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8 DE ABRIL DE 1987

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comissão de trabalhadores abaixo assinados») induzia em erro quanto à sua proveniência.

De entre os membros da comissão de trabalhadores só o Sr. Dr. Moraes Sarmento terá defendido, na RGT de 13 de Outubro de 1986, a petição posteriormente apresentada (cf. fl. 190), mostrando-se, no entanto, receptivo à substituição da primeira frase, se essa fosse a vontade da assembleia (fl. 221 v.°).

Terá ainda dito (fl. 221 v.°) que fora difícil juntar os membros da comissão de trabalhadores e, por isso, não tinha sido possível fazer uma reunião antes da RGT de 13 de Outubro último.

Ê, pois, suficientemente líquido que a redacção da petição não coube à comissão de trabalhadores da AR.

Cabe ainda referir que entre os membros em exercício da comissão de trabalhadores da AR (Srs. Dr. Moraes Sarmento, José Nogueira Diogo, Albísio de Magalhães e D. Matilde Cabrito) só o Sr. Dr. Moraes Sarmento —que foi, aliás, o primeiro subscritor da petição— é que com ela se identificou, quer nas declarações que prestou nestes autos, quer ainda, como já atrás se referiu, pelas intervenções que terá produzido na RGT de 13 de Outubro de 1986.

Por outro lado, a frase inicial, depois substituída, do projecto de petição faz supor a existência de algum elo entre a dita petição e a comissão de trabalhadores ou algum(ns) dos seus membros e excluído está —como já se observou— que a sua redacção tivesse sido feita por aquele órgão ou tivesse tido a colaboração de algum dos seus membros (Srs. José Diogo, Albísio de Magalhães ou D. Matilde Cabrito), com excepção do Sr. Dr. Moraes Sarmento.

A ponderação de todos estes factos é susceptível de fazer recair sobre o citado Sr. Dr. Moraes Sarmento alguma suspeita quanto à autoria da petição.

Essa suspeita, porém, não se baseia, a meu ver, em factos suficientes para que se possa afirmar, com um mínimo de certeza, ter sido o referido funcionário o redactor da petição.

As intervenções produzidas pelo Sr. Dr. Moraes Sarmento na RGT de 13 de Outubro de 1986 não foram o bastante para que algum dos funcionários ouvidos neste processo, presentes àquela RGT, lhe imputasse a dita petição.

Aliás, não terá sido o Sr. Dr. Moraes Sarmento o único funcionário que defendeu a petição na citada RGT e, no dizer expressivo do declarante a fl. 180 v.°, nenhum dos funcionários que usaram da palavra na mesma reunião assumiu a «paternidade» da petição.

Ao ser ouvido no processo, e sendo-lhe perguntado se fora o redactor da petição, o Dr. Moraes Sarmento não quis esclarecer a questão (fl. 83), pretextando que exercera o direito de petição na qualidade de cidadão, e não na de funcionário, e, como tal, não se achava obrigado a responder.

Esta resposta obriga ainda a um breve comentário.

Mesmo com a máxima abertura de espírito é difícil deixar de considerar que o aludido direito de petição não tenha sido exercido pelo cidadão funcionário, já que a matéria da petição abrange exclusivamente — deixando de lado as referências feitas à pessoa de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República — pretensas ou reais violações dos direitos funcionais dos ou de alguns dos peticionários.

Certo é, porém, que não entendi tal recursa em prestar declarações como ilegítima ou integradora de um ripo legal de crime (artigo 402.°, n.° 2, do CP).

Na verdade, a situação processual do Sr. Dr. Moraes Sarmento é, a meu ver, equiparável à dos arguidos, não sendo admissível impor-lhe um dever de verdade ou negar-lhe um direito ao silêncio.

Se é certo que num processo de inquérito se não pode falar na existência de arguidos em sentido próprio [a lei fala apenas em visados— artigo 87.°, n.° 5, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAA-CRL)], a verdade é que a estrutura do presente processo de inquérito, onde estão identificados, desde o início, os subscritores de uma petição que contém expressões susceptíveis de integrar um ilícito disciplinar, conduz a que os peticionários devam ser equiparados a arguidos, com os direitos inerentes.

Foi nesta perspectiva que se encararam algumas recusas às perguntas formuladas, nomeadamente as que foram protagonizadas pelos funcionários Dr. Januário Pinto (fl. 104) e D. Emília Martins Baptista (fl. 109 v.°).

Estes dois funcionários não revelaram o nome do redactor da petição, apesar de declararem que sabiam de quem se tratava.

Fundou-se o primeiro na circunstância da petição ter sido aprovada em RGT, transferindo-se para o colectivo dos trabalhadores uma actividade originalmente individual.

A segunda invoca, apenas, a sua solidariedade como fundamento para a não revelação da identidade do autor da petição.

Não me parece que seja plenamente aceitável a fundamentação invocada, quer num caso, quer noutro.

A consideração, porém, de que ambos foram subscritores da petição e de que, por esse facto, poderão ser responsabilizados, conduz-me, contudo, a julgar como admissível a recusa em responder, implícita nas respectivas declarações, já que não me parece possível desligar inteiramente tais declarações da situação processual de quem as proferiu, equiparável, como atrás afirmei, à dos arguidos.

Era conclusão: não se reuniram indícios suficientes para a identificação do redactor ou redactores da petição.

3 — Analisarei, neste número, os resultados obtidos quanto à questão de saber se a petição foi lida e posta à apreciação e discussão da assembleia da RGT de 13 de Outubro de 1986.

Poderia ter sido útil, nesta matéria, conhecer o texto da convocatória e, sobretudo, da acta da dita assembleia.

Tendo sido notificado pessoalmente para o efeito o Sr. Dr. Francisco Lopes André, presidente da mesa da RGT, não me enviou os documentos solicitados, deixando correr o prazo que lhe fixei.

Sobre este assunto pronunciar-me-ei a final.

Através dos elementos recolhidos (cf. fl. 179 v.°) há alguns indícios de que a convocatória da RGT não fazia qualquer menção à petição, limitando-se o seu enunciado às «formas de actuação», ou expressão equivalente, quanto às normas que impunham o relógio de ponto entre o funcionalismo da AR.

É duvidoso que a petição tenha sido integralmente lida na RGT de 13 de Outubro de 1986.