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II SÉRIE — NÚMERO 65

2 — Seguidamente, produzirei algumas breves considerações sobre a matéria de fundo, incidindo a minha atenção sobre as defesas apresentadas pelos arguidos.

a) Os funcionários arguidos foram notificados do meu relatório, a fls. 233 e segs., onde, a certo passo, se pode ler:

Como já atrás se disse, a acusação que sobre eles incide é a de que, sendo funcionários ou agentes da Assembleia da República, subscreveram uma petição onde estão incluídas as expressões constantes de fl. 6 a fl. 9, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, expressões essas que, sendo objectivamente ofensivas da consideração devida a S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República traduzem desrespeito da sua pessoa e da dignidade da sua função [...]

Para além disso, foram também notificados do douto despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, a fl. 254 dos autos, onde se manifesta concordância com o relatório por mim subscrito, tendo-lhes sido dado igualmente conhecimento do documento onde constam «as expressões constantes de fl. 6 a fl. 9», a que faço referência no dito relatório.

Em conclusão: integral possibilidade de defesa e ausência de nulidades.

No caso não foi nem tinha de ser cumprido o disposto nos n.os 3 e 4 do art. 87.° do EDFAACRL, uma vez que não foi instaurado qualquer processo disciplinar, dada a punição proposta.

Não havia, por conseguinte, que nomear qualquer instrutor.

b) Não está em causa o exercício legítimo do direito constitucional de petição.

Não pode é admitir-se que, a coberto de tal direito, se usem impunemente expressões lesivas da consideração devida a uma pessoa que é simultaneamente o superior hierárquico dos peticionários e o titular do órgão a quem é dirigida a petição. Uma qualidade não afasta a outra e bem pode considerar-se que, no caso em apreço, a lesão se estendeu a ambas.

c) Também não está em causa a autonomia das organizações de trabalhadores. Trata-se da responsabilidade individual de cada um dos subscritores da petição, que não fica apagada pela circunstância de lhe estar sobreposta uma decisão colectiva. Na base desta, aliás, não se encontra a totalidade dos subscritores.

d) O procedimento disciplinar não está prescrito, por força do n.° 5 do artigo 4.° do Estatuto citado (instauração de processo de inquérito). Note-se que um dos factos que se procurou averiguar no inquérito realizado consistia em determinar a identidade do redactor ou redactores da petição.

Esse facto, se tivesse sido suficientemente indiciado, determinaria uma imputação de um ilícito disciplinar de grau mais elevado susceptível de ser enquadrado numa moldura penal superior à da mera repreensão escrita.

3 — Na defesa complementar que formularam, alguns dos arguidos vêm apresentar uma reclamação

contra a nomeação de um procurador-geral-adjunto para intervir como «instrutor» deste processo.

Rigorosamente não se pode falar em «instrutor», uma vez que não foi instaurado qualquer processo disciplinar.

A minha qualidade é a de inquiridor e a minha intervenção, nesta fase do processo, justifica-se por se considerar que o actual procedimento traduz uma extensão do processo de inquérito.

Os poderes directivos e de coordenação que a Lei Orgânica do Ministério Público e diplomas complementares conferem ao Ex.™° Sr. Procurador-Geral da República, nomeadamente quanto à distribuição de serviço pelos procuradores-gerais-adjuntos e inspectores do Ministério Público, fornecem base suficiente para fundar a legalidade de tal nomeação.

Penso que a reclamação deverá ser indeferida.

4 — Importa ainda considerar a situação de alguns arguidos, cujas defesas trazem novos elementos para ajuizar do seu grau de culpa.

É o caso do arguido António da Conceição Sá (fl. 419), cuja defesa traduz arrependimento por ter subscrito a petição, facto esse que deve ser valorado a seu favor, conduzindo, ainda que com alguma benevolência, à isenção de pena.

O mesmo se diga em relação aos arguidos Maria Violeta Duarte Pereira Mendes (fls. 817 e 1292), Dina Laura Marques de Sousa Saraiva (fl. 1116) e Filomena Gonçalves Marques Infante (fl. 1226), cujo arrependimento decorre das desculpas expressamente apresentadas.

Também o arguido José Augusto de Oliveira de Almeida, que «retira na íntegra» quaisquer expressões injuriosas ou difamatórias, deve, em meu entender, ser isento de pena.

O arguido José António Brandão Franco (fl. 1188), por sua vez, vem agora desvincular-se («não estarei ligado») de algo que possa ofender o Sr. Presidente, pelo que, no uso de uma certa benevolência, deve igualmente ser isento de pena.

5 — Era relação aos restantes 50 arguidos não vejo, porém, motivos para alterar o juízo contido no meu relatório a fls. 233 e segs.

Reafirme-se que a tutela da hierarquia é particularmente relevante no caso dos autos, já que é o Presidente da Assembleia da República o superior hierárquico atingido pelas expressões constantes da petição.

Não se me afigura especialmente relevante, no caso em apreço, considerando a específica sanção que poderá ser aplicada, a junção aos autos do certificado do registo disciplinar dos arguidos.

6 — Conclusões:

fl) Deverão indeferir-se todos os requerimentos apresentados pelos arguidos, pelos motivos referidos no anterior n.° 1 desta informa-ção-parecer;

6) Continua a justificar-se a aplicação da pena de repreensão escrita, prevista nos artigos 11.°, n.° 1, alínea a), 12.°, n.° 1, e 22.° dA EDFAACRL, por violação do dever geral de correcção, a que se refere o artigo 3.°, n.05 4, ai. f), e 10 do mesmo Estatuto, a todos os arguidos contra os quais foi instaurado pro-