.

Ora, neste caso, não foi instaurado qualquer processo disciplinar, uma vez que a pena de repreensão escrita —nos termos do artigo 38.°, n.° 2, do aludido Estatuto— se aplica sem dependência de processo.

No caso presente era até de execução praticamente impossível a «confiança» do processo, atendendo ao número de arguidos e ao prazo, também prescrito na lei (artigo 38.°, n.° 4, do mesmo Estatuto), para apresentação das defesas. Não era sequer necessário que todos os arguidos a requeressem para inviabilizar tal pretensão.

No tocante à defesa foi concedida ao requerente--arguido a possibilidade de a deduzir por escrito e as suas garantias não surgem diminuídas face à alternativa que se traduzia numa mera defesa oral, produzida perante quem tem competência para julgar o ilícito disciplinar, o seu superior hierárquico. Muito embora dessa diligência se devesse lavrar auto, nos